DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIOVANNI FILIPE GOETTEN, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU COMO MARCO TEMPORAL A DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1006 DO STJ. TESE VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE A UNIFICAÇÃO DE PENAS NÃO ENSEJA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. APENADO QUE HAVIA OBTIDO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO EM 17/07/2024. MARCO INTERRUPTIVO CONSOLIDADO. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À REFERIDA PROGRESSÃO. SOMA DAS REPRIMENDAS E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DESCABIMENTO DA RETROAÇÃO DA DATA-BASE PARA MARCO ANTERIOR. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE PREEXISTENTE AO ATO UNIFICATÓRIO. PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ, fl. 15).<br>A controvérsia gira em torno da fixação da data-base para o cálculo de benefícios executórios no âmbito da execução penal.<br>A Defensoria sustenta que a decisão do TJSC desconsidera o período efetivamente cumprido pelo paciente em regime fechado, violando os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Argumenta que a alteração da data-base em razão da unificação de penas não possui respaldo legal, configurando excesso de execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1006.<br>Destaca que a fixação da data-base na progressão de regime prejudica o paciente, ignorando o tempo cumprido em regime mais severo e penalizando-o pela demora judicial em processar e condenar fatos anteriores ao início da execução da pena.<br>Requer a declaração de ilegalidade do acórdão e a restauração da decisão de primeiro grau. Subsidiariamente, solicita a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.<br>O pedido de liminar foi indeferido . Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ, ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia cinge-se a definir qual deve ser a data-base para cálculo dos benefícios executórios, considerando a unificação da pena levada a efeito em razão de condenação no curso da execução, por ato praticado antes do início da reprimenda.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou o seguinte:<br>"A controvérsia instaurada nos presentes autos originou-se da superveniência da condenação de Giovanni Filipe Goetten (processo 5043914-93.2022.8.24.0008/SC, evento 130, SENT1 ), ocasião em que o Juízo a quo procedeu à unificação das penas. A sentença condenatória foi proferida em 01/08/2024, referente a delito praticado em 26/12/2022.<br>Registre-se que, antes que esta nova condenação gerasse efeitos na execução penal, o apenado havia obtido a progressão ao regime semiaberto, benefício deferido em 12/07/2024. Todavia, ao proceder à unificação das reprimendas, o magistrado de primeiro grau fixou como marco temporal para concessão de futuros benefícios a data de 29/03/2023, correspondente à última falta grave registrada, desconsiderando a progressão de regime anteriormente concedida.<br>Assim, o fato delituoso que ensejou a nova condenação, ocorrido em 26/12/2022, é cronologicamente anterior tanto à progressão de regime do executado, implementada em 12/07/2024, quanto à data-base estabelecida na decisão recorrida, qual seja, 29/03/2023.<br>Neste escopo, portanto, assiste razão ao órgão ministerial quanto à necessidade de reforma do decisum.<br>Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema n.º 1006 tese no sentido de que: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios" (ProAfR no R Esp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, D Je de 11/3/2019.).<br>A ratio decidendi do referido tema vinculante é clara no sentido de que a mera soma das penas, ainda que resulte em regressão de regime, não possui o condão de retroagir a data-base para um marco anterior àquele que estava vigente no momento da unificação.<br>In casu, o apenado havia obtido a progressão ao regime semiaberto em 12/07/2024, estabelecendo-se, outrossim, novo marco interruptivo para a contagem de futuros benefícios executórios. A nova condenação, por crime praticado anteriormente à referida progressão, ensejou a soma das reprimendas e a adequação do regime prisional mais gravoso, mas não autoriza, sob pena de violação ao postulado firmado no Tema 1006, a desconsideração da data-base já consolidada" (eSTJ, fls. 12-13).<br>O entendimento assentado pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que, ao analisar a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, acerca da definição da data-base para progressão de regime prisional quando da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena (unificação de penas), concluiu que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (Tema 1.006).<br>Ora, se a premissa fixada pelo Tema 1.006 é a de que não se altera a data-base, ela deve ser mantida tal qual estava na data da unificação da pena, ou seja, no caso concreto, a data da última progressão de regime.<br>A respeito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DECORRENTE DE NOVA CONDENAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1006. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE VIGENTE NA UNIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1006 ficou estabelecido que "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".<br>2. O marco interruptivo existente à data da unificação da nova condenação era a data em que o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto. Essa mudança de regime prisional, ainda que mais benéfica ao paciente, é o marco interruptivo a ser mantido. Aplicação literal do tema repetitivo nº 1006, que estabelece que o acréscimo de nova condenação no curso da execução, não enseja a alteração da data-base vigente ao tempo da unificação.<br>3. O pedido para que seja mantido o regime aberto após a unificação da nova condenação não foi deduzido na presente impetração ou analisado no acórdão atacado, tratando-se, portanto, de inovação de pedido deduzido somente agora em sede recursal. Além disso, considerando que não houve debate no acórdão do Tribunal de origem sobre o tema, resta impossibilitado o seu exame diretamente por esta Corte Superior, uma vez que vedada a supressão de instância.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em sessão do Plenário Virtual, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.006) reafirmou a compreensão de que a alteração da data-base para concessão de benefícios legais, na hipótese de unificação das penas, não encontra respaldo legal. A providência constituiria afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessário preservar o marco anterior ao somatório das reprimendas.<br>2. O art. 75 do CP está relacionado somente ao tempo máximo de clausura, sem nenhum efeito sobre eventuais benefícios da execução.<br>Por disposição expressa do art. 75, § 2º, do CP, na hipótese de condenação do apenado por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á novo somatório a fim de atender ao limite máximo de 30 anos de encarceramento, desprezando-se, para essa finalidade, o período de pena já cumprido. Não existe idêntica previsão no art. 111 da LEP.<br>3. Agravo regimental não provido" (AgInt no HC n. 500.076/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019).<br>Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA