ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina (com ressalva de ponto de vista) e Gurgel de Faria (com ressalva de ponto de vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes e suficientes ao deslinde do caso, ante os pedidos formulados.<br>V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão julgado por unanimidade pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL<br>I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.<br>II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de "vencimento básico", "vencimentos" e "remuneração", que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.<br>III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.<br>IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.<br>V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.<br>VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.<br>VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.<br>JUÍZO RESCISÓRIO<br>VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.<br>XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.<br>XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.<br>XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.<br>XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.<br>(AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante, em síntese: - que o acórdão não considerou as teses centrais de sua defesa, como a aplicação da Súmula nº 343/STF, que poderia inviabilizar a ação rescisória devido à divergência nas instâncias inferiores sobre a natureza jurídica da GAT (fls. 3582-3588); - que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a questão da natureza vencimental da GAT, que foi reconhecida em precedentes do STJ, como no AgRg no REsp nº 1.460.528/SP (fls. 3589-3593); - alegação de que a ofensa ao princípio non bis in idem não teria sido objeto de exame na decisão rescindenda, sendo incognoscível nesta via, segundo precedentes do STJ (fls. 3596-3597); que o acórdão não teria se manifestado sobre a defesa de que a decisão rescindenda não violou os artigos 1º da Lei 8.852/94, 40 e 41 da Lei 8.112/90, pois estes não foram base da decisão (fls. 3597-3598); - falta de clareza sobre os efeitos da procedência da ação rescisória, especialmente em relação às execuções já promovidas com base na decisão transitada em julgado (fls. 3599-3601) e que, caso a decisão de procedência da ação rescisória seja mantida, deve haver modulação dos efeitos temporais para proteger as execuções já realizadas, em nome da segurança jurídica e da boa-fé dos jurisdicionados (fls. 3601-3611).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes e suficientes ao deslinde do caso, ante os pedidos formulados.<br>V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Todas as alegações do embargante foram devidamente consideradas. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos trechos a seguir apontados.<br>Quanto à não incidência do Enunciado n. 343 da Súmula do STF, o voto embargado refuta a alegação de omissão ao afirmar claramente que não há matéria controvertida nos tribunais acerca da transmutação da natureza jurídica de gratificação para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico. Decisões isoladas não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais. Corrobora esta afirmação o seguinte trecho do voto embargado (fls. 3428-3429):<br>Inicialmente, importa afastar de plano a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico. Evidentemente que decisões isoladas, discrepantes, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. Neste sentido:<br>omissis<br>Não há óbice a que a lei determine a incorporação de determinada gratificação ou outra vantagem pecuniária ao vencimento básico, nada obstante, não há matéria controvertida quanto à natureza distinta das gratificações propter laborem ou genéricas, temporárias ou permanentes, em relação ao vencimento básico, pelo que, não há falar em matéria controvertida nos tribunais quanto à questão. Este Superior Tribunal, justamente para evitar situações discrepantes, entende cabível a ação rescisória, para expurgar decisões que vão de encontro ao entendimento jurisprudencial firmado.<br>omissis<br>Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias futuras sobre o tema, especialmente à vista da repercussão financeira da demanda em que, "Segundo o Departamento de Cálculos da AGU, as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais".<br>Quanto à alegação de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a questão da natureza vencimental da GAT, que foi reconhecida em precedentes do STJ, como no AgRg no REsp nº 1.460.528/SP (fls. 3589-3593), o voto embargado é claro ao afirmar que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) não se transmuda em vencimento básico apenas pela sua forma genérica, e que a gratificação é uma vantagem permanente relativa ao cargo, não se confundindo com o vencimento básico (fls. 3432-3433). Corrobora esta afirmação, além de outros, o seguinte trecho do voto embargado (fls. 3432-3433):<br>A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.<br>Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.<br>Vale ressaltar, ainda, que a apontada decisão no AgRg no REsp nº 1.460.528/SP, como outras decisões isoladas, sequer enfrentou a questão, não tendo conhecido do Especial, à vista da incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2o.-A DA LEI 9.494/97, 3o., 6o. E 283 C/C 267, IV DO CPC. LIMITES TERRITORIAIS E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS E TESES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS COM OBJETIVO DE SANAR EVENTUAL OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. A ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO IMPLICA EM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. Os dispositivos legais tidos por violados (2o.-A da Lei 9.494/97, 3o., 6o. e 283 c/c 267, IV do CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente, e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar a omissão.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Destaca-se que o Tribunal sequer emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas referentes a tais dispositivos - limites territoriais da abrangência da ação coletiva e necessidade de autorização expressa e relação nominal de todos autores - frustrando-se, assim a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>3. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam o Recurso Especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional também prejudica a análise do recurso fundado em divergência jurisprudencial.<br>4. Com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou que a Gratificação da Atividade de Trabalho - GAT tem natureza jurídica de vencimento, ante o caráter geral que possui. A desconstituição de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. (s.g)<br>5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.460.528/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 28/4/2015.)<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>No tocante à alegação de que a ofensa ao princípio non bis in idem não teria sido objeto de exame na decisão rescindenda, sendo incognoscível nesta via, segundo precedentes do STJ (fls. 3596-3597), despiciendo ter sido "objeto" na decisão rescindenda. O voto embargado aborda a questão no bojo da fundamentação, apenas de modo a demonstrar a impossibilidade de superposição de valores, ante a ilogicidade da GAT como vencimento básico, implicar na incidência desta sobre si mesma, afirmando claramente que a transmutação da natureza da gratificação para vencimento básico implica superposição de valores, o que afronta a literal disposição de lei e constitui efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. Corrobora esta afirmação o seguinte trecho do voto embargado (fls. 3433-3434):<br>Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.<br>O voto embargado aponta a violação de normas jurídicas ao afirmar que a gratificação em questão não se confunde com o vencimento básico, e que a decisão rescindenda violou a literal disposição de lei ao transmudar a natureza da gratificação. Corrobora esta afirmação os seguintes trechos:<br>Voto do Ministro Francisco Falcão - Relator<br>A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. (..) Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. (fls. 3432-3434)<br>(..)<br>No mesmo sentido opinou o Ministério Público Federal, no parecer às fls. 1.228-1.240, cujo excerto, por oportuno e relevante, ora se transcreve a integrar a presente fundamentação, per relationem (fls. 1.231 e ss.): (s.g)<br>10. Quanto ao mérito, a pretensão autoral deve ser acolhida. 11. Na decisão rescindenda o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em juízo de retratação exercido ao analisar agravo interno do SINDIFISCO, deu provimento ao REsp nº 1.585.353/DF, para reformar o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e reconhecer a Gratificação de Atividade Tributária - GAT como parte integrante do vencimento básico dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Para tanto, aduziu: a lei que criou a gratificação determinou a sua aplicação às aposentadorias e pensões; portanto, teria conferido um caráter geral, não associado à avaliação de desempenho institucional ou individual. 12. Entretanto, o decisório rescindendo, ao reconhecer a Gratificação de Atividade Tributária - GAT como parte integrante do vencimento básico dos auditores fiscais, violou expressa disposição contida na Lei nº 10.910/94, que criou a vantagem e fixou seu valor em percentual incidente sobre o vencimento básico<br>(..)<br>27. Assim, tendo o decisório rescindendo incorrido em violação a expressa disposição contida no artigo 1º da Lei nº 8.852/94, artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/90 e artigo 3º da Lei nº 10.910/2004, deve ser acolhido o fundamento invocado pela autora da rescisória para desconstituir o julgado, e proclamar que a Gratificação de<br>Verificada a manifesta violação de norma jurídica, passa-se ao juízo rescisório.<br>Voto do Ministro Herman Benjamin (fls. 3443-3447):<br>(..) a Gratificação de Atividade Tributária não se confunde com o vencimento básico, que é apenas a base de cálculo da parcela. Ademais, o entendimento adotado na decisão rescindenda tem como consequência a inclusão da gratificação na base de cálculo sobre a qual incidirão outras vantagens, o que contraria o regime remuneratório dos servidores públicos. Nesse sentido: "vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, o que impossibilita a utilização da vantagem pessoal como base de cálculo para a concessão de outras vantagens adicionais" (AgInt no RMS 51.680/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.4.2017).<br>Voto do Ministro Sérgio Kukina (fls. 3472-3476):<br>Presente tal dinâmica jurídica, tenho que a decisão rescindenda violou os arts. 1º da Lei 8.852/94, 40 da Lei 8.112/90 e 3º da Lei 10.910/04, no passo em que extraiu da GAT a natureza de vencimento básico, a despeito de receber tratamento legal expresso de gratificação.<br>Ratificação de Voto do Ministro Herman Benjamin (fls. 3477-3480) - O voto ratifica que a decisão rescindenda reconheceu a natureza de vencimento básico da GAT, o que constitui uma violação manifesta do art. 3º da Lei 10.910/1994, pois a base de cálculo de uma vantagem não pode ser ela mesma (fls. 3479-3480):<br>(..)  na decisão rescindenda  foi acolhida a totalidade do pedido do Sindicato recorrente (autor da Ação na origem), tendo-se reconhecido a natureza de vencimento-base da GAT, tal como interpretado pela União (fl. 07, e-STJ) e pelo Ministério Público Federal (fls 1.228-1.240 e 1.527-1.529, e-STJ), ambos a sustentarem a necessidade de acolhimento do pleito rescisório.<br>O que me conduz à mesma conclusão do Ministro Mauro Campbell Marques no sentido de que "a base de cálculo de uma vantagem não pode ser ela mesma por impossibilidade lógica", algo a revelar a manifesta violação, pela decisão rescindenda, do art. 3º da Lei 10.910/1994:<br>Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório de:<br>I - 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor; e<br>II - 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.<br>Quanto à alegada falta de clareza sobre os efeitos da procedência da ação rescisória, especialmente em relação às execuções já promovidas com base na decisão transitada em julgado (fls. 3599-3601) o voto embargado confirmou expressamente as conclusões emanadas na decisão liminar, que impediu o pagamento dos precatórios já emitidos, sendo evidente que o efeito não pode ser outro, senão o desfazimento da coisa julgada e a extinção das ações executivas, por ausência de título a ser liquidado.<br>Como bem apontou a União, na impugnação aos embargos, sendo julgada procedente a ação rescisória, resta rescindida a decisão. Desaparece do mundo jurídico o título judicial que embasava as respectivas execuções, devendo estas serem extintas por falta de título exigível, pois a coisa julgada não mais existe.<br>É evidente que o objetivo e o motivo que levou a União a propor a ação rescisória não é outro senão a retirada daquela decisão, violadora de literal disposição de lei, do mundo jurídico, em efeitos ex tunc, sendo nulos quaisquer efeitos aparentes anteriormente gerados.<br>Corrobora esta afirmação os seguintes trechos:<br>Relatório e Voto (fls. 3428-3429):<br>Para apreciação do pedido de concessão da medida liminar faz-se necessária a análise dos dois costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam a plausibilidade dos fundamentos que ensejaram a proposição da ação rescisória (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).<br>Resta configurado o perigo de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, há notícia nos autos de que já há requisições de pagamento expedidas em diversas lides, e, se não for concedida a tutela provisória pretendida na presente rescisória, haverá pagamento de valores em razão de decisão judicial transitada em julgado, os quais serão irrepetíveis, já que a União, mesmo que venha a obter ao final do processo provimento favorável, não poderá reaver posteriormente os valores pagos equivocadamente, o que representará um prejuízo quiçá bilionário e irreversível para o erário." (fls. 3428)<br>(..)<br>Não se verifica nenhum motivo que infirme os fundamentos apontados, a se alterar a conclusão anterior.<br>Voto Revisão (fls. 3446):<br>"Desconstituída a decisão rescindenda, deve-se, em juízo rescisório, negar provimento ao Recurso Especial, pois o fato de a Gratificação de Atividade Tributária ser paga em caráter genérico, e não pro labore faciendo, não a transforma em vencimento básico, resolvendo-se eventual recebimento de valores indevidamente pelos beneficiários da sentença coletiva pela aplicação da ratio do Tema Repetitivo 692/STJ (A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%  trinta por cento  da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago)." (fls. 3446)<br>Ratificação de Voto (fls. 3480):<br>"Por fim, a inicial da Ação Rescisória também traz a notícia de que "são dezenas de pleitos executórios, em que os montantes exequendos, não raras vezes, chegam à casa dos milhões", o que justifica o acolhimento do pedido da Ação Rescisória, a fim de que não reste dúvida no sentido de que a GAT não integra o vencimento-base da remuneração, e sim os vencimentos (vencimento-base mais outras vantagens permanentes)." (fls. 3480)<br>Quanto à alegação de que, caso a decisão de procedência da ação rescisória seja mantida, devesse haver modulação dos efeitos temporais para proteger as execuções já realizadas, em nome da segurança jurídica e da boa-fé dos jurisdicionados (fls. 3601-3611), nenhum sentido haveria em se determinar a suspensão dos pagamentos de todos os precatórios eventualmente expedidos, ante a plausibilidade do direito (em terem sido emitidos com base em decisão contrária ao ordenamento jurídico), justamente a fim de evitar prejuízo irrepetível bilionário ao erário, para depois, confirmada a decisão e verificada a efetiva contrariedade ao ordenamento, retirada a decisão do mundo jurídico, modular os efeitos, para permitir o pagamento de bilhões de reais indevidos.<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a modulação dos efeitos das decisões judiciais, fora das hipóteses previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, não é cabível, pois tal prática poderia usurpar a função legislativa.<br>No caso específico da presente ação rescisória, considerando os impactos financeiros e jurídicos que a modulação dos efeitos poderia causar, é imperativo evitar a criação de precedentes que possam comprometer incentivar a proliferação de demandas sem fundamento legal, a previsibilidade e a uniformidade da jurisprudência, especialmente em casos tais, que envolvem grande prejuízo bilionário ao erário.<br>De fato, é imperativo considerar o impacto financeiro das decisões judiciais sobre o erário. A procedência da ação rescisória visa corrigir uma interpretação que, se mantida, poderia resultar em prejuízos bilionários e irreparáveis para os cofres públicos. A proteção do erário é um dever do Estado, que deve zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, evitando pagamentos indevidos que comprometam a sustentabilidade financeira da administração pública.<br>Por este motivo ausente qualquer omissão neste sentido, pois não havia falar em modulação dos efeitos da decisão que visa justamente expurgar do mundo jurídico não apenas a decisão, mas também os efeitos nefastos que dela procedem. Da mesma forma, não há falar em modulação dos efeitos agora, em sede de embargos de declaração, que viria a desfazer, de forma teratológica, a justiça da decisão em evitar o prejuízo à sociedade.<br>Por outro lado, não há falar em modulação, na presente via, em relação às decisões relativas aos consectários de sucumbência eventualmente devidos nas execuções individuais, cuja competência e aspectos concretos e peculiares, atinentes, inclusive, aos elementos de fato e comportamento processual das partes, são pertinentes aos magistrados atuantes na origem, aos quais compete a apreciação das alegações relativas a cada situação, sob pena de supressão de instância e indevida ingerência na justa apreciação da distribuição dos ônus processuais, em cada caso concreto, mormente não se tratando de objeto da lide, nem tema submetido ao rito dos recursos repetitivos, análogo à repercussão geral. Vale dizer, esta Corte não detém competência para, na via da ação rescisória e em julgamento de feito específico, imiscuir-se na necessária aferição caso a caso que há de se dar pelos juízos competentes em relação ao seguimento ou extinção das execuções relativas ao título agora desconstituído e incidência ou não de eventuais consectários sucumbenciais, tudo com a sensibilidade que a natureza da causa e dos exequentes, na maioria idosos de parcos rendimentos, requer<br>Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Nada obstante, consoante apontado, todas as alegações do embargante foram devidamente consideradas, não havendo quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado.<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O EXMO SENHOR MINISTRO GURGEL DE FARIA:<br>Aproveito o relatório do voto do eminente Ministro Relator Francisco Falcão e adianto que acompanho Sua Excelência na conclusão de que os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Isso porque o acórdão impugnado: a) demonstrou adequadamente a ausência de controvérsia jurisprudencial consolidada nos tribunais sobre a transmutação da natureza jurídica de gratificação para vencimento básico; b) esclareceu que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) não se transforma em vencimento básico simplesmente por ter características gerais, concluindo que tal gratificação constitui um benefício permanente vinculado ao cargo, sendo distinta e não equivalente ao vencimento básico; e c) e tratou da impossibilidade lógica de a gratificação constituir ela própria sua base de cálculo.<br>Portanto, não se pode falar em vícios de omissão.<br>Sobre a pretendida modulação dos efeitos temporais da decisão, concordo com o eminente Relator quando afirma que:<br>Quanto à alegação de que, caso a decisão de procedência da ação rescisória seja mantida, devesse haver modulação dos efeitos temporais para proteger as execuções já realizadas, em nome da segurança jurídica e da boa-fé dos jurisdicionados (fls. 3601 3611), nenhum sentido haveria em se determinar a suspensão dos pagamentos de todos os precatórios eventualmente expedidos, ante a plausibilidade do direito (em terem sido emitidos com base em decisão contrária ao ordenamento jurídico), justamente a fim de evitar prejuízo irrepetível bilionário ao erário, para depois, confirmada a decisão e verificada a efetiva contrariedade ao ordenamento, retirada a decisão do mundo jurídico, modular os efeitos, para permitir o pagamento de bilhões de reais indevidos.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a ação rescisória, por ter natureza desconstitutiva da sentença transitada em julgado, possui efeitos ex tunc (AgInt no AREsp n. 1.094.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; REsp n. 1.681.701/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017; REsp n. 1.514.129/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015).<br>Em relação ao art. 27 da Lei 9.868/1999, também estou de acordo com as ponderações do Ministro Francisco Falcão sobre sua incidência restrita, acrescentando que a jurisprudência desta Corte reconhece competir exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a modulação de efeitos prevista especificamente naquela norma  do art. 27  (AREsp n. 1.549.639/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>É bem verdade que após o Código de Processo Civil de 2015, este Superior Tribunal de Justiça passou a poder modular os efeitos de decisão com fundamento em dispositivo diverso: o art. 927, § 3º, que prevê modulação na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos.<br>Tal dispositivo, contudo, não se aplica ao caso concreto, uma vez que nem se tratou de alteração de jurisprudência dominante, nem estamos diante da edição de um precedente (em sentido estrito), mas sim de julgamento de uma ação rescisória pontu al.<br>Ante o exposto, com os acréscimos acima, acompanho o relator, para rejeitar os embargos de declaração e a requerida modulação de efeitos.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO VENCIDO<br>EXMO. SENHOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES: Eminentes Colegas, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) contra acórdão exarado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou procedente o pedido formu lado em ação rescisória ajuizada pela União, rescindindo decisão monocrática proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negando provimento ao recurso especial do Sindicato.<br>O autor da ação coletiva, nos presentes embargos, em resumo, alegou que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao não enfrentar adequadamente as seguintes questões:<br>(a) aplica ção da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF);<br>(b) existência de precedentes específicos do STJ no sentido da decisão rescindida;<br>(c) inexistência de violação manifesta a norma jurídica;<br>(d) inexistência de ofensa ao princípio do non bis in idem;<br>(e) ausência de modulação dos efeitos da decisão rescisória em relação às execuções já promovidas com base no título executivo transitado em julgado sob os seguintes aspectos: (i) declaração da eficácia ex nunc (prospectiva) da decisão, ou, alternativamente, modulação dos os efeitos temporais da decisão para proteger situações jurídicas consolidadas, ou seja, cumprimentos de sentença formulados até 9 de abril de 2019, data em que foi concedida a tutela provisória de urgência; (ii) imposição dos ônus sucumbenciais ao Sindicato e aos seus filiados, que agiram de boa-fé ao promoverem as execuções com base em título executivo transitado em julgado.<br>Relembro que a presente ação rescisória se voltou contra decisão monocrática prolatada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em que Sua Excelência julgou procedente o pedido formulado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal, condenando a União a incorporar a Gratificação de Atividade de Trabalho (GAT) desde sua criação, pela Lei 10.910/2004, até sua extinção, pela Lei 11.890/2008, ao vencimento básico dos filiados.<br>O trânsito em julgado dessa decisão, ocorrido ainda nos idos de 2017, deu gênese a milhares de liquidações e cumprimentos de sentença que, ainda na fase postulatória da presente ação rescisória, em abril de 2019, foram suspensos por determinação do relator no âmbito de tutela de urgência.<br>Quando do julgamento da ação rescisória, este colegiado concluiu pela violação manifesta de norma jurídica e, assim, desconstituiu a decisão prolatada pelo então relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e, em juízo rescisório, negou provimento ao recurso especial, mantendo a improcedência dos pedidos formulados coletivamente.<br>Estou em plena concordância com o voto apresentado pelo Ministro Francisco Falcão acerca da ausência de omissões ou contradições no acórdão embargado quanto à superação da Súmula 343/STF, à clareza e correção dos fundamentos que reconheceram a violação manifesta à norma jurídica e à impossibilidade de subsistir a decisão rescindida, assim como em relação à não reunião dos requisitos para a alteração da eficácia da decisão rescindente e preservação dos efeitos condenatórios da decisão rescindida.<br>No que toca à alegada modulação, relembro que a doutrina processualista e os precedentes desta Corte Superior não retiram do horizonte de possibilidades de uma ação rescisória julgada procedente que se venha a determinar, expressamente, quais serão os efeitos provenientes de julgamento.<br>Consideradas a eficácia declaratória e constitutiva negativa contidas predominantemente na decisão rescindenda, em regra são retroativos os efeitos da declaração de violação à norma jurídica e desconstituição da decisão transitada em julgado (conhecida eficácia ex tunc).<br>Excepcionalmente, de modo a preservarem-se direitos e a resguardar-se a boa-fé de terceiros, alvitra-se a modulação.<br>A propósito, pondera Araken de Assis:<br>Retornando aos efeitos do juízo rescindente, o primeiro deles é desfazimento do vínculo intrínseco à auctoritas rei iudicate. E as partes que se vinculavam por meio dessa autoridade devem ser restituídas ao estado anterior - seja qual for este. Em termos excessivamente genéricos, observa-se que, nada obstante a repristinação, impõe-se a tutela aos terceiros de boa-fé. O assunto nada ostenta de simples. Se os retornos ao passado nunca se mostram fáceis nas relações humanas, facilmente se pode imaginar quão árdua se revelará promover a reviravolta dos efeitos naturais de uma decisão judicial, de modo a refazer o que se desfizera e desfazer o que se fizera. E, muito embora se acrescente que talvez não seja possível resolver todas as múltiplas hipóteses mediante a aplicação inflexível da regra apriorística da eficácia ex tunc, a matéria comporta sistematização por esse ângulo e tendo em conta as diretrizes aventadas no direito material.<br>Exemplo dos mais comuns é o da rescisão de uma sentença condenatória. Elimina-se a pretensão a executar incontinenti, independentemente do estágio do cumprimento da sentença, porque desaparecido o título executivo judicial (art. 515, I), desfazendo-se todos os atos já praticados da execução em curso. (in Ação Rescisória, ed. 2024, Revista dos Tribunais)<br>Portanto, assim como concluiu o relator, não vejo como aplicar efeitos ex nunc à decisão rescindente na hipótese dos autos.<br>Como categoricamente afirma Araken de Assis, " e ntre as partes anteriormente vinculadas à coisa julgada, a eficácia restituitória se mostra plena e completa" (op. cit. p. RB-7.16).<br>Não se poderia tolerar o pagamento de vantagens vencimentais ao arrepio da legislação vigente, dada a afronta manifesta à norma jurídica reconhecida por esta Seção. Com este reconhecimento, não restam dúvidas de que o direito postulado pelo Sindicato na ação coletiva não encontrava guarida no ordenamento e na jurisprudência dominante desta Corte Superior, que tem por missão interpretar as normas em âmbito federal.<br>Com o devido respeito, divirjo do relator, no entanto, no tocante ao reconhecimento da impossibilidade desta Seção tratar, agora, das consequências jurídicas da rescisão do julgado.<br>Com efeito, toda vez que o magistrado decide uma causa, e decide sobre as consequências materiais de sua decisão, por exemplo constitutivas ou condenatórias, deve ele decidir também sobre as consequências processuais da decisão tomada. A título de exemplo, deve ele dispor sobre a quem compete o pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como sobre - no caso de revogação de uma antecipação de tutela - como se deverá proceder para o retorno das partes à situação anterior, v.g., com a devolução de valores eventualmente recebidos, e sobre os ônus sucumbenciais que os exequentes individuais serão chamados a satisfazer nos cumprimentos de sentença definitiva por eles formulados com base no título executivo desconstituído.<br>No caso da ação rescisória, a rescisão do julgado trará a necessidade de duas disposições específicas: o estabelecimento dos ônus sucumbenciais, em conformidade com o art. 85 do CPC, da própria ação rescisória, e o rejulgamento da causa originária.<br>Ora, advindo do rejulgamento da causa, determinado pelo art. 974 do CPC, a insubsistência do título executivo originário, já que em juízo rescisório a conclusão deste órgão julgador foi pela improcedência dos pedidos formulados na ação coletiva, o passo seguinte deverá ser, necessariamente, a disposição acerca dos eventuais ônus sucumbenciais decorrentes da execução do título executivo original e impostos aos exequentes, especialmente porque os honorários advocatícios estão compreendidos no pedido principal, consoante o §1º do art. 322 do CPC.<br>A questão se torna ainda mais relevante em se tratando de um título executivo formado em ação coletiva, uma vez que de sua execução resultaram milhares de ações de cumprimento individual da sentença coletiva. E esses cumprimentos de sentença nada tinham de provisórios, uma vez que se tratava de título transitado em julgado.<br>Por isso, a imputação ou não dos honorários sucumbenciais eventualmente devidos à União, pela extinção de cada um dos cumprimentos de sentença individuais já ajuizados antes da rescisão do julgado, pode e deve ser aqui enfrentada. A uma, porque isso faz parte do julgamento da rescisória; a duas, porque não há vantagem processual alguma em se aguardar a submissão da questão dos ônus sucumbenciais ao juízo de cada uma das milhares e pulverizadas liquidações/execuções.<br>Dentre os princípios que regulam a tutela jurisdicional coletiva, sobrelevam-se o da universalidade da jurisdição e da economia processual, buscando-se dizer o direito ao maior número de pessoas com o mínimo de dispêndio e de atos processuais.<br>Os efeitos do acórdão que julgou a presente rescisória não se esgotam, pois, nos juízos rescindente e rescisório, nem se limitam aos provimentos judiciais tradicionais, definidores do destino do depósito rescisório, dos ônus sucumbenciais na ação rescisória e na ação principal, sendo possível e desejável que se previnam milhares de potenciais novas discussões acerca dos honorários sucumbenciais nos cumprimentos de sentença/liquidações originados da decisão desconstituída.<br>Ao rejulgar o recurso especial, uma vez desconstituída a decisão transitada em julgado, esta Primeira Seção ade ntrou novamente na fase cognitiva daquela ação coletiva e, então deve, como exposto, agora orientar o destino dos cumprimentos de sentença que já haviam sido originados da decisão desconstituída.<br>Isso atingirá, ainda, o principal objetivo de toda ação coletiva: eliminar o risco de uma multiplicidade de novos litígios de forma isonômica e econômica.<br>Sob um viés jurisdicional compromissado com as consequências práticas da decisão é que identifico concreta oportunidade para, no âmbito de ação rescisória de decisão coletiva, buscando evitar a imposição de ônus ou perdas anormais ou excessivas àqueles que se ampararam no título executivo desconstituído e que, agora, teriam de arcar com valores vultosos a título de honorários de advogado diante da extinção dos cumprimentos de sentença individuais, deixar claro que a eles não se poderá impor o pagamento desses honorários sucumbenciais.<br>Sobrelevo a absoluta boa-fé dos substituídos quando da formulação das liquidações e pedidos de cumprimento de decisão transitada em julgado e exarada por esta Corte Superior, a quem incumbe a última palavra sobre o direito infraconstitucional no país, fato a tornar ainda mais segura, na visão dos jurisdicionados, a formulação das pretensões executivas que, agora, se veem prejudicadas.<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para incluir dentre os provimentos judiciais do acórdão embargado o expresso afastamento da obrigação dos exequentes de satisfazer os honorários de advogado em tese devidos em cada um dos cumprimentos de sentença por eles formulados e que serão extintos por força do acórdão prolatado na presente ação rescisória.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Ministra Presidente, eminentes Pares, senhoras e senhores, estou acompanhando, quase que in totum, o posicionamento do eminente Relator.<br>Mas eu estou vendo que há, a meu sentir, data venia, uma incongruência no tratamento de certos conceitos, que são os da modulação, que, evidentemente, entendo que não caibam aqui no caso concreto, com aquilo que conhecemos como consectário de uma decisão judicial.<br>O eminente Relator bem disse que a rescisão da sentença ou de um acórdão torna inexistente os seus efeitos. É verdade, concordo, e é esse o fundamento que estou usando para, com muito respeito, demandar essa parcial divergência.<br>A questão posta me alerta sobre o fato de ter havido, bem ou mal, o trânsito em julgado de uma decisão liminar que não foi recorrida, e essa decisão foi dada em nome do Superior Tribunal de Justiça, que é um sodalício, e a partir da qual os beneficiados, ora perdedores, ajuizaram, então, o cumprimento de sentença, como poderia ser legítimo e regularmente exercido por qualquer vencedor em uma demanda, sobretudo com um título tão forte como o do Superior Tribunal de Justiça.<br>No curso da execução, adveio esta rescisória, cujo pedido fora julgado procedente e estou o acompanhando; hoje temos os embargos de declaração, opostos com o objetivo de sanar omissão no que tange aos consectários que podem ser impostos, inclusive quando da omissão no processo original, na fase de liquidação de sentença.<br>E nessa data acabamos de fazer algo paralelo na AR 7101, relatada pela Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no que toca aos juros que foram implementados.<br>Dessa forma, o cumprimento da sentença, a meu ver, naquele tempo era regular, era legítimo, e baseado, como eu disse e repito, em uma decisão transitada em julgado desta Casa. A boa-fé comanda esse princípio de sucumbência, neste caso, para efeito de consectário.<br>Não se está tratando de modulação, em hipótese alguma.<br>Entendo que se torna justo para com o princípio da segurança jurídica, que defendemos, que a mesma regra que é imposta na rescisória quando se impõe os ônus sucumbenciais, inclusive de ofício, pelo julgador, se a parte autora não o houver requerido, também quando rescindimos uma decisão, isso deve ser levado em consideração.<br>Vejo que houve essa confiança no ato judicial, que hoje não há mais. Com efeito, se formos buscar o recurso na legislação processual, por exemplo, o art. 85, § 18, do CPC, que fala da confiança na decisão na época em que o procedimento judicial teve seu início, e isso ao tratar de honorários advocatícios.<br>Eu vejo que essa questão precisa ser deliberada agora, por que hoje estamos fazendo esse juízo decisório, e é aqui que devemos discorrer, deliberar e decidir não só o fato principal, o direito em si, mas também os consectários, lembrando que a boa-fé dos então vencedores deve ser presumida, porque acreditaram no Poder Judiciário, e essa é a regra.<br>Agora, deve ser objeto de tratamento como exceção, aqueles casos, no primeiro grau, onde possivelmente tenha havido algum excesso do exequente, ou tenha havido um comportamento inadequado à boa-fé de quem detém um título legítimo e exequível, em todas as suas circunstâncias.<br>É por isso que, com a devida vênia, e entendendo que a matéria está sim deliberada, desde o primeiro momento em que houve o recurso, é que ouso, apenas nesta parte, acolher parcialmente os embargos de declaração, por entender que é caso sim de conhecermos a questão dos consectários legais e, já que anulamos o principal, e quem pode anular o principal, pode e deve, em nome da Segurança Jurídica, anular os consectários, também dizer e definir que neste caso específico não cabem os honorários advocatícios.<br>É assim como voto, Sra. Presidente, com a devida vênia aos entendimentos contrários.