DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em favor de MARLON RAMOS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão , no regime semiaberto.<br>Neste recurso especial, às fls. 459-466, alegou-se negativa de vigência ao artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a natu reza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>No presente caso, quanto ao tráfico privilegiado, a Corte de origem concluiu, da análise do acervo fático probatório produzido nos autos, que a benesse deveria ser afastada pois (fl. 447):<br>"foi apreendida imensa quantidade e variedade de substância entorpecente em posse de Marlon e Pedro, a saber: 119g (cento e dezenove gramas) de maconha, 88,10g (oitenta e oito gramas e dez centigramas) de cocaína e 9,1g (nove gramas e dez centigramas) de crack, conforme o Exame Preliminar de Constatação (fls. 52/53, 55/56 e 58/59 - doc. único) e Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 111/116 - doc. único)."<br>Na sentença consta ainda que (fl. 303):<br>"Conquanto tecnicamente primários, observo que os fatos se deram no Aglomerado da Serra, local de forte atuação de organizações criminosas ligadas ao tráfico de drogas. No local específico dos fatos, "boca da Igrejinha", a ORCRIM que lá atua se autointitula "Organização Terrorista do Arara". O tráfico no local é extremamente organizado, com divisão de tarefas e hierarquia. A pessoa que ali é encontrada vendendo drogas só pode fazê-lo se tiver vínculo com a ORCRIM. Logo, entendo que, apesar de primário, os réus se dedicam habitualmente a atividades criminosas e possuem ligação com organização voltada para a prática do tráfico, o que impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>Dessa feita, entendo que as instâncias ordinárias apresentaram elementos idôneos e aptos a ensejar a conclusão pela dedicação dos recorrentes a atividades criminosas.<br>Para acolher a tese da defesa e afastar as conclusões da Corte de origem em relação à inaplicabilidade do tráfico privilegiado, seria necessário proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório, tarefa não cabível no recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA