DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 507-509).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 465):<br>Plano de Saúde. Ação de Indenização por danos morais e estéticos. Alegação de negligência médica. Não cabimento. Laudo pericial devidamente elaborado que concluiu pela ausência de evidências de que o diagnóstico tardio tenha causado os danos pelos quais a parte demandante pretende ser indenizada. Responsabilidade civil afastada. Ausência do dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 473-484), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 14 e 51, IV, do CDC, e 186, 927 e 932 do Código Civil. Afirmou que o "acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios essenciais, ignorando a falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação, além de contrariar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à responsabilidade objetiva dos planos de saúde" (fl. 477).<br>No agravo (fls. 511-524), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 528-542).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em "ação de reparação de danos em que a demandante busca a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão de negligência médica" (fl. 466 - grifei).<br>Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados improcedentes.<br>O Tribunal de origem, em apelação, manteve a sentença, concluindo que (fls. 467-468):<br>Em que pese as alegações da apelante, vejo que a conclusão do laudo pericial aponta que não há comprovação de eventual negligência dos primeiros médicos que atenderam a apelante.<br>Com efeito, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão (fls. 254/276):<br>7. CONCLUSÃO:<br>Há nexo de causalidade entre a cicatriz nasal que a pericianda apresenta e o procedimento cirúrgico realizado para a retirada do tumor do nariz. A rejeição do enxerto é um evento conhecido, descrito em literatura médica e previsível. Assim, não podemos afirmar que houve inobservância de normas técnicas.<br>Apesar do diagnóstico ter sido realizado após 15 meses da queixa inicial, o tamanho do carcinoma não era grande. A realização de procedimento cirúrgico em ponta nasal é sempre um desafio, mas era necessário para exérese e exame anátomo-patológico e, certamente, deixaria uma cicatriz no local.<br>Não há como afirmar com total segurança que a cicatrização seria melhor ou a rejeição ao enxerto não teria ocorrido, mesmo com a realização do diagnóstico e tratamento precoces.<br>Não há danos a serem apurados.<br> .. <br>Nesse contexto, não sendo possível identificar de forma cabal a alegada negligência médica, não é possível cogitar de culpa ou de responsabilidade da operadora plano de saúde.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de culpa nas condutas imputadas à parte ré, diante das provas colhidas na instrução processual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Como foi d eferida a gratuidade da Justiça na instância ordinária (fl. 100), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-s e.<br>EMENTA