DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DÉBORA MUZZI e OUTRO, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 1725-1729, e-STJ), que conheceu do agravo interposto por MASSA FALIDA DE HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.<br>Nestes aclaratórios (fls. 1742-1748, e-STJ), sustenta o embargante omissão quanto ao critério de fixação dos ônus sucumbenciais, pleiteando a redistribuição proporcional ao grau de êxito de cada parte (art. 86, caput, CPC) e a adoção do proveito econômico de cada litigante como base de cálculo.<br>Sem impugnação (fls. 1759-1760, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>1. De fato, verifica-se a existência de omissão na decisão embargada ao dispor acerca dos honorários advocatícios devidos.<br>Isso porque, ao dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais (fls. 1725-1729, e-STJ), procedeu-se à redistribuição do ônus de sucumbência estabelecidos na origem, fixando-os equivocadamente à ordem de 50% pelos réus e 50% pelos autores, e ainda sem especificação da base de cálculo de cálculo de cada um.<br>No entanto, de acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "No caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos. Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas." (AgInt no AgInt no AREsp 1397224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 - grifou-se).<br>Se a ação foi julgada parcialmente procedente e houve sucumbência recíproca, por certo que o proveito econômico obtido pela parte demandada foi exatamente a diferença entre o que foi pleiteado na inicial e o que foi obtido com a condenação. Em outras palavras, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte: no caso da parte autora, o valor da condenação; mas no caso da parte ré, o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário -, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.975.774/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 31/05/2023, DJe de 25/4/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 EM CASO DE PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Caso concreto no qual, diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios em benefício dos procuradores da parte ré foram fixados com base no proveito econômico obtido pela parcial procedência dos pedidos da ação, notadamente em vista do decaimento da parte autora quanto ao percentual de retenção dos valores pagos pela compra e venda de imóvel que serão objeto de restituição pela rescisão contratual causada. 3. Em razão da estabilidade da demanda, não houve sucumbência da parte autora quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o qual não foi determinado na petição inicial, mas judicialmente na sentença, como consectário legal da restituição de valores pela rescisão, sendo irrelevante a referência sobre matéria em momento posterior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1810721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)  grifou-se <br>Ademais, também de acordo com a jurisprudência desta E. Corte Superior, a distribuição do ônus sucumbencial deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).  ..  4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois), conforme entendimento desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.283/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017). 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração opostos com o nítido caráter protelatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.586/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>Assim, acolho os aclaratórios para corrigir e adequar à jurisprudência desta Corte Superior o dispositivo da decisão embargada (fls. 1.728-1.729, e-STJ), que deverá assim constar:<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.<br>Por consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais, considerando o grau de êxito de cada parte (art. 86, CPC), fixando-se 75% em favor dos autores - incidentes sobre o valor da condenação -, e 25% em favor dos réus - incidentes sobre a diferença entre a quantia postulada e o que foi efetivamente reconhecido como devido -, e considerando, ainda, que três dos quatro pedidos formulados pelos autores foram julgados procedentes.<br>Mantém-se o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, a incidir sobre as respectivas bases ora definidas, procedendo-se à apuração em liquidação, se necessário, e observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA