DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VERA SPRINGER, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 289, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.<br>O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO. CASO DOS AUTOS EM QUE, NÃO OBSTANTE A PARTE APELADA SEJA CASADA PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS E CONSTE COMO DEPENDENTE NO IR DECLARADO POR SEU CÔNJUGE, A EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ATÉ MESMO PORQUE NÃO IMPORTAM EM DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE VALORES. DA MESMA NO QUE DIZ COM APLICAÇÕES EM POUPANÇA E VGBL, DE IMPORTÂNCIAS NÃO EXPERSSIVAS. ESPOSO DA PARTE APELADA QUE AUFERE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM.<br>AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE DA GARANTIA PESSOAL PRESTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.647, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ.<br>MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM, TENDO EM VISTA O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>ALTERADA A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA, COM BASE NOS VETORES DOS §2º E §8º DO ART. 85 DO CPC.<br>APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>Opostos embargos declaratórios, opostos pela parte adversa, foram acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 333/334, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. GARANTIA PESSOAL. INTERVENIENTE GARANTIDOR SOLIDÁRIO. DISPENSA DE OUTORGA UXÓRIA. EMBARGOS DO EXEQUENTE ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DA EMBARGANTE PREJUDICADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve a sentença na parte em que declarou nula a garantia pessoal prestada por seu cônjuge em razão da ausência de outorga uxória, e readequou os honorários advocatícios fixados na origem. O exequente/embargado alega contradição no julgado, sustentando que o Sr. Lauro atuou como interveniente garantidor solidário, e não como avalista, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a nulidade da garantia. Por sua vez, a embargante/apelada pleiteia a revisão da fixação dos honorários advocatícios, alegando que devem ser calculados com base no valor da causa e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) esclarecer a contradição quanto à natureza da garantia prestada pelo Sr. Lauro, especialmente no que diz respeito à necessidade de outorga uxória para sua validade; (ii) verificar se os honorários advocatícios foram corretamente fixados, considerando o art. 85, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do STJ diferencia o interveniente garantidor solidário do fiador e do avalista, estabelecendo que, para aquele, não se exige outorga uxória (Súmula 332 do STJ).<br>Constatada contradição no acórdão embargado ao interpretar a natureza da garantia pessoal prestada pelo Sr. Lauro. Embora registrada como avalista no cartório de imóveis, o título executivo (escritura pública de hipoteca) demonstra que ele atuou como interveniente garantidor solidário.<br>No caso, a ausência de outorga uxória não invalida a garantia prestada, pois o interveniente garantidor solidário responde pela dívida com sua meação.<br>O pleito da embargante/apelada sobre os honorários advocatícios resta prejudicado em razão da modificação do julgamento promovida pelo acolhimento dos embargos do exequente.<br>O pedido da embargante de revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios resta prejudicado, já que, com a reforma promovida pelos embargos de declaração do exequente, a sucumbência foi invertida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE/EMBARGADO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMBARGANTE/APELADA PREJUDICADOS.<br>Tese de julgamento:<br>O interveniente garantidor solidário não se equipara ao fiador ou avalista, sendo desnecessária a outorga uxória para a validade da garantia prestada.<br>A ausência de outorga uxória não invalida a garantia pessoal prestada por interveniente garantidor solidário, devendo ser preservada a meação do cônjuge em eventual constrição de bens.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º; Súmula 332 do STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 340/352, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.647, III, do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese, que a garantia prestada pelo seu cônjuge, Lauro Springer, não foi na condição de interveniente garantidor solidário, mas sim como mero garantidor, o que atrai a exigência de outorga uxória. Afirma que em nenhum trecho da escritura pública de hipoteca há referência, implícita ou explicitamente, da figura do "interveniente garantidor solidário".<br>Contrarrazões às fls. 358/368, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 393-396, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro (fls. 6/19, e-STJ) opostos por Vera Springer, ora agravante, contra execução de título extrajudicial movida por Mário Bonalume, na qual se discutia a validade de garantia pessoal prestada por Lauro Springer, cônjuge da embargante, sem a outorga uxória. A controvérsia central residiu na interpretação da natureza da garantia prestada e na necessidade de autorização conjugal para sua validade.<br>A sentença (fls. 183/190, e-STJ) julgou parcialmente procedentes os embargos, declarando a nulidade da garantia prestada por Lauro Springer em escritura pública de hipoteca, em razão da ausência de outorga uxória, com base no artigo 1.647, III, do CC/2002.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça destacou que a ausência de outorga uxória invalida a garantia pessoal prestada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 332 do STJ (fls. 284/289, e-STJ).<br>Posteriormente, em embargos de declaração opostos por ambas as partes, o Tribunal a quo acolheu os declaratórios do embargado/exequente, com efeito infringente, para julgar improcedentes os embargos de terceiro (fls. 330/334, e-STJ).<br>O acórdão reconheceu que Lauro Springer, cônjuge da insurgente, atuou como interveniente garantidor solidário, e não como avalista, o que dispensaria a necessidade de outorga uxória.<br>Veja o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 331, e-STJ):<br>No caso, observo que efetivamente há contradição a ser sanada.<br>Com efeito, conforme já referido no julgado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada que diferencia o interveniente garantidor solidário das figuras do fiador e do avalista, estabelecendo que, nessa condição, não é necessária a outorga uxória (autorização do cônjuge) para a validade da garantia prestada.<br>(..)<br>Por ocasião do julgamento do apelo, entendeu-se que a garantia pessoal prestada pelo cônjuge da embargante foi a de avalista, conforme consta na matrícula do imóvel de matrícula 25.601, do Registro de Imóveis de Cachoeira do Sul (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 33/38).<br>No entanto, ao proceder a reanálise dos autos e considerando os argumentos apresentados nos embargos de declaração opostos pela parte embargada/exequente, evidencia-se a existência de contradição.<br>Isso porque, embora tenha sido registrada a averbação no cartório de imóveis como avalista, verifica-se que o título executivo que fundamentou a ação de execução é a escritura pública de hipoteca (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 28/31). Este documento é claro e objetivo ao indicar que o Sr. Lauro atuou como garantidor. Assim, resta evidente que, diferente do que foi registrado, a garantia prestada por Lauro não foi a de aval.  <br>Nesse sentido, conforme já destacado, a prestação de garantia na qualidade de interveniente garantidor solidário dispensa a necessidade de outorga uxória, diferentemente do que ocorre nos casos de fiança ou aval, nos quais a ausência dessa autorização pode acarretar a ineficácia da garantia, conforme dispõe a Súmula 332 do STJ. <br>Portanto, no caso em análise, a ausência de outorga uxória não torna nula a garantia prestada, pois o cônjuge que firmou o contrato responde pela dívida com sua meação.<br>Ressalto, ainda, que a única garantia real formalizada no instrumento foi prestada pela cooperativa devedora, e que, até o momento, os valores que haviam sido bloqueados das contas do Sr. Lauro no feito executivo foram liberados (processo 5000542-60.2017.8.21.0006/RS, evento 69, DOC1). Assim, não há sequer que se cogitar a hipótese de reserva de meação, questão que, inclusive, não constitui objeto dos presentes embargos de terceiro, os quais têm como finalidade exclusiva a discussão acerca da validade da garantia prestada pelo cônjuge da embargante. Não obstante, observo que eventual constrição de bens de propriedade do cônjuge da embargante deverá preservar a sua meação. Inclusive, há concordância expressa do embargado nesse sentido, manifestada em sua contestação (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 3/5).<br>Impende, assim, acolher os embargos opostos pela ré, com efeito infringente, para o fim de julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos por VERA SPRINGER.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ diferencia o interveniente garantidor solidário do fiador e do avalista, estabelecendo que, para aquele, não se exige outorga uxória (Súmula 332/STJ).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação anulatória, fundada na nulidade de garantia, em razão da ausência de outorga uxória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.609.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia (AgRg no AREsp 341.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.617.120/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>2. Além disso, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA. CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. INVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias de origem decidiram em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, estabelecido no acórdão estadual que o cônjuge da recorrente obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 2. De outro lado, a análise acerca da natureza da obrigação assumida pelo esposo da recorrente demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 931.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 28/11/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias e inúteis, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 2. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o marido da recorrente assumiu a posição de mero garante da obrigação e não de devedor solidário, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 341.358/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA