DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SIMPLÍCIO DOS SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa.<br>Consta dos autos que Alex Simplício dos Santos foi condenado por uma pluralidade de crimes, totalizando uma pena corpórea de 22 anos, 5 meses e 20 dias. O pedido de indulto de 2017 foi denegado pela instância de origem, o que foi mantido pelo Tribunal de origem no agravo em execução.<br>No presente writ, o impetrante entende que "houve manifesta negativa de prestação jurisdicional", uma vez que "A Corte denegou o pedido original - pois o total de condenações, em dezembro de 2017, era superior a 08 anos - e RECUSOU-SE a examinar a solicitude segunda, com base no Decreto similar do ano anterior, pois (a) a Teoria da Causa Madura não seria aplicável em matéria penal e (ii) a concessão de indulto de 2016 a outros delitos impediria o intento." (fl. 3).<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem, "para determinar a Corte a quo que se digne apreciar, como entender de Direito, o pedido de Indulto com base no Decreto 8.940, de 2016" (fl. 3).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 117-118).<br>As informações foram prestadas (fls. 123-132).<br>O Ministério Público, às fls. 136-140, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que se refere ao tema, consta do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 107-108):<br>III. Pedido Subsidiário de Aplicação do Decreto nº 8.940/2016<br>Subsidiariamente, o agravante pleiteia a aplicação do Decreto nº 8.940/2016, com base na "Teoria da Causa Madura", sob o argumento de que seu teto de pena (12 anos para crimes sem grave ameaça ou violência à pessoa, conforme Art. 3º do referido decreto) seria mais elástico e compatível com a pena unificada que ostentava até dezembro de 2016 (alegados 10 anos e 8 meses).<br>É relevante observar que o próprio juízo de primeiro grau, em decisão de 04 de abril de 2023 (fls. 64-68), deferiu o pedido de indulto com base no Decreto nº 8.940/2016, declarando extinta a punibilidade do réu em relação aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação e associação para o tráfico (processo 0013822-48.2014.8.16.0130). Isso significa que o benefício do indulto de 2016 já foi analisado e concedido em parte na execução penal do agravante.<br>A "Teoria da Causa Madura", prevista no processo civil (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), é aplicada quando o processo está em condições de imediato julgamento, mesmo que a matéria não tenha sido exaustivamente debatida no primeiro grau. Contudo, no contexto de execução penal e indulto, a análise de um novo decreto presidencial (o de 2016, quando o principal pleito era sobre o de 2017) demandaria a verificação de todos os requisitos específicos daquele diploma, para todas as penas remanescentes e unificadas até a data-base de 25 de dezembro de 2016, bem como a ausência de óbices como falta grave, considerando os 12 meses anteriores à publicação daquele decreto (22 de dezembro de 2016).<br>Considerando que o juízo de primeiro grau já concedeu o indulto de 2016 para parte das penas do agravante, o pedido subsidiário de nova análise desse mesmo decreto para outras penas, que porventura não teriam sido alcançadas anteriormente, desvirtua o objeto do presente agravo, que se volta contra a decisão que indeferiu o indulto de 2017. Ademais, a análise da aplicabilidade do Decreto de 2016 para outras condenações exigiria uma reavaliação pormenorizada do cálculo de pena e do preenchimento de todos os requisitos daquele decreto em relação a cada condenação, o que extrapolaria os limites da devolutividade do agravo em execução interposto especificamente contra a decisão que analisou o Decreto de 2017.<br>A decisão recorrida foi clara ao indeferir o indulto de 2017 com base nos elementos fáticos e jurídicos daquele momento e daquele decreto. A pretensão de estender a análise para um decreto anterior, que já foi parcialmente aplicado no processo executório, não se enquadra na devolutividade típica de um agravo que busca reformar uma decisão específica.<br>No caso, em que pese os argumentos aduzidos pela defesa, o Tribunal de origem analisou a matéria consignando que não houve ilegalidade na decisão do juízo da execução, uma vez que o magistrado de primeira instância já havia concedido o indulto de 2016 para uma parte das penas, sendo que o pedido subsidiário de nova análise em relação ao mesmo decreto - só que para outras penas que não foram eventualmente alcançadas pela decisão anterior -, desvirtuaria o objeto do agravo lá interposto, o qual que se voltava contra a decisão que indeferiu o indulto de 2017.<br>P ortanto, verifica-se dos não se constata a negativa de prestação jurisdicional, situação que denota a ausência de ato coator e, consequentemente, de interesse de agir.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA