DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por SINOVA INOVAÇÕES AGRÍCOLAS S/A, contra decisão que, amparada na Súmula 7 do STJ, não admitiu recurso especial (fls. 285/287, e-STJ).<br>O apelo nobre, por sua vez, desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 188, e-STJ):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória determinando a suspensão dos efeitos de cédula de produto rural e a abstenção de inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes, desde que vinculados ao contrato em questão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória deferida pelo juízo a quo, com base no art. 300 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise dos documentos anexados indica indícios de atraso na entrega de insumos agrícolas e suspeita de má qualidade das sementes fornecidas pela agravante, supostamente corroborados por documento emitido pela própria empresa.<br>4. A concessão da tutela provisória encontra respaldo na probabilidade do direito alegado, bem como no perigo de dano, evidenciado pela necessidade de proteção dos nomes dos agravados frente ao risco de restrição creditícia.<br>5. Prevalece o entendimento de que a decisão de tutela provisória baseia-se em cognição sumária, sendo adequada a manutenção do julgado quando atendidos os pressupostos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0032810-23.2016.8.09.0137, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, julgado em 30/01/2023.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 211/223 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 229/243, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 4º, 14 e 15, da Lei 8.929/1994; 188, I, 884 do Código Civil; e 300 e seguintes do CPC.<br>Sustenta, em suma, que a decisão recorrida violou o direito de crédito da recorrente, ao suspender os efeitos de título executivo válido (CPR n. 354/2023), sem a devida observância dos requisitos legais para concessão de tutela provisória, além de permitir o enriquecimento sem causa dos agravados.<br>Contrarrazões às fls. 269/282 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 285/287, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 291/308, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 331/337 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Verifica-se que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia:<br>"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, tem-se que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência reclamaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.540.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 4. Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.000.897/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (..) 3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (..) 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022)<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que apesar dos argumentos deduzidos pelo recorrente, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).<br>No caso em análise, a realidade fático-probatória ficou assim cristalizada quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento (fl. 195, e-STJ):<br>Sabe-se que a decisão que analisa o pedido de tutela provisória baseia-se em cognição sumária, sustentada por um juízo de probabilidade sobre o direito alegado, desde que demonstrado o perigo de grave dano.<br>Nessa perspectiva, verifica-se que, não obstante os argumentos da recorrente, a análise dos documentos anexados tanto aos presentes autos quanto aos autos da ação originária indica indícios de atraso na entrega de insumos e suspeita de má qualidade das sementes fornecidas. Tal conclusão apoia-se, sobretudo, no documento emitido pela própria agravante (autos originários, movimento 1, arquivo 18, fl. 417), no qual a empresa descreve atrasos na entrega de insumos e suspeita de má qualidade das sementes, os eventos ocorridos entre 17 de agosto de 2023 e 10 de dezembro de 2023. Assim, ao realizar uma análise preliminar e não exauriente do presente caso, considerando que o processo se encontra em sua fase inicial, observa-se que não há nos autos documentos que comprovem que a entrega intempestiva dos insumos se deu por culpa dos agravados.<br>Dessa forma, constatada a satisfação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o disposto no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito, evidenciada pelo aparente atraso na entrega dos insumos e pela suspeita de má qualidade das sementes fornecidas pela empresa agravante; e (ii) o perigo de dano, consubstanciado na necessidade de proteção do nome dos agravados frente ao risco de restrição creditícia.<br>(..)<br>Logo, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos.  grifou-se <br>Assim, na hipótese dos autos, para aferir o preenchimento ou não dos requisitos elencados no art. 300, do CPC/15, necessários para a concessão da tutela de urgência, seria necessário o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de conhecer do recurso protocolado às fls. 309/326 (e-STJ), por força de preclusão consumativa.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA