DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 500):<br>ACIDENTÁRIA Operador de CKD - Lesão no membro superior direito - Nexo causal reconhecido - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa - Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da alta médica - Cessação, a partir daí, do auxílio-acidente anterior, devendo ser compensados os valores pagos a esse título - Aplicação da Súmula nº 146 do STJ - Caso em que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, será observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 - Recurso provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 512/515).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 28, 29 e 124, V, da Lei n. 8.213/1991, 884 do CC, ao argumento de que a legislação previdenciária não prevê a inclusão do auxílio-suplementar na base de cálculo do auxílio-acidente.<br>Afirmou que a decisão recorrida teria atribuído interpretação extensiva à norma, em afronta aos dispositivos legais mencionados. Além disso, a inclusão do auxílio-suplementar na base de cálculo configuraria cumulação indevida de benefícios, bem como enriquecimento ilícito.<br>Assim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso especial, para que seja determinada a cessação do auxílio-suplementar, sem a inclusão de seu valor na base de cálculo do auxílio-acidente.<br>Por fim, caso não se entenda pelo prequestionamento da matéria, requer seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, a fim de ser proferido novo julgamento.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 528/529).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 535/540), é o caso de examinar o recurso especial.<br>O acórdão recorrido, ao entender que, sendo a parte autora beneficiária de auxílio-acidente /suplementar e vítima de novo infortúnio, fica assegurado o recálculo de seu benefício, somando-se, ao salário de contribuição do período básico de cálculo, o valor do benefício que percebe, decidiu em consonância com a Súmula 146 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina: "O segurado vítima de novo infortúnio faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição do dia do acidente".<br>Nesse mesmo sentido:<br>Previdenciário. Auxílio-acidente. O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, a teor da Súmula nº 146/STJ. Embargos conhecidos e recebidos (EREsp 128.761/SP, Rel. Ministro COSTA LEITE, Corte Especial, DJ 03/11/1998).<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOS - DOENÇA ACIDENTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA.<br>(..)<br>4. Sendo destinado à subsistência do segurado afastado, o auxílio-doença deve observar a regra do art. 32 da Lei de Benefícios, a fim de que, havendo incapacidade relativa a dois benefícios, cujos fatos geradores sejam diversos, devem os salários-de-benefício ser somados para efeito de um único auxílio, nos termos da exegese já adotada por esta Corte na Súmula 146 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 632.149/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.<br>VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ.<br>1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de obter valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ.<br>3. A compreensão firmada na orientação sumular foi mantida pela jurisprudência do STJ, independentemente da lei em vigor na data do fato gerador do novo benefício.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp 1.545.456/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA