DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por ESMERINDA MARIA ALVES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 228/233, e-STJ):<br>APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL - Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes - Descontos em benefício previdenciário em razão de contribuição em favor de associação não reconhecidos pela consumidora - Elementos probatórios que infirmam a validade da contratação - Danos morais não configurados - Circunstância que não se revestiu de excepcionalidade apta a justificar a condenação em danos morais, sob pena de banalização do instituto - O desconto em benefício previdenciário por contratação fraudulenta, por si só, não caracteriza dano moral - Autora que não comprovou prejuízo à sua subsistência e/ou abalo psicológico - Sentença parcialmente reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 236/255, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 4º, I, 14, 18 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927, do Código Civil.<br>Sustenta, em suma, ter a instância de origem deixado de desconsiderar a vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa, e a jurisprudência apontada como dominante nesta Colenda Corte, que reconhece, em caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a responsabilidade objetiva do fornecedor e, por conseguinte, a ocorrência de danos morais in re ipsa.<br>Contrarrazões (fls. 320/334, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 359/360, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da configuração de danos morais suportados pela parte autora.<br>Sustenta, para tanto, o cabimento de indenização por danos morais in re ipsa, em razão da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.<br>A respeito da configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar os danos causados ao consumidor, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 230/232, e-STJ):<br>Tem-se que, apesar da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a necessária repetição do indébito, não se vislumbra, no caso, a ocorrência de dano moral indenizável.<br>Nada obstante esta relatoria já tenha reconhecido a existência de danos morais em situações em que o aposentado/pensionista fique privado de parte de sua verba alimentar, o desconto em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta, por si só, não é suficiente para a caracterização de dano moral, sendo necessária a existência e comprovação de consequências mais graves e capazes de configurar lesão extrapatrimonial, conforme já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiças (AgInt no AR Esp 2544150/MA, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, votação unânime, D Je 13/05/2024 e AgInt no AR Esp 2.157.547/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, votação unânime, D Je 14/12/2022.<br>No caso, a parte autora não narra qualquer situação capaz de gerar constrangimento, sofrimento, humilhação ou ofensa a direitos de personalidade.<br>Com efeito, a situação retratada nos autos não configura o alegado dano "in re ipsa" e não foi comprovada a ocorrência de abalo aos direitos de personalidade para sua configuração. Apesar de os descontos serem indevidos e terem recaído sobre verba alimentar, a quantia descontada por mês R$45,00 revela-se diminuta, considerando o valor do benefício previdenciário auferido pela parte autora.<br>Além de tal desconto não ser concretamente expressivo, houve considerável lapso temporal - de quase um ano - entre o início dos descontos e a propositura da demanda, e que os descontos já cessaram no mês de abril de 2024, a evidenciar que ou o desconto não foi percebido antes ou, se o foi, não foi sentido nas finanças pessoais, com o que perde crédito a alegação de prejuízo à subsistência elementar e ainda abalo psicológico. Observa-se, também, que não foi demonstrada tentativa de solução da questão na via administrativa a indicar o dispêndio expressivo de tempo pela aposentada.<br>Conquanto não se negue o caráter ilícito da conduta da ré, é certo que a indenização por dano moral não tem natureza exclusivamente penal; o caráter punitivo é meramente reflexo, indireto (Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 8 ed., São Paulo: Saraiva, 2013, v. 4., p. 406), de modo que a conduta ilícita não basta, sozinha, para a configuração de dano moral indenizável; é necessário, também, constatar a ocorrência de dano a direito de personalidade que, como mais acima se viu, não pode ser presumido.<br>(..)<br>Portanto, uma vez não demonstrado o alegado dano extrapatrimonial sofrido, a r. sentença comporta reforma a fim de julgar improcedente o pedido de danos morais.  grifos no original <br>Neste contexto, além de o aresto recorrido estar em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de se reconhecer a ocorrência dos danos morais apontados pela parte autora/recorrente, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos nos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 07/STJ.<br>Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de devolução de valores e compensação por danos morais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de fraude bancária, a impedir a compensação de valores e a caracterizar dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.401/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA