DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FABIANO MANOEL e OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 410-412, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O contrato de corretagem repercute de forma diferente na esfera jurídica, em comparação à repercussão entre as partes contratantes em contratações em geral, eis que o contrato de corretagem não tem objeto em si próprio, mas sim na formação de outro contrato. 2 - Consoante descrito nos artigos 722 a 729 do Código Civil, a corretagem é o ato de aproximar as partes contratantes, de modo a conduzi-las à conclusão do negócio. 3 - Em sendo o negócio jurídico concluído com sucesso, qual seja, a celebração da contratação entre as partes principais, com a aproximação realizada pelo corretor, é devida a comissão de corretagem. Quando as partes celebram atos com a mediação do corretor, torna-se devida a comissão de corretagem. 4 - Entretanto, no caso em apreço, diversamente do alegado pelos recorrentes, inexiste prova de que o apelado tenha contratado quaisquer das partes autoras, sob promessa de comissão de corretagem. 5 - Com efeito, em depoimento um dos apelantes demonstra que não tinha qualquer condição de intermediar negociação acerca do imóvel arrendado, pois informou que não efetuou o anúncio virtual da área em comento, que não esteve com o requerido para verificação da área, que não sabia se a área possuía licença e não teve ciência da situação do requerido quanto ao contrato de arrendamento. 6 - Os prints juntados aos autos evidenciam que de fato houve conversas com o requerido, mas não há evidência de aproximação entre o requerido e o proprietário do imóvel que tenha sido intermediada pelos autores. 7 - Não há falar que houve contratação de corretagem, haja vista que para isso, eventuais corretores deveriam ter pleno conhecimento das condições do imóvel representado, circunstância não verificada no caso concreto em análise. 8 - Com efeito, é cediço que o recebimento de correção depende da efetiva intermediação, realização do contrato e conclusão do negócio com utilização do imóvel para o fim a que se destina na contratação, contudo, o requerido afirmou que o negócio dependia da existência de licença do imóvel e os apelantes não tinham essa informação, tanto que o negócio fora posteriormente desfeito por haver irregularidades no licenciamento para exploração agrícola. 9 - Impende consignar, que uma testemunha afirmou categoricamente que a condição imposta pelo requerido para consumação do arrendamento, era a existência da licença, bem como que fora dito que o proprietário arcaria com eventual comissão ou o valor seria descontado do contrato de arrendamento. 10 - Consoante se verifica das conversas carreadas aos autos, um dos apelantes de fato se apresentou à parte adversa como pessoa apta a mostrar propriedades para arrendamento, contudo, não comprovou ter qualquer autorização do proprietário para intermediação e embora em um dos prints haja a informação acerca da comissão praticada, referida informação é totalmente genérica e desvinculada de qualquer prova de contratação expressa ou verbal. 11 - Cumpria aos autores, nos termos do ônus processual imposto no artigo 373, I, CPC/2015, demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não fizeram e uma vez não apresentada prova do direito alegado, resta legítima a sentença de improcedência. 12 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 460-461, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 462-472, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 341, 384, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 722, 725 e 728 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) omissão acerca de questões fundamentais para o deslinde do feito; (ii) que a rescisão posterior do contrato de arrendamento não afasta o direito à comissão, pois esta seria devida desde a conclusão do negócio intermediado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 474-489, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 491-494, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta o  recorrente, de início, viola  ção dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria omisso e, portanto, deficiente em sua fundamentação, uma vez que não houve manifestação acerca das seguintes alegações: (i) que o teor das conversas e da ata notarial, à luz do art. 384 do CPC, comprovariam a formação do contrato de corretagem; e (ii) a ausência de impugnação específica do recorrido a esse fato, nos termos do art. 341 do CPC.<br>1.1. Observa-se que as alegações de violação dos arts. 341 e 384 do CPC não consta do recurso de apelação (fls. 351-364, e-STJ), tendo sido suscitada pelo recorrente apenas em sede de embargos de declaração (fls. 413-419, e-STJ).<br>E, de acordo com pacífica jurisprudência desta E. Corte, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido "acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>No mesmo sentido, ainda:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes. 1.1. A ausência de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, sobre de questão que constitua inovação recursal não constitui vício de omissão. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 1.644.675/DF, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.853.714/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)  grifou-se <br>De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, ademais, "é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl nos EDcl no REsp 1.549.836/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019).<br>1.2. No mais, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>2. Aponta o recorrente, ainda, a violação dos arts. 722, 725 e 728 do Código Civil, defendendo o direito à comissão de corretagem. Afirma ter aproximado as partes do negócio e que a posterior rescisão não impede o recebimento dos honorários.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 406-407, e-STJ):<br>Entretanto, no caso em apreço, diversamente do alegado pelos recorrentes, inexiste prova de que o apelado tenha contratado quaisquer das partes autoras, sob promessa de comissão de corretagem.<br>Com efeito, em depoimento um dos apelantes demonstra que não tinha qualquer condição de intermediar negociação acerca do imóvel arrendado, pois informou que não efetuou o anúncio virtual da área em comento, que não esteve com o requerido para verificação da área, que não sabia se a área possuía licença e não teve ciência da situação do requerido quanto ao contrato de arrendamente.<br>Os prints juntados aos autos evidenciam que de fato houve conversas com o requerido, mas não há evidência de aproximação entre o requerido e o proprietário do imóvel que tenha sido intermediada pelos autores.<br>Não há falar que houve contratação de corretagem, haja vista que para isso, eventuais corretores deveriam ter pleno conhecimento das condições do imóvel representado, circunstância não verificada no caso concreto em análise.<br>Com efeito, é cediço que o recebimento de correção depende da efetiva intermediação, realização do contrato e conclusão do negócio com utilização do imóvel para o fim a que se dentina na contratação, contudo, o requerido afirmou que o negócio dependia da existência de licença do imóvel e os apelantes não tinham essa informação, tanto que o negócio fora posteriormente desfeito por haver irregularidades no licenciamento para exploração agrícola.<br>Impende consignar, que uma testemunha afirmou categoricamente que a condição imposta pelo requerido para consumação do arrendamento, era a existência da licença, bem como que fora dito que o proprietário arcaria com eventual comissão ou o valor seria descontado do contrato de arrendamento.<br>Consoante se verifica das conversas carreadas aos autos, um dos apelantes de fato se apresentou ao à parte adversa como pessoa apta a mostrar propriedades para arrendamento, contudo, não comprovou ter qualquer autorização do proprietário para intermediação e embora em um dos prints haja a informação acerca da comissão praticada, referida informação é totalmente genérica e desvinculada de qualquer prova de contratação expressa ou verbal.<br>Registre-se que cabia aos autores, nos termos do ônus processual imposto no artigo 373, I, CPC/2015, demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não fizeram.<br>Uma vez não apresentada prova do direito alegado, resta legítima a sentença de improcedência.<br>E ainda (fl. 457, e-STJ):<br>In casu, não há falar em omissão acerca da Ata Notarial, pois que o acórdão é claro ao consignar que a esta, em parte representada por prints, evidencia que de fato houve conversas com o requerido, mas não há evidência de aproximação entre o requerido e o proprietário do imóvel que tenha sido intermediada pelos autores.<br>O acórdão ainda acrescenta que não há falar que houve contratação de corretagem, haja vista que para isso, eventuais corretores deveriam ter pleno conhecimento das condições do imóvel representado, circunstância não verificada no caso concreto em análise.<br>Como se vê, entendeu o Tribunal de origem que não houve prova da contratação de corretagem nem de efetiva intermediação entre o requerido e o proprietário do imóvel, ônus que cabia ao autor/recorrente (art. 373, I, CPC). Assentou que os prints/WhatsApp e a ata notarial apenas evidenciam contatos, sem autorização do proprietário ou ajuste expresso de comissão; além disso, os autores não detinham conhecimento suficiente acerca das condições do imóvel (licenciamento), e o negócio foi posteriormente desfeito por irregularidades no licenciamento.<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, com o acolhimento da pretensão recursal, apenas seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, circunstância vedada na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO INEFICAZ. CONCRETIZAÇÃO EFETIVA POR CORRETOR DIVERSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A premissa da Corte a quo de que não basta a aproximação, mas o efetivo empenho do corretor para a concretização do negócio se coaduna com a jurisprudência do STJ, destacada no sentido de que "o direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo negocial irretratável" (REsp n. 1.272.932/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017). 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático dos autos, firmou entendimento de que não houve efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada pela autora. Concluindo a Corte de origem que a aproximação realizada pela recorrente com os compradores foi irrelevante, visto que o efetivo esforço foi promovido por outro corretor, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.542.202/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.  ..  7. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. 8. No caso, rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o recorrido não foi o responsável pelo fechamento do negócio, exigiria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.  ..  11. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA INTERMEDIADORA. COMISSÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 725 do CC/2002, é devida a remuneração ao corretor na hipótese em que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que este não se concretize em virtude de arrependimento das partes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que, "(..) embora demonstrado o fato de que a imobiliária apelante efetivamente tenha participado de negociações que visavam a efetivação da compra e venda do imóvel, inexistiu a efetiva concretização do negócio que pudesse ser creditada à atuação da empresa autora e que justificasse o pagamento da comissão de corretagem". A pretensão de alterar tal entendimento - para concluir que a recorrente realizou a intermediação a contento e/ou que o ora recorrido tinha ciência quanto às condições da comissão de corretagem - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.582.638/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE CASA LOTÉRICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELA CORRETAGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  3. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia mediante o exame dos elementos informativos dos autos, concluiu que a realização do negócio de compra e venda do imóvel ocorreu em virtude do trabalho de intermediação desenvolvido pela corretora e que há cláusula contratual de estipulação do pagamento de comissão de corretagem pela agravante, compradora do imóvel. Para alterar tais fundamentos e reconhecer que a prova produzida nos autos é no sentido da ausência de intermediação da compra e venda do imóvel pela agravada, e que o pagamento da comissão de corretagem seria de responsabilidade exclusiva do vendedor, como pretende a agravante, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.212.065/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há como rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido da ausência de prova da efetiva intermediação para realização do negócio imobiliário que ensejaria o recebimento da comissão de corretagem pleiteada, tendo em vista que resultaram da estrita análise das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, cujo reexame é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ.  ..  5. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 925.704/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA