DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 644-647) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 639-641).<br>A parte embargante sustenta que houve omissão quanto aos arts. 2º e 7º da Lei n. 11.977/2009, apontados como violados.<br>Aduz também que houve erro material quanto ao dano moral, que não foi comprovado.<br>Impugnação apresentada (fls. 651-653).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Quanto aos lucros cessantes, a decisão embargada foi clara ao explicitar que foi negado seguimento ao recurso com base em tema de recurso repetitivo, de sorte que não cabe ao STJ analisar a insurgência, pois o recurso cabível nesses casos é o agravo interno, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>Sendo assim, não há omissão a ser sanada no ponto.<br>Quanto ao dano moral, foi aplicada a jurisprudência desta Corte que entende que, uma vez provado o abalo, deve ser reconhecido o dever de indenizar, como ocorreu no caso dos autos, não havendo falar em erro.<br>Além do mais, o erro sanável por embargos de declaração é o material, e não eventual discordância com o julgamento ou com a posição adotada pelo magistrado.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA