DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 188-191):<br>REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. BASE DE CÁLCULO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO COM PREVISÃO DE FORMA E CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 203-212), o recorrente apontou violação ao art. 489, §1º, IV; 1.022 do CPC/2015, aduzindo omissão na análise de argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial o fato de que o município teria atuado nos termos da legalidade tributária.<br>Contrarrazões às fls. 219-228.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 229-234), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 237-245).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial pretende a anulação do acórdão recorrido pelo reconhecimento de que teria havido negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Inicialmente, constata-se que o recorrente não opôs embargos de declaração ao acórdão recorrido, mostrando-se deficiente a fundamentação recursal, dado que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 pressupõe a oposição anterior dos declaratórios. Portanto, aplica-se, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A alegação genérica de violação, bem como a falta de prequestionamento do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual nem sequer foi suscitado nos argumentos dos embargos de declaração opostos, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 282/STF.<br>4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>5. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes.<br>6. Embora a recorrente tenha indicado nas razões recursais violação de dispositivos de lei federal e afirmado contestar ato do governo local em face de lei federal, é certo que a questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante fundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A conclusão firmada no acórdão de que os valores cobrados são tarifas, e não taxas, teve como fundamento também a premissa de que as "ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins lucrativos". Isso considerado, a argumentação apresentada em sentido contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.<br>9. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.<br>Precedentes.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 905/STJ E 810/STF. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA SEGUNDO COMPREENSÃO ADOTADA PELO STJ EM SEDE REPETITIVA. DÉBITO FAZENDÁRIO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).<br>2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual a existência de coisa julgada material inviabiliza a rediscussão da matéria referente aos juros de mora, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, nesta instância especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A correção monetária restou fixada em consonância tanto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, quanto com a compreensão adotada por este Superior Tribunal no âmbito de recurso especial repetitivo.<br>4. A alegada inaplicabilidade do Tema 810/STF (RE 870.947/SE), devido à natureza civil da contenda jurídica, não merece ser conhecida, porquanto carece de debate prévio (Súmula 282/STF).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.238.744/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Em reforço "a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024 , DJe de 14/11/2024).<br>Assim, pelas razões expostas o recurso não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULA 284/STF . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.