DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS LAUX contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade do recurso (fls. 666-668).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 690.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível nos autos de ação de interdito proibitório c/c pedido de liminar.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 465):<br>Apelação cível. Interdito proibitório. Ilegitimidade ativa. Sentença extrapetita. Cerceamento de defesa. Propriedade. Exercício da posse. Função social do imóvel. Recurso desprovido.<br>O possuidor do bem detém legitimidade para o ajuizamento da ação de interdito proibitório.<br>Não há que se falar em sentença extrapetita se a decisão limitou aos parâmetros traçados pelas partes.<br>A parte que requereu o julgamento antecipado da lide diante da decisão contrária aos seus interesses não pode alegar cerceamento de defesa.<br>O direito de propriedade não possui caráter absoluto, sendo necessário observar os limites impostos pelo direito dos vizinhos e pela função social da propriedade, direito fundamental previsto no inc. XXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 512-513):<br>Embargos de declaração em apelação. Análise pormenorizada. Desnecessidade. Ausência de vício. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.<br>Não configura omissão a ausência de análise pormenorizada e expressa menção de todas as questões levantadas pelas partes, quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para a formação de seu convencimento.<br>Verificada a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 485, IV, VI, § 3º, do CPC, porque matérias de ordem pública (ilegitimidade ativa, inépcia) podem ser conhecidas a qualquer tempo e deveriam ter conduzido à extinção sem resolução do mérito;<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão seria contraditório e não teria enfrentado argumentos essenciais, inclusive sobre julgamento por videoconferência e ilegitimidade ativa;<br>c) 141 e 492 do CPC, visto que a sentença e o acórdão seriam extra petita ao decidir por "passagem forçada" em ação possessória de interdito proibitório;<br>d) 560 do CPC e 1.210 do CC, pois não estariam presentes turbação ou esbulho e a decisão determinou remoção de muro, fugindo aos limites da ação possessória;<br>e) 1.285 do CC, visto que a decisão teria aplicado indevidamente regime de passagem forçada sem observância dos requisitos legais;<br>f) 5º, LV, da Constituição, porque teria havido cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, inclusive por decisão surpresa;<br>g) 93, IX, da Constituição, porquanto teria faltado fundamentação adequada sobre os pedidos e fatos novos;<br>h) 11 do CPC, visto que faltou motivação específica quanto às teses deduzidas;<br>i) 18 do CPC, porque os autores teriam postulado direito de terceiro (Município de Cacoal), sendo ilegítimos para pleitear remoção de muro em via pública;<br>j) 437, § 1º, do CPC, porquanto houve juntada de documentos novos sem intimação para manifestação, gerando nulidade;<br>k) 937, § 1º, do CPC, visto que houve ausência de apreciação do pedido de sustentação oral e julgamento por videoconferência sem decisão e sem prejuízo demonstrado;<br>l) 1.223 c/c 1.275, III, do CC, pois fato novo teria acarretado perda do objeto da ação por abandono da posse.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a tempestividade do recurso especial e determinando o seu processamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 664.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de interdito proibitório c/c pedido de liminar em que a parte autora pleiteou a remoção de muro que obstruía o acesso ao imóvel de sua posse e a abstenção de novos esbulhos, sob pena de multa.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar ao réu a remoção do muro e a abstenção de obstruções, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença. Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - Tempestividade do recurso<br>Consta na decisão de admissibilidade o seguinte (fls. 666-668):<br>Ao analisar o presente recurso, observa-se a interposição intempestiva, conforme informado pela certidão de ID 19016317, e certidão de trânsito em julgado de ID 18703014.<br>O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil e, extrapolado esse prazo, configurada está a intempestividade.<br>É importante consignar que eventual prazo divergente apontado pelo sistema processual, não tem o condão de elastecer o prazo para interposição de recurso - o qual segue necessariamente a regra legal, no caso, o CPC.<br>Nesse sentido, a propósito, e a atual jurisprudência do c. STJ:<br> .. <br>Com relação à publicação do Acórdão durante o período de suspensão de prazos, a jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que tal período é considerado dia útil, suspendendo-se apenas a contagem do prazo, mas não impede a prática de atos de comunicação, tais como intimações via DJe. A propósito:<br> .. <br>No caso sob exame, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 233 de 15/12/2022, considerando-se como data da publicação o dia 16/12/2022, de modo que o prazo recursal teve início em 24/01/2023 e término em 13/02/2023. No entanto, o recurso foi interposto em 14/02/2023, configurando assim sua manifesta intempestividade.<br>Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.<br>Por sua vez, o agravante alega que em havendo duplicidade de intimações, prevalecerá a intimação realizada pelo portal eletrônico, sob as intimações realizadas via DJE.<br>Entretanto, não há nos autos nenhum documento para comprovar as alegações do agravante.<br>Para infirmar a conclusão do TJRO seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE . COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA .<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2 . No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela intempestividade do recurso de apelação, em razão da ausência de comprovação da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico por meio de documentação idônea. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2286218 AP 2023/0023771-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AgRg no REsp n. 1 .277.860/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)<br>2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n . 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587278 MA 2024/0076189-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA