DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA PLÁCIDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido na Apelação Criminal n. 1.0480.20.007483-3/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, a 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 73-121).<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar o apelo defensivo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para decotar a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas e readequar a pena, fixando-a em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 20-72).<br>No presente habeas corpus, o impetrante alega que o paciente foi condenado por tráfico de drogas sem que houvesse apreensão de qualquer substância entorpecente, e que a condenação teve por base exclusivamente interceptações telefônicas e depoimentos de policiais. Sustenta que tal situação configura flagrante ilegalidade, uma vez que a Terceira Seção do STJ consolidou entendimento de que a apreensão da droga e o respectivo laudo toxicológico são imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico. Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para absolver o paciente da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva (fls. 2-19).<br>Foram prestadas informações (fls. 181-182 e 186-243).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, porque a análise do pedido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus (fls. 245-250).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus não merece conhecimento.<br>Com efeito, verifico que a condenação do paciente transitou em julgado em 16/6/2023 (fl. 190), sendo o presente writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal, prática que não se coaduna com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O habeas corpus não pode ser empregado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese em que se admite a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025."<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 14/8/2025.)<br>No caso, não verifico a presença de constrangimento ilegal manifesto.<br>Embora a defesa sustente a aplicação do entendimento firmado pela Terceira Seção no HC n. 686.312/MS, que exige a apreensão de drogas e laudo toxicológico para comprovação da materialidade do crime de tráfico, tal orientação jurisprudencial não pode retroagir para alcançar condenações já transitadas em julgado, em respeito ao princípio do tempus regit actum.<br>Como recentemente decidido por esta relatoria no AgRg no HC n. 916.589/SP (Quinta Turma, DJEN de 30/6/2025), a ausência de apreensão de entorpecentes não impede a condenação por tráfico de drogas quando há provas indiretas robustas, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais. Nesse julgamento, firmou-se a tese de que mudanças jurisprudenciais não retroagem para casos já transitados em julgado, preservando-se a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais definitivas.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório por tráfico de drogas, sem apreensão de entorpecentes e sem realização de laudo pericial.<br>2. O impetrante alega nulidade da condenação por ausência de materialidade do delito, requerendo a absolvição do agravante.<br>3. A condenação transitou em julgado e houve revisão criminal na origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo pericial impedem a condenação por tráfico de drogas.<br>5. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso (ou ação) próprio para atacar acórdão condenatório com trânsito em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso (ou ação) próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas indiretas robustas, como interceptações telefônicas e depoimentos, mesmo sem apreensão de entorpecentes, conforme precedentes do STF e STJ.<br>8. A mudança jurisprudencial que exige laudo toxicológico não retroage para casos já transitados em julgado, em respeito ao princípio do tempus regit actum.<br>9. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso (ou ação) próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de apreensão de entorpecentes não impede a condenação por tráfico de drogas quando há provas indiretas robustas. 3. Mudanças jurisprudenciais não retroagem para casos já transitados em julgado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput c/c art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 686312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STF, HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 31.05.16." (AgRg no HC n. 916.589/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 30/6/2025.)<br>Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de origem fundamentou a condenação em diversos elementos probatórios, incluindo interceptações telefônicas legalmente autorizadas e depoimentos de policiais que acompanharam as investigações (fls. 51-52, 208, 221). A valoração desse conjunto probatório pela Corte local não pode ser revista na via do habeas corpus, sob pena de transformar o remédio constitucional em terceira instância revisora.<br>Ademais, à época da prolação da sentença condenatória (25/8/2021) e do acórdão confirmatório (27/4/2023), a jurisprudência desta Corte Superior admitia a condenação por tráfico de drogas com base em provas indiretas robustas, ainda que sem apreensão de entorpecentes.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONVERSAS TELEFÔNICAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A COMPRA E VENDA DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 3. SUBSTÂNCIA PROSCRITA APREENDIDA EM PODER DE CORRÉU. DEMONSTRAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE TODOS NA ATIVIDADE DE MERCANCIA. TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. 4. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME, ELEMENTO SUBJETIVO E ASPECTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR A REPRIMENDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.<br>Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>2. Muito embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos casos de infrações penais que deixem vestígios, tal exigência não é de ser reclamada como uma necessária condição para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois o próprio art. 167 do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo possível o referido exame, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a sua falta. Com efeito, conquanto não se tenha logrado êxito na apreensão de substâncias entorpecentes em poder do paciente, o sentenciante apresentou substancial conjunto probatório que consubstancia corpo de delito indireto suficiente a justificar a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, notadamente diante do teor das conversas telefônicas interceptadas, cujo conteúdo demonstra as atividades de compra e venda de drogas, o que vem corroborado com as demais provas constantes dos autos.<br>3. Além disso, a ação penal originou-se de ampla investigação, na qual houve a prisão em flagrante de outros acusados de integrar a associação criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes em poder dos corréus. Diante desse quadro, inviável acolher a tese assinalada na inicial, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão da substância proscrita com coautores do crime de tráfico é suficiente para atestar a materialidade do delito, não havendo se falar em ausência de provas à condenação.<br>Precedentes.<br>4. O mandamus não é a via adequada para exame da dosimetria, devendo apenas aferir eventual existência de evidente ilegalidade, o que se verifica quando considerada maior a culpabilidade, com base em elementos do conceito analítico do crime. Ademais, os motivos não podem ser próprios do delito, nem as consequências se confundem com o resultado da infração, além de ser inidônea a valoração das circunstâncias com base em elementos abstratos e genéricos.<br>Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa; a do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais 900 (novecentos) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença condenatória."<br>(HC n. 287.703/ES, Quinta Turma, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/5/2014.)<br>A posterior mudança de orientação jurisprudencial, consolidada no HC n. 686.312/MS, não tem o condão de desconstituir condenações já acobertadas pelo manto da coisa julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de transformação indevida do habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, a qual possui requisitos e procedimentos próprios, estabelecidos nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Por fim, registro que o paciente já teve sua situação jurídica apreciada em sede de revisão criminal na origem, consoante informado nos autos, o que demonstra que a via adequada para questionar a condenação transitada em julgado já foi utilizada, não sendo admissível a utilização do habeas corpus como segunda tentativa de reforma da decisão condenatória definitiva.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA