DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THAILON SILVA DAS GRACAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - DATA-BASE - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO REVOGADO ANTERIORMENTE - MANUTENÇÃO DA DATA REFERENTE À PRIMEIRA PRISÃO PELAS NOVAS GUIAS EM QUE POSSÍVEL A CONCESSÃO DE NOVO LIVRAMENTO. Em razão da impossibilidade de concessão de novo livramento em relação às guias pretéritas, por expressa previsão legal, é de rigor manutenção da decisão que impôs como data-base para novo livramento a data da primeira prisão referente à pena posterior, cuja benesse do livramento condicional ainda é viável." (e-STJ, fl. 8).<br>Nas razões do writ, a Defensoria Pública alega que a data-base deve ser a da primeira prisão, argumentando que não há previsão legal para alteração em casos de unificação de penas ou cometimento de falta grave. Para tanto, fundamenta em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 441 do STJ, que estabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.<br>Diante disso, a defesa requer a reforma da decisão para fixar a data-base como sendo a da primeira prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões do writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal Estadual, ao julgar o agravo em execução, confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau que modificou a data-base e considerou como novo marco para concessão de livramento a data da prisão referente à pena posterior, cuja benesse do livramento condicional ainda é viável.<br>Entretanto, a Terceira Seção do STJ, em 12/2/2014, ao julgar o Recurso Especial n. 1.364.192/RS, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), consolidou o posicionamento de que a prática de falta grave, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena.<br>Os fundamentos do voto estão sintetizados na seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL.<br>1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.<br>2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.<br>3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime." (REsp n. 1.364.192 /RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014).<br>Esse entendimento está, inclusive, consolidado nas Súmulas n. 441, 534 e 535 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve, respectivamente:<br>"A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." (julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015).<br>"A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." (Julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015).<br>"A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." (Julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010).<br>Desse modo , merece reforma o acórdão estadual que, em dissonância do posicionamento consolidado neste Tribunal, confirmou a interrupção do cálculo do requisito objetivo do livramento condicional, em face do novo crime cometido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do livramento condicional ao paciente, devendo ser considerada data da primeira prisão como data-base para fins de livramento condicional .<br>Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular, encaminhando-lhes cópias desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA