DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 1442-1449).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1087):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS.<br>1. Embora a prova pericial emprestada seja amplamente admitida, é preciso que haja efetiva demonstração da idoneidade da mesma, de que foi produzida no âmbito de processo judicial em que litigavam as mesmas partes, bem assim que submetida ao crivo do contraditório. Tal análise, contudo, não se mostra inserida na sentença, nem se pode extrair tais conclusões dos demais documentos juntados ao processo.<br>2. No caso presente, as peculiaridades e complexidade do litígio, aliados ao grande lapso temporal da prova pericial emprestada, devem conduzir o julgador a se cercar de cautela na condução do processo destinada à obtenção da veracidade dos fatos, tanto quanto seja possível, permitindo ampla produção probatória acerca das questões suscitadas pelas partes que tenha efetiva relação com o pleito reivindicatório de propriedade aduzido em juízo.<br>3. A conclusão de que a parte ré não produziu prova suficiente de suas alegações, ao passo que não lhe foi oportunizada a instrução probatória, implica em inequívoca violação ao princípio da ampla defesa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1199-1203).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1225-1256), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, §1º, e 1.022 do CPC, pois "o acordão recorrido foi omisso quanto à análise do decurso de tempo para aplicação do usucapião" (fl. 1232), o que caracteriza violação de prestação jurisdicional;<br>(ii) arts. 1.025, 1.228 e 1.245, caput e §1º, do CC, alegando a ilegitimidade do agravado para a propositura da ação, uma vez que somente a "partir da constituição da propriedade é que poderia se considerar o Recorrido legítimo para propor a presente ação, reivindicando o imóvel" (fl. 238);<br>(iii) arts. 6º e 282, §2º, do CPC, uma vez que "a questão de aplicação da primazia do mérito não foi reconhecida pelo acórdão recorrido" (fl. 1238);<br>(iv) arts. 332, §1º, 1.238 e 1.242 do CPC, uma vez que deveria ser reconhecida a usucapião em favor dos recorrentes, pois "está comprovada a posse dos Recorrentes pelo menos a partir do ano de 1994" (fl. 1243);<br>(v) art. 505 do CPC, aduzindo que o "acórdão recorrido violou a coisa julgada ao não acolher a usucapião porque a área em questão já foi objeto de ação possessória transitada em julgado em favor dos ora Recorrentes" (fl. 1251).<br>No agravo (fls. 1451-1478), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1483-1512).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) arts. 489, II, §1º e 1.022, do CPC:<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>De fato, em relação à tese do reconhecimento da aquisição da posse pela usucapião, não há que se falar em qualquer omissão, pois o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1203 - quando dos embargos de declaração):<br>Ademais, a própria arguição de usucapião depende de prévia análise sobre se houve a sua efetiva arguição em sede de contestação, sendo necessário, em caso positivo, permitir à parte adversa o regular contraditório, com a produção probatória que entender necessária.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios dos arts. 489, II §1º e 1.022 do CPC.<br>(ii) arts. 1.025, 1.228, 1.245, caput e §1º CC:<br>Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do agravado, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(iii) arts. 6º e 282, §2º, do CPC:<br>Sobre o não reconhecimento da primazia do mérito, consta expressamente na decisão guerreada (fl. 1203):<br>Isso porque não foi apenas os Réus, ora Embargantes, que pleitearam a produção de prova. Os Autores, em sua réplica, manifestaram-se sobre a necessidade de realização de prova pericial para demonstração da alegada posse injusta (prova de fato constitutivo que lhe compete no âmbito da ação reivindicatória), de modo que o direito ao devido processo legal e à ampla defesa deve ser garantido a ambas as partes. A inversão da conclusão da demanda quanto à parte vencedora, sem se oportunizar a dilação probatória para ambas as partes, terminaria por implicar na inversão do próprio cerceamento de defesa.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à possibilidade de julgamento com base na primazia do mérito, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>(iv) arts. 332, §1º, 1.238 e 1.242 do CPC:<br>No que diz respeito ao alegado reconhecimento da usucapião em favor da parte recorrente, bem como afronta aos artigos acima mencionados, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. O juízo a quo expressamente refutou a análise do tema, quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 1203):<br>Ademais, a própria arguição de usucapião depende de prévia análise sobre se houve a sua efetiva arguição em sede de contestação, sendo necessário, em caso positivo, permitir à parte adversa o regular contraditório, com a produção probatória que entender necessária.<br>Nota-se que não se trata de omissão do juízo a quo, mas de não enfrentamento da matéria mérito, ante a necessária produção probatória, de modo que, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(v) art. 505, do CPC:<br>Sobre a alegada violação da coisa julgada, não houve sua análise pelo recurso objurgado, nem foi a Corte local instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem também ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA