DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRO RODRIGUES e ALISSON VITOR SILVEIRA BORGES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender, quanto à alegada violação ao art. 414 do CPP, que incide a Súmula n. 83 do STJ, e, no tocante à apontada ofensa ao art. 158-A do CPP, que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ no ponto relativo ao art. 414 do CPP porque o pleito de decote da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP) não demanda reexame probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão.<br>Argumenta que é incontroverso não haver prova de vínculo da vítima com fação criminosa ou de que tal circunstância tenha motivado o crime, razão pela qual entende que a qualificadora seria manifestamente improcedente e deveria ser afastada já na pronúncia.<br>Quanto à alegada violação ao art. 158-A do CPP, afirma que não se trata de revolvimento de provas, mas de questão estritamente processual: a defesa não teve acesso à integral cadeia de custódia do laudo pericial nº 2023.01.00557.23.003-88-E32 (prova emprestada e sigilosa da 2ª Vara Criminal de Joinville), o que caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade do laudo e das provas dele decorrentes.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 593-597)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 623):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acordão para reconhecer a nulidade do referido laudo e de todas as provas derivadas e aplicar o art. 414 do CPP para decotar a qualificadora do motivo torpe por manifesta improcedência.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 487-495):<br>2. Da preliminar - suposta quebra da cadeia de custódia (apelo de Alexandro e Alisson)<br>A defesa dos recorrentes Alexandro e Alisson alega suposta quebra da cadeia de custódia, pois, no seu entender, o laudo pericial n. 2023.01.00557.23.003-88-E32 e o respectivo relatório de extração de dados são nulos, tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes para analisar a integridade do caminho percorrido pelo vestígio até a juntada aos autos.<br>A tese não prospera.<br>Todavia, na análise dos argumentos deduzidos em grau de recurso, afasta-se a pretensão defensiva preliminar, porque não se verifica nos autos qualquer indício no sentido de desacreditar a preservação da prova produzida de modo a violar a cadeia de custódia, não havendo, portanto, qualquer irregularidade a ser reconhecida.<br>A cadeia de custódia, foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime), cujo art. 158-A do Código de Processo Penal dispõe:<br>Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>Nestes moldes, percebe-se que a cadeia de custódia é a definição de lugares onde passou a prova, sendo de suma importância que a prova seja íntegra, que o material probatório seja autêntico, razão pela qual se justifica a existência de um procedimento (cadeia de custódia) destinado a conferir essa legitimidade/autenticidade ao conteúdo desta prova, o que ocorreu in casu.<br>Sobre o tema, o entendimento da Corte Superior:<br> ..  O instituto da quebra da cadeia de custódia, o diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (STJ HC nº 462.087/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.10.2019; RHC nº 77.836/PA, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.02.2019).<br>Nesse norte, não há falar em quebra da cadeia de custódia, que nada mais é que o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do objeto apreendido, rastrear sua posse e o manuseio a partir do seu reconhecimento até o descarte, porquanto ausente qualquer prova que indique a adulteração das informações armazenadas nos aparelhos celulares.<br>Com efeito, a inviolabilidade e idoneidade dos objetos apreendidos são presumidos, de forma que cabe à defesa, caso entenda terem sido maculados os elementos de prova, a demonstração de quais foram as adulterações a amparar sua alegação de nulidade.<br>Aliás, os réus não apresentaram nenhum argumento para comprovar eventual mácula no procedimento de colheita ou de conservação da prova impugnada, o que impede o reconhecimento da tese de nulidade.<br>Além disso, consoante bem fundamentado pelo Juízo a quo, "se trata de prova emprestada, a qual foi compartilhada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville (ev. 68, p. 4). Sobre a prova, aos denunciados foi garantida a ampla defesa e o contraditório, mas nada requereram no ponto, a revelar a ausência de prejuízo"<br>Conforme mencionado pelo Magistrado sentenciante não há qualquer fundamento para que a prova apresentada nesses autos seja considerada nula já que resultou do compartilhamento deferido e determinado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville (evento 68, INQ1 fl. 4), em procedimento policial lá existente.<br>Nesse viés, "Não existe naqueles autos qualquer indicativo de adulteração da prova capaz de torna-lá ilícita, pelo contrário. O laudo pericial e o relatório de extração de dados apresentados foram realizados por agentes públicos, os quais não possuem qualquer interesse pessoal ou propósito escuso na ação penal ou com relação aos recorrentes. Trata-se de informações extraídas de aparelhos celulares devidamente apreendidos, compartilhados por decisão judicial em que os recorrentes foram na época intimados, não possuindo, assim, qualquer mácula capaz de contaminação." (evento 19, PROMOÇÃO1).<br>Em situação análoga, esta Corte decidiu:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DAS PRELIMINARES.  ..  2. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR PELA POLÍCIA MILITAR. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO SENTIDO DE QUE AS PROVAS TENHAM SIDO ADULTERADAS. DEFESA QUE TEVE PLENO ACESSO AO AUTOS DO INQUÉRITO. EIVA AFASTADA.  ..  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002849-45.2019.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 18-05-2021).<br>Em suma, a defesa não logrou comprovar a existência de qualquer vestígio de que as provas extraídas dos aparelhos telefônicos tenha sido adulterada antes de colacionadas ao processo, não havendo que se declarar qualquer nulidade.<br>Convém registrar que o "instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade". (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, D Je 12/11/2020.)<br>Importante frisar que até mesmo o prévio manuseio pela autoridade policial do aparelho celular não seria argumento idôneo a demonstrar a invalidade da prova, especialmente para fins de confecção de relatório contendo diálogos que auxiliem na coleta de provas relacionadas ao fato criminoso.<br>Este Tribunal já se manifestou no sentido de que "A apreensão do aparelho e quebra do seu sigilo estavam assentidas pela autoridade judiciária, podendo a autoridade policial, então, após a apreensão do celular, manuseá-lo a fim de realizar os procedimentos necessários, entre eles a confecção dos relatórios ora contestados" (TJSC, Apelação Criminal n. 5019061-40.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 17-11-2022).<br>De mais a mais, ausente nos autos qualquer indícios de que os agentes públicos teriam maculado a prova, tampouco realizado qualquer adulteração.<br>Assim, rechaça-se a preliminar arguida.<br>(..)<br>4. Do pleito de afastamento das qualificadoras (recurso de Alexandro e Alisson)<br>De forma subsidiária, a defesa de Alexandro e Alisson pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do meio que possa resultar em perigo comum, por insuficiência probatória.<br>Lembra-se que "na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri" (STJ, AgRg no HC 523.029/PE, rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. em 26/11/2019, D Je de 03/12/2019).<br>Com a mesma compreensão, é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: "a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, pois a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, juiz natural para manifestar-se sobre elas em caráter definitivo" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0023799-67.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 27-8-2020).<br>No caso em análise, também há indícios que sustentam a tese acusatória porquanto, consoante bem observado pelo Magistrado a quo, a tentativa de homicídio ocorreu em decorrência da guerra entre facções criminosas, já que os recorrentes pertencem ao Primeiro Grupo Catarinense PGC, os quais resolveram ceifar a vida da vítima por acreditarem que ela integrava a organização criminosa rival, Primeiro Comando da Capital PCC.<br>Igualmente, no que diz respeito à qualificadora do perigo comum, uma vez que na residência estavam presentes crianças a filha da vítima e dois sobrinhos, além da mãe, padrasto, irmã e cunhado, de modo que 18 disparos de arma de fogo foram realizados na direção da residência.<br>Assim, a situação dos autos deverá ser valorada pelo Conselho de Sentença, a quem compete mensurar com mais profundidade as circunstâncias do caso concreto.<br>Dito isso, preserva-se a pronúncia por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.<br>Como se observa, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem consignou inexistirem indícios de adulteração, registrando tratar-se de prova regularmente produzida e compartilhada por decisão judicial, com contraditório assegurado, cabendo à defesa o ônus de apontar concreta mácula, o que não ocorreu.<br>Nesse contexto, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>No que toca ao pedido de afastamento da qualificadora do motivo torpe na fase da pronúncia, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que somente se admite o decote quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>Nesse sentido (destaco):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Para analisar a tese de legítima defesa é necessário o aprofundamento no conjunto probatório, o que encontra óbice no verbete 7 da Súmula do STJ, e a decisão da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que "não há, ao menos por ora, comprovação inconteste de que o ofendido teria gritado com o recorrente, levando-o a temer pela própria vida, o que teria motivado sua atitude de ir ao encalço da vítima, portando o instrumento pérfuro-cortante e desferindo os golpes de faca após persegui-la".<br>2. O STJ entende que a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>3. Considerando que o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, e, ainda, nem na petição de recurso especial (fls. 152-163) e nem no agravo em recurso especial (fls. 204-216) consta o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial apontado pelo recorrente, então deve ser mantida a decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista o óbice do enunciado nº 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.326.905/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>No caso, o acórdão assentou lastro indiciário suficiente à manutenção da qualificadora, o que afasta o pleito na via especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA