DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:<br>DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CONSULTA PRÉ-OPERATÓRIA E CIRURGIA UROLÓGICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que determinou o fornecimento de consulta pré-operatória em urologia e, caso necessária, a realização de procedimento cirúrgico ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando a demora excessiva para o atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a impossibilidade de custear o procedimento na rede privada. O juízo de origem reconheceu a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde para processar a demanda e determinou a inclusão do autor na fila de regulação estadual para cirurgias eletivas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a demanda pertence à Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública de Palmas ou se deveria ser remetida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme sustentado pelo ente estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de Justiça do Tocantins regulamentou a competência jurisdicional plena e exclusiva da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública para processar e julgar ações relacionadas ao direito à saúde, nas quais a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, suas autarquias ou fundações, sejam parte ou interessadas. Tal previsão consta nas Resoluções nº 89/2018, nº 06/2019 e nº 53/2019, alinhadas à Recomendação nº 43/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>4. O juízo de origem corretamente reconheceu sua competência, considerando que a ação trata do direito à saúde, exigindo providências do ente público para garantir a prestação do serviço no âmbito do SUS. O rito ordinário adotado é o adequado, sendo inaplicável o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que demandas relacionadas ao direito à saúde, sobretudo quando envolvem o fornecimento de medicamentos, consultas ou cirurgias, devem ser processadas perante a Justiça comum, conforme a especialização jurisdicional definida pelos Tribunais Estaduais.<br>6. A alegação de incompetência absoluta, além de juridicamente improcedente, revela-se contraproducente, uma vez que atrasaria a prestação jurisdicional e comprometeria o direito fundamental à saúde do autor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública de Palmas detém competência plena e exclusiva para processar e julgar ações de saúde pública envolvendo a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, suas autarquias ou fundações, conforme previsto nas Resoluções nº 89/2018, nº 06/2019 e nº 53/2019 do Tribunal de Justiça do Tocantins. 2. O rito ordinário é adequado para ações que envolvem a prestação de serviços de saúde pelo SUS, sendo inaplicável o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. A tentativa de remeter demandas de saúde pública ao rito dos Juizados Especiais, com fundamento exclusivo no valor da causa, não se sustenta juridicamente, especialmente quando há previsão expressa de competência especializada na Justiça comum (fls. 170-172).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 196-198).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 2º da Lei 12.153/2009 e ao art. 55 da Lei 9.099/1995, apontando: (i) a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, até o valor de 60 salários mínimos; (ii) a inaplicabilidade de resoluções do Tribunal de Justiça do Tocantins que alterem a competência absoluta prevista em lei federal, com base no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, e na Súmula 206 do STJ (fls. 209-213); iii) a aplicação subsidiária do art. 55 da Lei 9.099/1995, para afastar a condenação em honorários advocatícios (fls. 209); e iv) a divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e o do TJDFT, que considera irrelevante o valor estimativo da causa para afastar a competência dos Juizados Especiais (fl. 214).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 216-222).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença que rejeitou o pedido de aplicação do rito dos Juizados Especiais, sob o entendimento de que a análise de demandas que envolvem o direito à saúde seria da competência das Varas Especializadas em Saúde, com base nas Resoluções 89/2018; 06/2019 e 53/2019, do Tribunal de Justiça do Tocantins.<br>Ficou consignado que (fl. 165):<br>É certo que o Tribunal de Justiça do Tocantins, editou a O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) editou as Resoluções n. 89/18, nº 06/19 e 53/19, regulamentando a Recomendação n. 43/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fixando a competência jurisdicional plena e exclusiva da Vara de Execuções Fiscais e Saúde para as ações de saúde pública em que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, suas autarquias ou fundações, seja parte ou interessada. Vejamos:<br>Art. 1º Renomear e redistribuir as competências das varas cíveis, das fazendas e registros públicos, juizado especial criminal e turmas recursais na Comarca de Palmas, promovendo-se os necessários registros e retificações.<br>Parágrafo único.<br>Na Comarca de Palmas:<br>III - uma vara de execuções fiscais e ações de saúde pública, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento; (Redação dada pela Resolução nº 53, de 1º de agosto de 2019) (grifei)<br>Logo, a Vara de Execuções Fiscais e Saúde possui competência plena e exclusiva para processar e julgar ações que tenham por objeto a saúde pública, com matéria de especialização vinculada às ações e serviços assistenciais de saúde prestados por órgãos e instituições públicas estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS).<br>Desse modo, não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas , por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a da Constituição Federal.<br>Com efeito, "quanto à possível violação do art. 2º, VI e VII, da Resolução 321 /2011 do TJPE, consigne-se que, consoante a jurisprudência do STJ, "a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no REsp 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.2.2017)" (REsp 1.651.679/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/4/2017).<br>Além disso, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA CRIADA POR RESOLUÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI 12.153/2009. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.<br>1. O Tribunal de origem solucionou a questão relativa à fixação de competência para solução do litígio com base na Resolução 42/2010 do TJ/MS. Assim, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 198.719/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/10/2015).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA