DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ALMEIDA GOMES, contra acórdão que manteve a prisão preventiva.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, na forma do art. 71 (sete vítimas); art. 180, caput, e art. 311, todos do Código Penal (CP); e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Em sede de audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.<br>Em 08/06/2025, a sentença condenatória foi prolatada, fixando a pena em 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 170 dias-multa, em regime inicial fechado. Após, o paciente interpôs recurso de apelação em 10/06/2025, ainda pendente de julgamento.<br>O juízo de primeiro grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, manteve a custódia preventiva, destacando a gravidade dos crimes, o modus operandi violento, a existência de outras ações penais em curso contra o paciente e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Sustenta a parte recorrente que a manutenção da prisão preventiva após a sentença de primeiro grau configura execução antecipada da pena, violando o princípio da presunção de inocência.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.<br>Alega, ainda, excesso de prazo para a prolação da sentença, que teria ocorrido mais de seis meses após a apresentação dos memoriais finais, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.<br>Requer liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 486-487).<br>Foram prestadas informações (fls. 493-497 e 500-506).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 511-514).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, é válido ressaltar que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos.<br>Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.<br>No mais, a Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>De decisão que decretou a prisão preventiva , é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 119-121):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes dos autos, vez que o acusado foi preso em flagrante, com o objeto do crime e reconhecido pelas vítimas. Insta salientar, que o indício suficiente de autoria como requisito para decretação da prisão preventiva, não exige prova cabal da culpa, até porque isso seria incompatível com o juízo meramente cautelar.<br>Em relação ao segundo requisito (periculum libertatis), a custódia cautelar dos acusados evidenciam-se necessária à manutenção da ordem pública, vez que o acusado em concurso de pessoas, de maneira covarde, audaciosa e premeditada, com uso de arma de fogo praticou inúmeros crimes de roubo, onde foram localizadas 7 vítimas e apreendidos 11 celulares provenientes de roubo além de uma motocicleta com placa adulterada para fins de não ser identificado no cometimento dos crimes. O modus operandi do acusado demonstra sua periculosidade, vez que o uso de arma de fogo por pessoas não habilitadas colocaram em risco de morte as vítimas, uma vez manteve as vítimas sempre sobre ameaças de morte, inclusive apontando a arma de fogo para a cabeça de uma criança de 10 anos de idade. A periculosidade é evidente pela organização do acusado na prática do crime, pois estava com uma motocicleta com a placa adulterada, para não ser identificado, além da prática contra 7 vítimas diferentes. O modus operandi pode ser utilizado como parâmetro para aferir a periculosidade do acusado, conforme pacífica orientação jurisprudencial: "Caso em que a gravidade do caso e alta periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta perpetrada, não indicam suficiente a concessão de liberdade do réu em sua plenitude, sem a fixação de medidas cautelares alternativas à constrição preventiva (STJ, RHC 66.276, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.2.16).". Afora isso, deve ser levado em consideração o histórico criminal ostentado pelo acusado, pois responde pelo crime de roubo, receptação e art.311 do CP, tendo passado nesse ano por duas audiências de custódia e estando em liberdade provisória, fato este que por si só revela não ter havido mero deslize de conduta, e sim atividade ilícita praticada como modo de vida, pondo em descrédito todo o sistema de justiça, pois em liberdade continuará a praticar outros crimes graves. Por fim, diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP será suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo acusado. A demonstração inconteste da necessidade da prisão preventiva já evidencia a insuficiência das medidas cautelares.<br>Nesse cenário, o risco de reiteração delitiva é bastante evidente, porque os acusados já demonstraram que, em liberdade, não hesitam em delinquir. A segregação, pois, não se mostra desarrazoada.<br> .. <br>Pelo exposto, preenchidos os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva (art.312 do CPP), nos termos do inciso II do art.310 do CPP, relaxo a prisão em flagrante e decreto a PRISÃO PREVENTIVA a requerimento do Ministério Público, como forma de garantir a ordem pública, vez que o acusado em concurso de pessoas, de maneira covarde, audaciosa e premeditada, com uso de arma de fogo praticou inúmeros crimes de roubo, onde foram localizadas 7 vítimas e apreendidos 11 celulares provenientes de roubo além de uma motocicleta com placa adulterada para fins de não ser identificado no cometimento dos crimes. O modus operandi do acusado demonstra sua periculosidade, vez que o uso de arma de fogo por pessoas não habilitadas colocaram em risco de morte as vítimas, uma vez manteve as vítimas sempre sobre ameaças de morte, inclusive apontando a arma de fogo para a cabeça de uma criança de 10 anos de idade. A periculosidade é evidente pela organização do acusado na prática do crime, pois estava com uma motocicleta com a placa adulterada, para não ser identificado, além da prática contra 7 vítimas diferentes. O modus operandi pode ser utilizado como parâmetro para aferir a periculosidade do acusado, conforme pacífica orientação jurisprudencial: "Caso em que a gravidade do caso e alta periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta perpetrada, não indicam suficiente a concessão de liberdade do réu em sua plenitude, sem a fixação de medidas cautelares alternativas à constrição preventiva (STJ, RHC 66.276, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.2.16).". Afora isso, deve ser levado em consideração o histórico criminal ostentado pelo acusado, pois responde pelo crime de roubo, receptação e art.311 do CP, tendo passado nesse ano por duas audiências de custódia e estando em liberdade provisória, fato este que por si só revela não ter havido mero deslize de conduta, e sim atividade ilícita praticada como modo de vida, pondo em descrédito todo o sistema de justiça, pois em liberdade continuará a praticar outros crimes graves. Por fim, diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP será suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo acusado. A demonstração inconteste da necessidade da prisão preventiva já evidencia a insuficiência das medidas cautelares.<br>Como se observa do excerto acima transcrito, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto das condutas e da periculosidade dos agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa, uma vez que o recorrente praticou o crime de roubo majorado com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, utilizando-se de uma motocicleta roubada dias antes e com auxílio de um comparsa.<br>Ademais, a prisão também foi decretada em razão do risco de reiteração delitiva, tendo em vista "o histórico criminal ostentado pelo acusado, pois responde pelo crime de roubo, receptação e art. 311 do CP, tendo passado nesse ano por duas audiências de custódia e estando em liberdade provisória" (fl. 121).<br>Como cediço, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019.<br>Outrossim, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Por fim, quanto à tese defensiva de excesso de prazo para prolação da sentença, entendeu o Tribunal de origem que a tramitação processual ocorreu dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidenciasse desídia dos órgãos estatais na condução do feito.<br>Aliás, diante do fato da prisão preventiva do paciente ter se dado em 26/3/2024 e o édito condenatório (marco maior do encerramento da instrução processual) ter ocorrido em 8/6/2025, não é possível observar absoluta desproporcionalidade no tempo decorrido para a formação da culpa, até porque, nos termos da Súmula 52/STJ, " Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do presente recurso.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA