DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CORREIA FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, a 3 (três) meses de detenção em regime inicial aberto (fls. 175-177).<br>O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a absolvição, por inexistência de provas acerca do dolo (fls. 50-56).<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 75-77).<br>Contudo, as instâncias de origem não analisaram a possibilidade de suspensão condicional da execução da pena, embora a defesa tenha suscitado o tema nos embargos de declaração.<br>Neste remédio constitucional, busca-se o reconhecimento do direito à suspensão condicional da pena em benefício do paciente (fls. 2-5).<br>Foram prestadas informações (fls. 258-269 e 270-306).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 312-315).<br>É o relatório. DECIDO.<br>À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais do art. 77 do Código Penal" (AgRg no HC n. 774.808/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 17/6/2025).<br>Na espécie, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "no caso sob análise, verifica-se que a r. sentença de fls. 175/177 registrou a ausência de reincidência em crime doloso ou de antecedentes criminais. Além disso, o juízo sentenciante não negativou nenhuma circunstância judicial elencada no art. 59 do Código Penal." (fl. 314).<br>Logo, estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos em lei, mais especificamente no art. 77 do Código Penal, o que legitima a concessão da suspensão condicional da pena em benefício do paciente.<br>A propósito, "a concessão da suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. O fundamento de que a suspensão condicional da pena seria mais prejudicial ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto não é idôneo para afastar a incidência do benefício. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais." (AgRg no HC n. 774.808/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para aplicar a suspensão condicional da pena em favor do paciente, na forma a ser definida pelo J uízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA