DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIRGINIO ANTONIO BAZAGLIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 62-67, e-STJ):<br>LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXONERAÇÃO - ADITAMENTO CONTRATUAL E MORATÓRIA - INEXISTÊNCIA - SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. O fato de ter sido repactuada a forma de pagamento dos valores devidos não caracteriza novação da dívida. O parcelamento e novas condições para o pagamento da dívida do contrato de locação não é suficiente para afastar a responsabilidade do fiador, não se podendo cogitar de exoneração da fiança por tais fundamentos. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DECISÃO QUE RECONHECE EXCESSO NA EXCEÇÃO, MAS DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - PLEITO DA EXCEÇÃO QUE FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO - CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º e 8º, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Houve evidente excesso de execução no cálculo de fl.73, da execução, ante a impossibilidade de inclusão da multa (no valor de R$3.010,72) e honorários advocatícios (no valor de R$ 3.010,72), ambos previstos no art. 523, do CPC, por se tratar de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença, de modo que o acolhimento da alegação do executado a este respeito era de rigor. Ademais, ao apresentar memória de cálculo errônea, a exequente deu causa à alegação de excesso pelo devedor e deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante identificado como excesso de execução, à luz do princípio da causalidade.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 74-76, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 79-101, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 371, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e arts. 360, I, 364, 838, I, 844, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido; (ii) violação aos dispositivos legais que tratam da moratória e novação, com consequente exoneração do fiador; e (iii) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 838, I, e 844, §§ 1º e 2º, do Código Civil.<br>Sem contrarrazões (fl. 124, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 125-128, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 131-153, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl. 157, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, aponta  o  recorrente  a violação  dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido seria omisso, contraditório e obscuro acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>Defende, em síntese, que o aresto é: a) omisso quanto às seguintes teses: (i) que o instrumento de confissão de dívida que lastreia a execução prevê novas condições para o pagamento dos débitos e formaliza o encerramento do contrato de locação; (ii) caracterização da moratória do débito e da consequente exoneração da obrigação do fiador que não participou do acordo; (iii) caracterização de novação; b) contraditório, ao reconhecer que a responsabilidade do fiador perdura enquanto vigente o contrato de locação, ao mesmo tempo em que ignora que a própria confissão de dívida, objeto da execução, marca o fim do contrato locatício; e c) obscuro, ao não aplicar o entendimento STJ sobre a matéria.<br>Como se verá adiante nesta decisão, porém, todas  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente,  fundamentada  e  sem  omissão, contradição ou obscuridade,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  dos  arts. 489 e  1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  ao  art. 1.022, I, do CPC.<br>2. Cinge-se a controvérsia acerca da subsistência (ou extinção) de fiança em contrato de locação, diante de eventual novação da dívida e/ou concessão de moratória ao locatário sem anuência do fiador.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 64-65, e-STJ):<br>Inicialmente, alega o executado, ora agravante, que a fiança por ele prestada só era válida para o período inicialmente contratado, e não pode ser estendida a garantia ao acordo firmado entre a locadora e a locatária para rescisão contratual.<br>Ora, nos termos da cláusula doze do contrato de locação, a responsabilidade do fiador não se restringia ao prazo determinado referido naquele, mas sim enquanto durasse a locação, sendo extensiva as obrigações a serem cumpridas pela locatária, até que fosse totalmente desobrigado da fiança prestada pela locadora (fl. 11, da execução).<br>Além disto, o art. 39 da Lei nº 8.245/91 prevê que as garantias da locação, salvo estipulação em contrário, se entendem até a efetiva devolução do imóvel, devendo ser respeito o quanto pactuado contratualmente.<br>Ademais, não há que se cogitar de aditamento contratual sem a ciência do fiador ou moratória, aptos à exoneração da fiança.<br>O fato do fiador não ter anuído ao acordo firmado entre a locadora e o locatário, que embasa a presente execução, não afasta a garantia. Subscrevendo-a até que se cumprissem as obrigações assumidas pela locatária, responde pelo débito afiançado.<br>Vale mencionar, ainda, que a repactuação da forma de pagamento dos valores devidos não caracteriza novação da dívida. O parcelamento e novas condições para o pagamento da dívida do contrato de locação não é suficiente para afastar a responsabilidade dos fiadores.<br>Neste sentido:<br>LOCAÇÃO COMERCIAL. A concessão de parcelamento da dívida não é suficiente para gerar a exoneração da fiança, uma vez que não configura novação ou moratória do débito, até porque não caracterizada essa intenção pelas partes. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021821-95.2022.8.26.0576; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023).<br>No mesmo sentido: TJSP; Apelação Cível 1001530-49.2020.8.26.0510; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022; TJSP; Apelação Cível 1003716-47.2019.8.26.0650; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022).<br>Denota-se do aresto recorrido, portanto, que o Tribunal a quo, à luz do contrato (que contém cláusula expressa de subsistência da fiança até a efetiva entrega das chaves, inclusive na prorrogação legal) e do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de novação ou de moratória exoneratória, reconhecendo que a fiança deve perdurar até a devolução do imóvel, independentemente da anuência do fiador ao acordo entre locador e locatário.<br>O entendimento adotado pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. PRAZO DE 120 DIAS DE VINCULAÇÃO DOS FIADORES ÀS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO AFIANÇADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, existindo previsão contratual, o fiador continua responsável pelo débito locatício posterior à prorrogação legal da locação até a efetiva entrega das chaves. Precedentes. 2. "Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.".(REsp 1798924/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1587125/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.  ..  5. Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel, a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes.  ..  8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1689179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1703400/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)  grifou-se <br>Ademais, derruir tais conclusões e acolher o inconformismo recursal, no sentido de verificar a ocorrência da moratória ou novação, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>A propósito, citam-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL MANTEVE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES POR ENTENDER QUE LOCADOR E LOCATÁRIOS NÃO FIRMARAM NOVAÇÃO, MAS APENAS PARCELARAM A DÍVIDA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANALISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal analisa a controvérsia em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 3. O Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que locador e locatário não realizaram novação do contrato. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.672.043/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas" (REsp n. 1.253.411/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015) 3. Conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, "o acordo firmado entre o locador e o locatário não configurou moratória ou novação do débito, mas apenas o reconhecimento da dívida pelo locatário com a formulação de ajuste para o pagamento do débito em data posterior."; assim, só se cogitaria em revisão do decidido mediante reexame de provas e interpretação contratual, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, rediscutir matéria já enfrentada pelo julgado então embargado. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.627.375/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. ARTIGO 837 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIANÇA. EXONERAÇÃO. MORATÓRIA E NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACORDO SOBRE FORMA DE PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao conteúdo normativo do art. 837 do Código Civil de 2002, verifica-se que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem afastou a pretensão de exoneração da fiança em contrato de locação, pois ficou comprovado nos autos que não houve concessão de moratória ao devedor nem novação, mas apenas um acordo sobre a forma de pagamento da dívida por meio de cheque, o que não acarretou alteração de qualquer condição do contrato. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária no tocante à suposta concessão de moratória e novação demandaria, no caso, interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 148.744/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22.11.2016, DJe 13.12.2016)  grifou-se <br>Ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (art. 371 do CPC), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese sub judice.<br>Assim, não se vislumbra a alegada decisão contrária a prova dos autos, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Incidem, portanto, os óbices das súmulas 83, 5 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA