DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 122):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA.<br>1. AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORAM PREVISTAS TAXATIVAMENTE PELO LEGISLADOR NO ART. 1.015 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. DECISÃO NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO REFERIDO DISPOSITIVO JURÍDICO. O DESPACHO É PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL (ART. 1.001 DO CPC).<br>2. INCIDÊNCIA DE MULTA AO RECORRENTE, NA FORMA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 130-132).<br>No recurso especial (fls. 134-157), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente indica dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque "o julgador não analisou definitivamente e de forma ampla os elementos trazidos aos autos, em especial os fundamento formulados nas razões recursais. Isso ocorre, porque a decisão embargada sustentou que o despacho que determinou a expedição de ofício ao NUMOPEDE não tem cunho decisório, por isso seria irrecorrível, conforme artigo 1.015 do CPC. Contudo, a determinação judicial gerou consequências prejudiciais ao embargante, imputando-lhe suposta litigância predatória sem base concreta" (fl. 140),<br>(ii) ao art. 1.015 do CPC/2015, defendendo que o ato judicial de primeiro grau seria agravável, "ao determinar, de ofício e sem requerimento fundamentado da parte adversa, a juntada de documentos vinculados ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), a decisão recorrida impôs ônus indevido à parte autora e interferiu indevidamente no livre exercício da advocacia, extrapolando os limites da atuação jurisdicional regular. Tal medida, revestida de coação implícita, enseja graves consequências tanto ao exercício da ampla defesa como à atuação profissional do advogado, podendo gerar restrições administrativas e investigações infundadas" (fl. 149),<br>(iii) ao art. 927, III, do CPC/2015, pois, "não obstante os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, o acórdão recorrido afastou-se por completo da ratio decidendi do precedente vinculante, ao imputar à parte recorrente a prática de "litigância abusiva" sem promover qualquer análise individualizada dos fatos e sem demonstrar a presença de dolo processual concreto" (fl. 155), e<br>(iv) ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, visto que "a aplicação da multa em sede de agravo interno não é automática. Ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, a simples improcedência ou o não provimento do agravo interno, ainda que por unanimidade, não implica, por si só, a condenação do recorrente ao pagamento da penalidade prevista no referido dispositivo legal" (fl. 151).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 211-214).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 217-219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos não conheceu do agravo de instrumento do recorrente. Confira-se (fl. 119):<br>No caso concreto, a parte insurge-se em face de mero despacho que determinou a expedição de Ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJRS - NUMOPEDE, provimento que não se encontra albergado pelo rol estabelecido no art. 1.015 do CPC, caracterizando-se como mero despacho sem conteúdo decisório, razão pela qual não é cabível o reexame da questão mediante o recurso apresentado.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo caso de aclaratórios.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 927, III, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>E ainda não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 1.001 do CPC/2015, que justificou o não conhecimento do recurso, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, "inexiste previsão legal de cabimento de recursos contra despachos desprovidos de conteúdo decisório" (AgInt no AREsp n. 1.740.625/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Com o mesmo entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que despachos sem carga decisória não desafiam recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Conforme assentando pela Corte de apelação, a decisão questionada pelo recorrente era um mero despacho que determinou a expedição de Ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJRS - NUMOPEDE, sendo, por isso, irrecorrível (cf. fl. 119).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Para a jurisprudência do STJ, "a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.681.219/MG, relator Mi nistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>Com o mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS E A MULTA.<br> .. <br>6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.680.885/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>A Corte local não divergiu de tal orientação, porque desproveu, por unanimidade, o agravo interno da parte recorrente, ao considerá-lo manifestamente inadmissível, examinando a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a sua interposição para impugnar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento protocolizado para impugnar um despacho de mero expediente, nos termos a seguir (fls. 119-120):<br>Por fim, o recorrente não impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada, apenas reiterando os argumentos anteriormente expostos, em manifesta afronta ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Pertinente registrar o posicionamento doutrinário sobre o tema:<br> .. <br>Nesse contexto fático, incide a multa prevista no § 4º do art. 1.021, fixada em 03% sobre o valor atualização da causa, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara, na medida em que houve mera reedição de argumentação jurídica pelo recorrente.<br>Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, fixada em 03% do valor atualizado da causa.<br>De outro modo, a multa não incidiu automaticamente pelo desprovimento unânime do agravo interno, mas sim porque o recurso era manifestamente incabível.<br>Aplicável, portanto, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA