DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (fls. 846-848) que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 380):<br>AÇÃO REGRESSIVA - TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS - Parte da carga avariada por amassamento e parte da carga extraviada. Sentença que reconheceu a decadência quanto à carga avariada e julgou parcialmente procedente o pedido em relação à carga extraviada, para limitar a restituição do valor pago ao segurado à indenização tarifada do art. 22, item 3 da Convenção de Montreal, com juros de mora desde a citação. Pretensão da autora de reforma. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Aplicação da Convenção de Montreal que deve prevalecer sobre as normas de direito interno, RE nº 636.331-RJ, quanto à decadência. Decadência verificada quanto à carga avariada por amassamento em razão da falta de protesto no prazo assinalado pelo art. 31 da Convenção de Montreal. Quanto à carga extraviada, é o caso de restituição integral da indenização paga ao segurado e não se aplica a indenização tarifada do art. 22, item 3 da Convenção de Montreal, uma vez que o valor total da carga foi discriminado na fatura comercial - Invoice. Em caso de ação regressiva ajuizada pela seguradora contra a causadora dos danos, os juros moratórios devem ser contados desde a data do desembolso, em razão da relação extracontratual (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência substancial, é o caso de condenação da ré ao pagamento integral das respectivas verbas. Sentença reformada em parte.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 393-399 e 418-422).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 424-448), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 22.3 da Convenção de Montreal e 786 do Código Civil, bem como da Sumula n. 188/STF.<br>Alegou que "A decisão da C. 18ª Câmara do E. TJSP de que a Convenção de Montreal não se aplica nos casos em que a Companhia Aérea possui conhecimento acerca da descrição exata do produto que seria transportado por meio do Invoice não se sustenta. É pacífico o posicionamento das Cortes Extraordinárias sobre a necessidade de ser feita declaração especial de valor da carga, além do pagamento de uma quantia suplementar" (fl. 430).<br>Asseverou que "O Tema 210/STF, que estabeleceu a prevalência da Convenção de Montreal, é claro ao restringir a obrigação da transportadora a 17 DES por quilograma: "salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador e mediante pagamento de uma eventual taxa suplementar.", o qual deve ser realizado obrigatoriamente por meio de documento que se presta a tal fim" (fl. 430).<br>Argumentou que, da forma como interpretados os dispositivos legais tidos por violados e a Súmula n. 188/STF, "fica assinalada a existência de direito ao Sub-Rogado em valor superior ao que teria direito o detentor original do direito indenizatório, o que não se pode admitir" (fl. 437).<br>Ao final, requereu o provimento do recurso "a fim de reconhecer a aplicabilidade da Convenção de Montreal e necessidade de declaração de valores no conhecimento de transporte determinar o exercício de juízo de retratação ao Tribunal de origem à luz do Tema nº 210/STF e jurisprudência dominante desta C. Corte Superior, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC" (fl. 448 - grifos na petição recursal).<br>Subsidiariamente, pleiteou o provimento do recurso "para o fim de que seja reconhecida a violação pelo E. TJSP do disposto nos artigos 22.3 da Convenção de Montreal, de modo a afastar a indenização integral, com a consequente aplicação da limitação indenizatória" (fl. 448).<br>Também houve interposição de recurso extraordinário (fls. 494-509), o qual foi admitido às fls. 849-851.<br>O agravo (fls. 855-864) refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o cumprimento de todos re quisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 872-876).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação regressiva ajuizada pela seguradora ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em desfavor da transportadora ALITALIA SOCIETÀ ITALIANA S.P.A., na qual a autora busca a restituição de R$168.887,68 pagos em razão de sinistro ocorrido em transporte aéreo de cargas.<br>A sentença julgou extinto o pedido quanto à mercadoria avariada, em razão da decadência, e julgou parcialmente procedente "a demanda quanto às mercadorias extraviadas, para CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 55.759,19 acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento à segurada e de juros legais de mora a contar da citação" (fl. 284 - grifo na decisão).<br>O acórdão recorrido concluiu que "o valor total da carga foi discriminado na fatura comercial Invoice (fls. 135), entregue ao transportador, de forma que a indenização tarifada não se aplica à carga extraviada" (fls. 383-384).<br>Assim, deu parcial provimento à apelação da seguradora/autora "somente para determinar a restituição integral do montante pago ao segurado da autora quanto à carga extraviada, sem a aplicação da indenização tarifada (art. 22, item 3 da Convenção de Montreal), para que os juros de mora sejam contados desde o desembolso e não da citação e para que a ré seja condenada ao pagamento integral de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação" (fl. 385).<br>Observa-se que a Corte local considerou, para fins do item 3 do artigo 22 da Convenção de Montreal, que a fatura comercial ("Commercial Invoice") demonstraria o valor da mercadoria transportada e que tal ciência seria suficiente para a caracterização da responsabilidade do transportador pelo pagamento do valor integral da carga furtada.<br>O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê que, "No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino" (negritei).<br>A Declaração Especial de Valor não se confunde com a simples informação da carga transportada. Ela é um documento formal e específico, que revela ter sido facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar uma quantia suplementar, com base no valor declarado.<br>A Ministra Nancy Andrighi, ao proferir voto no REsp n. 2.034.746/SP (Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023), destacou que "A alegação de que, em virtude do que disciplina o art. 944 do Código Civil, seria desnecessária a apresentação da Declaração Especial de Valor caso houvesse outro documento que permitisse mensurar o real dano sofrido em decorrência da destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de carga, é, em verdade, uma afronta ao que disciplina o próprio tratado internacional.  ..  a Convenção de Montreal menciona somente a Declaração Especial de Valor para afastar a limitação de responsabilidade prevista no seu art. 22, III, não fazendo referência a nenhum outro documento.  ..  portanto, a Declaração Especial de Valor é mais que um mero documento contendo informações a respeito da carga transportada. Somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar com base no valor declarado para a eventual contratação de seguro adicional" (negritei). Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. ANTINOMIA. TEMA 210/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE REGRESSO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.  ..  3. Os propósitos recursais consistem em definir (I) se a responsabilidade limitada do transportador aéreo internacional, prevista no art. 22, III, da Convenção de Montreal, viola o princípio da reparação integral estabelecido no art. 944, do Código Civil; (II) se outros documentos que comprovem o valor da carga transportada servem para substituir a Declaração Especial de Valor, exigida pela Convenção de Montreal para afastar o limite de responsabilidade de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma e; (III) se é obrigatória de denunciação da lide entre o expedidor e o transportador da carga em ação indenizatória ajuizada pelo proprietário da carga que sofreu danos.  ..  5. A Declaração Especial de Valor não se confunde com outros documentos, pois somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar, com base no valor declarado, para a eventual contratação de seguro adicional. 6. Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.  ..  12. Recurso especial de ALCATEL-LUCENT BRASIL S. A. não provido e Recurso especial de PANALPINA LTDA parcialmente provido para suprir a omissão do acórdão recorrido, negando provimento ao pedido de denunciação da lide.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE CARGA. INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO DO RE N. 636.331/RJ PELO STF. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA ACOLHIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ACÓRDÃOS ANTERIORES TORNADOS SEM EFEITO. NOVO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO TARIFADA. 17 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE POR QUILOGRAMA. RECURSO PROVIDO.  ..  3. "b) No transporte de mercadorias limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador e mediante pagamento de uma eventual taxa suplementar. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao valor real da mercadoria" (art. 22, item 2, alínea "b", da Convenção de Varsóvia - conforme Protocolo Adicional n. 4, assinado em Montreal, em 25 de setembro de 1975, promulgado no Brasil pelo Decreto n. 2.861, de 7.12.1998). 4. Após reexame, agravo regimental provido para determinar que, para o cálculo da indenização, seja utilizada a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia, equivalente a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma.<br>(AgRg no Ag n. 804.618/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)<br>A Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento de situação análoga, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.273.173/SP (Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018), concluiu em seu voto que, "Como o "conhecimento de transporte" não equivale a "declaração especial", nem o documento de fl. 52, que é mera nota fiscal, àquela substitui, inviável o ressarcimento integral pleiteado" (negritei). Esta a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA AÉREA. LIMITAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PESO. EXTRAVIO DE CARGA. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. APLICAÇÃO EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. MULTA. ARTS. 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  ..  2. O STF, no exame em repercussão geral da matéria, realizado no RE 636.331/RJ (Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, por maioria, DJe de 13.11.2017), decidiu que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", de maneira que a indenização fica adstrita "..ao patamar estabelecido na legislação internacional". 3. Aquela mesma Corte ressalvou a hipótese de o contratante comunicar ao transportador valor diverso, por intermédio de "declaração especial", preenchida na origem do voo, podendo se sujeitar a acréscimo em decorrência desse fato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Confiram-se ainda os acórdãos da Quarta Turma: AgRg no Ag n. 957.245/RJ (de minha relatoria, julgado em 10/9/2019), REsp n. 1.341.364/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/4/2018), AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.668.937/SP (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/10/2021), AgInt no AREsp n. 2.250.749/SP (relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 29/5/2023), e AgInt no AREsp n. 2.438.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, (julgado em 02/04/2024).<br>Portanto, somente a Declaração Especial de Valor e o pagamento da quantia suplementar - quando exigida - são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para tanto outros docu mentos que comprovem o valor da carga transportada.<br>Na hipótese em julgamento, não foi demonstrada a existência de Declaração Especial de Valor da mercadoria transportada nem comprovado o pagamento da quantia suplementar (condição legal para afastamento da limitação tarifada). Logo, o especial deve ser provido, para limitar a responsabilidade da transportadora ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A. a 17 (dezessete) Direitos Especiais de Saque por quilogr ama, como decidido na sentença.<br>Por fim, observa-se que, nos termos do acórdão recorrido, os juros de mora devem ser "contados desde o desembolso e não da citação" (fl. 385).<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especi al para restabelecer os comandos da sentença, exceto quanto ao termo inicial dos juros de mora, que fica mantido na data do desembolso, nos termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA