DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANNA MARIA GOMES NOGUEIRA DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 314):<br>ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS INCLUÍDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.<br>1. Remessa necessária contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial "para condenar a ré a pagar à autora as diferenças atrasadas apuradas referente ao ano de 2016  (julho (pro rata), agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e a gratificação natalina ("13º salário" pro rata) , sem incidência de imposto de renda, a ser apurado em liquidação de sentença, cujo valor deve ser compensado com eventual pagamento administrativo atinente ao mesmo período, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, CPC".<br>2. Ao promover a análise dos documentos e informações juntadas aos autos, verifica-se que a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe ao caso.<br>3. Por se tratar de verba decorrente de exercícios anteriores, deveria ter sido requerida na forma da Portaria n. 1.053/1997 do Exército Brasileiro, que estabelece as normas e os requisitos para o pagamento de despesas de exercícios anteriores, o que não foi providenciado a contento pela parte autora. Apesar da limitação cognitiva que a parte autora pretendeu imprimir à presente demanda, a verdade é que não demonstrou ter preenchimento os requisitos necessários para que a Administração Militar promovesse o pagamento dos valores atrasados.<br>4. A parte autora nem ao menos demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para configurar como dependente do ex-militar, uma vez que inequívoca a inexistência de dependência econômica. Ressalta-se que a pensão jamais foi direcionada à parte autora, sendo integralmente recebido por sua genitora no período compreendido entre 20/05/1975 (óbito do militar) e 27/07/2016 (óbito da genitora), o que evidencia que a autora jamais dependeu de tais quantias para sua subsistência.<br>5. A ausência de dependência econômica também pode ser extraída do fato de a autora ter contraído matrimônio em 15/03/1983, demonstrando a quebra de seu vínculo de dependência com seu genitor, ex-militar.<br>6. Não é tarefa, portanto, do Poder Judiciário chancelar o pagamento dos valores atrasados, sobretudo quando as provas os e documentos apresentados não demonstram o direito das partes em recebê-los.<br>7. Remessa necessária provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 370).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 489, §1º, IV, 492, 496, § 3º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 4º da Lei 9.469/1997 e 7º, II, e 24 da Lei 3.765/1960. Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) indevido reexame necessário de sentença líquida;<br>(3) ocorrência de julgamento extra petita, pois " e m nenhum momento no processo, seja na exordial ou em sede de Contestação, foram tratadas as questões relativas à dependência econômica ou ao estado civil da pensionista" (fls. 393/394); e<br>(4) "o que deve balizar a existência do direito da Recorrente, nos termos do princípio tempus regit actum, é a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão e não da esposa dele que recebia benefício e ao qual estava incorporada a cota da Recorrente, cujo exercício por esta estava diferido" (fl. 394).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 428/432).<br>O recurso foi admitido (fl. 438).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de a ação de cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANNA MARIA GOMES NOGUEIRA DE CARVALHO contra a UNIÃO, "pretendendo o pagamento dos atrasados de sua pensão Militar referente ao ano de 2016  (julho (pro rata), agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e a gratificação natalina ("13º salário" pro rata) , sem incidência de imposto de renda , em face da isenção concedida à autora" (fl. 193).<br>A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em remessa necessária, reformou a decisão, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 312/313):<br>A parte autora objetiva, por meio do presente processo, o pagamento de valores atrasados de pensão militar referente aos meses de julho a dezembro de 2016, que, por se tratar de verbas de exercícios anteriores, não foram pagas em 2017 pela Administração Militar.<br>Contudo, ao promover a análise dos documentos e informações juntadas aos autos, verifico que a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe ao caso.<br>Isso porque, por se tratar de verba decorrente de exercícios anteriores, deveria ter sido requerida na forma da Portaria n. 1.053/1997 do Exército Brasileiro, que estabelece as normas e os requisitos para o pagamento de despesas de exercícios anteriores, o que não foi providenciado a contento pela parte autora. Apesar da limitação cognitiva que a parte autora pretendeu imprimir à presente demanda, a verdade é que não demonstrou ter preenchimento os requisitos necessários para que a Administração Militar promovesse o pagamento dos valores atrasados.<br>Outrossim, denoto que a parte autora nem ao menos comprovou o preenchimento dos requisitos legais para configurar como dependente do ex-militar.<br>Ao prever que a pensão militar seria concedida "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos", a Lei Federal n. 3.765/1960, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício dos filhos dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual, atualmente, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.<br>Com efeito, no caso dos autos, revela-se inequívoca a inexistência de dependência econômica, posto que a pensão jamais foi direcionada à parte autora, sendo integralmente recebido por sua genitora no período compreendido entre 20/05/1975 (óbito do militar) e 27/07/2016 (óbito da genitora), o que evidencia que a autora jamais dependeu de tais quantias para sua subsistência.<br>A ausência de dependência econômica também pode ser extraída do fato de a autora ter contraído matrimônio em 15/03/1983, demonstrando a quebra de seu vínculo de dependência com seu genitor, ex-militar.<br> .. <br>Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença de evento 37 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários invertidos.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar sobre a liquidez da sentença e à existência de coisa julgada, bem como acerca da existência de julgamento extra petita e da necessidade de observânciaao princípio do tempus regit actum, já que os requisitos necessários à concessão da pensão deviam ser os d a "legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão e não da esposa dele que recebia benefício" (fl. 339). Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 368/369):<br>Ao proferir o acórdão, o tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil.<br>Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.<br>Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no AR Esp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D Je 22/10/2020).<br>Verifico a ocorrência de omissão no julgado ante a falta de exame acerca da "liquidez da sentença e à existência de coisa julgada, bem como adentrou em matéria estranha à lide, ferindo os princípios da adstrição e tempus regit actum" (fl. 387)<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC , os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Prejudicado o exame das demais questões.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA