DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ELISANGELA ALAMINI CORREA e WILLIAN LACERDA CORREA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 974/979, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTOS QUE, EMBORA PROVENIENTES DO INADIMPLEMENTO, OSTENTAM FINALIDADES DISTINTAS. PRECEDENTES. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MULTA COMINATÓRIA. CÁLCULOS REALIZADOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 984/1.000, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 407, 408 e 409, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a cumulação de multa moratória e juros de mora configura bis in idem, uma vez que ambos os institutos possuem natureza jurídica semelhante, qual seja, a de "compelir que a parte cumpra as obrigações pactuadas sob pena de uma sanção econômica em razão da mora" (fl. 992, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 1.022/1.030 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1032/1034, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui fundamento válido inatacado, suficiente para sua manutenção, atraindo a incidência da Súmula 283, do STF.<br>Irresignada, a parte insurgente interpõe o presente agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1037/1050, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1064/1075 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. Confirmando a decisão singular recorrida, consignou a Corte estadual que a aplicação cumulativa de multa moratória com juros de mora não configura dupla penalização, porquanto os institutos possuem finalidade e natureza jurídica distintas.<br>Destacou que enquanto a multa moratória, prevista contratualmente, decorre da vontade das partes, tem natureza indenizatória, sendo uma compensação pelo adimplemento tardio da obrigação pactuada, os juros de mora, previstos legalmente, configuram uma sanção pelo atraso no pagamento de quantia certa e, simultaneamente, uma compensação pela retenção indevida do capital alheio, concluindo, assim, não haver sobreposição de penalidades.<br>Consignou, ainda, que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam em estrita conformidade com o título executivo judicial, transitado em julgado, aplicando-se a multa de 10% sobre cada parcela vencida, seguida da atualização monetária e do acréscimo de juros moratórios, conforme determinado na sentença.<br>Ressaltou, por fim, a distinção entre a natureza jurídica da multa cominatória com a da multa moratória, para fundamentar a inaplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte para amparar sua tese.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 976/979, e-STJ):<br>Compulsando os autos de origem, vislumbra-se que, ao julgar parcialmente procedente a Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres e Acessórios, então ajuizada por Takako Azuma, o d. Juízo a quo condenou os agravantes nos seguintes moldes (mov. 267.1):<br>"Ante o exposto, com fulcro nos artigos 9º, inciso III, e 46, ambos da Lei 8.245/1991, e artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, por sentença, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora TAKAKO AZUMA em face dos Réus WILLIAM LACERDA CORREA, ELISANGELA DA SILVA ALAMINI, MARCELO RAIMUNDO e KARIN CASAGRANDE para o fim de condená-los, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e demais taxas contratuais vencidos no período de 01/01/2014 a 01/11/2014, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde os respectivos vencimentos 2 , além de multa contratual de 10% (dez por cento), excluídos os, valores relativos ao fundo de reserva/contratual e honorários advocatícios contratuais."<br>E, em que pese interpostos recursos contra tal decisão, o r. provimento jurisdicional restou inalterado (cf. movs. 289.1 e 310), tendo, o feito, transitado em julgado em 23.08.2022 (mov. 333).<br>(..)<br>No que tange aos valores dos aluguéis e demais taxas contratuais vencidos, veja-se que, de acordo com os cálculos em questão, primeiro aplicou-se a multa de 10% sobre cada parcela, na sequência, promoveu-se a atualização monetária e, por fim, o acréscimo de juros moratórios, exatamente como determinado no título executivo judicial.<br>A despeito da multa de 10%, extrai-se dos autos que se trata de multa moratória, decorrente do atraso, superior a 30 dias, no pagamento dos encargos locatícios. A referida penalidade encontrava-se prevista na cláusula 3.4, do contrato de locação, e ostentava a seguinte redação:<br>"3.4. O atraso superior a 30 (trinta) dias, implica correção monetária dos locatícios e encargos, acrescidos de 10% (dez por cento) do débito corrigido a título de cláusula penal moratória, sem prejuízo dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês."<br>Muito embora os agravantes defendam a impossibilidade de cumulação entre a multa moratória e os juros de mora, ressalta-se que, embora ambos sejam provenientes do inadimplemento, os institutos não se confundem, na medida em que ostentam finalidades distintas.<br>Isto porque, a rigor, a multa moratória, decorrente da vontade das partes, constitui uma espécie de indenização pelo adimplemento tardio da obrigação pactuada  1 , ao passo que os juros de mora, previstos legalmente, configuram uma sanção pelo adiamento no pagamento de quantia certa e, ao mesmo tempo, uma compensação pela retenção indevida do capital alheio.<br>Sendo assim, tem-se que, diversamente do que pretendem fazer crer os agravantes, não há que se falar na ocorrência de bis in idem.<br>(..)<br>Conquanto os agravantes, visando corroborar a tese ora suscitada, tenham encartado julgados provenientes da Corte Superior, no sentido de que a cumulação de multa e juros de mora configura bis in idem, ressalta-se que tais precedentes referem-se à multa cominatória, que se distingue da figura da multa moratória.<br>Conforme já apontado, a multa moratória possui, como fim, a indenização pelo adimplemento tardio. Em contrapartida, as astreintes visam, tão somente, compelir a parte a cumprir obrigação que lhe é imposta, de modo que sua incidência possui mero caráter cominatório, e não indenizatório ou compensatório.<br>Justamente em razão da natureza cominatória da multa diária, o Superior Tribunal de Justiça afasta sua cumulação com os juros de mora, na medida em que ambos representam uma sanção pelo retardo no adimplemento da obrigação, o que difere da multa moratória que, lado outro, detém natureza indenizatória.<br>(..)<br>Desse modo, inviável a aplicação, no caso, dos precedentes ora invocados.<br>Com efeito, uma vez afastada a alegada ocorrência de bis in idem, considerando-se os cálculos apresentados pela agravada encontram-se em consonância com o título executivo judicial, não há que se falar na reforma da decisão recorrida.  grifou-se <br>2. Todavia, em uma análise detida das razões do apelo nobre (fls. 984/1.000, e-STJ), observa-se que a parte insurgente ateve-se a defender a impossibilidade de cumulação de multa moratória com juros de mora, ao argumento de que configuraria indevido bis in idem, pois ambos possuiriam naturezas jurídicas semelhantes.<br>Neste contexto, conclui-se que a subsistência de fundamentos válidos, não atacados, aptos por si só para manterem a integridade do julgado - notadamente: distinção entre a natureza jurídica e finalidade dos juros de mora e da multa moratória; conformidade entre os cálculos apresentados pela agravada e o título executivo judicial, transitado em julgado; e inaplicabilidade dos precedentes colacionados para amparar o acolhimento da pretensão recursal - atraem, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283, do STF, por deficiência de fundamentação.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>Deixo, por fim, de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, como postulado pela parte autora em suas contrarrazões recursais (fl. 1.075, e-STJ), pois o presente recurso não ostenta caráter manifestamente protelatório, pressuposto necessário para sua aplicação.<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA