DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DARCI BUENO DEL ZOTTO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.013):<br>RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 3 NUGEP (IAC Nº 1.511.082-0/01). RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A TAL RESULTADO. DISCUSSÃO QUE JÁ HAVIA SE FINDADO COM RELAÇÃO AO RECLAMANTE. JULGAMENTO DO TEMA Nº 3 NUGEP (IAC Nº 1.511.082-0/01) QUE OCORREU EM 2019, ENQUANTO O ACÓRDÃO QUE TRATOU DE TAL TEMA, FOI PUBLICADO EM 27/09/2011. RECLAMAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR DECISÃO JÁ PASSADA EM JULGADO, MORMENTE PORQUE AUSENTE EFEITOS EX TUNC. ADEMAIS, RECLAMANTES QUE SE UTILIZAM DO REMÉDIO COMO MERO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.056/1.065).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, I, II e III, 1.013, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto há suposta negativa de prestação jurisdicional e o acórdão recorrido foi omisso quanto:<br>(i) à falta de apreciação do art. 985, I, do CPC, bem como do art. 290, III, do Regimento Interno do TJPR que autoriza que o julgamento proferido em Incidente de Assunção de Competência (IAC) "seja aplicado, não só a casos futuros, mas também aos processos que ainda tramitem na área de jurisdição do TJPR, sem trânsito em julgado, à época da propositura da reclamação" (fl. 1.075);<br>(ii) à ausência de consideração de que, nos termos do art. 988, §§ 5º e 6º, do CPC, a reclamação não é prejudicada por posterior trânsito em julgado do acórdão reclamado;<br>(iii) ao fato de não levar em conta de que o IAC 3 constitui fato novo, conforme estabelece o art. 493 do CPC.<br>Afirma a ocorrência de violação ao art. 493 do CPC sob o fundamento de que "o julgamento do IAC 03 pelo TJPR constitui fato novo superveniente capaz de interferir no mérito da causa, cabendo ao Magistrado considerá-lo de ofício ou a requerimento, a teor do art. 493 do CPC, circunstância que também justificaria a readequação do acórdão da apelação, via reclamação" (fl. 1.082).<br>Aponta ofensa ao art. 988, § 6º, do CPC, uma vez que a reclamação independe do destino dos recursos interpostos contra o acórdão que suscitou o ajuizamento da reclamação, apresentando-se como instituto processualmente independente.<br>Sustenta que o art. 985, I do CPC foi contrariado ao argumento de que há autorização de que o julgamento proferido em IAC seja aplicado não só a casos futuros, mas também aos processos que ainda tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, sem trânsito em julgado.<br>Afirma que (fl. 1.082):<br>Tal como consta no v. acórdão revisando a apelação foi julgada em 2011 e o referido IAC em 2019 (sendo que nesse intervalo os autos ficaram suspensos tempo aguardando julgamento do Tema 19 do STF).<br>O IAC constitui fato novo que autoriza o cabimento da reclamação, pois o processo principal, reitera-se, ainda estava tramitando sob jurisdição do TJPR à vista dos recursos aviados à 3ª Instância.<br>O julgamento do IAC 03 pelo TJPR constitui fato novo superveniente capaz de interferir no mérito da causa, cabendo ao Magistrado considerá-lo de ofício ou a requerimento, a teor do art. 493 do CPC, circunstância que também justificaria a readequação do acórdão da apelação, via reclamação.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.092/1.094).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de reclamação "prevista no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), proposta por Arai Marinho Mayrhofer, contra o acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, o qual o qual negou provimento ao Agravo Retido e deu parcial provimento ao apelo, apenas para conceder a indenização para a parte Autora, mantendo a sentença quanto aos demais fundamentos" (fl. 1.016).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com o argumento de que o acórdão foi omisso no seguintes termos:<br>(i) não houve apreciação da tese de que o art. 985, I, do CPC e o art. 290, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná autorizam a aplicação do incidente de assunção de competência 003/TJPR também a processos ainda em trâmite e sem trânsito em julgado à época do ajuizamento da reclamação;<br>(ii) o acórdão embargado deixou de se manifestar quanto ao art. 988, §§ 5º e 6º, do CPC, pois o trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da reclamação não a tornaria incabível;<br>(iii) não houve manifestação expressa sobre o art. 493 do CPC, que autoriza a consideração de fato superveniente, sendo o julgamento do IAC 003/TJPR apto a influenciar o mérito da causa.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decidiu o seguinte (fls. 1.058/1.060):<br>ii. a) Do vício apontado<br>Em suma, os Embargantes asseveram que a reclamação é cabível, consoante a norma do art. 985, I, do CPC/15 e do artigo 290, III, do Regimento Interno; de modo que deve ser aplicado o entendimento do IAC ao processo sem trânsito em julgado à época do ajuizamento da reclamação.<br>Acrescentam que a reclamação independe até mesmo do destino dos recursos interpostos contra o acórdão que suscitou o ajuizamento da reclamação.<br>Contudo, não obstante a fundamentação esposada pelos Embargantes, esta Relatora entende que o acórdão exauriu a questão trazida, de forma que não se verifica a existência de vícios. O acórdão de mov. 171.1 - Rcl entendeu que, em observância ao artigo 988, §5º, I e II, do Código de Processo Civil, não é cabível a Reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.<br>Em razão disso, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, ocorreu o trânsito em julgado da demanda em 24/03/2022; vejamos:<br>"Os Reclamantes baseiam a sua pretensão de acordo com a norma do artigo 988, IV, do CPC/15, pois houve uma inobservância ao que foi decidido no IAC nº 1.511.082-0/01 (IAC nº 03/TJPR- NUGEP), julgado em 14/06/2019; o qual foi firmada a seguinte tese:<br>(..)<br>Porém, compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a Colenda 6ª Câmara Cível negar provimento ao apelo manejado por Darci Bueno Del Zotto e Maria Helena de Pieri de Moraes, mantendo a sentença, foi interposto Recurso Extraordinário pelos Reclamantes (autos nº 0000440- 90.2005.8.16.0004 Pet 2) - o qual não foi admitido -, Agravo Interno pelos Reclamantes (autos nº 0000440-90.2005.8.16.0004 Ag 4), momento em que a d. 1ª Vice-Presidência negou provimento ao recurso.<br>Por sua vez, especificamente no tocante ao Recurso Extraordinário interposto pelos Reclamantes, a d. 1ª Vice Presidência, por meio do decisum de mov. 15.1 - autos nº 0000440-90.2005.8.16.0004 Pet 2, assim decidiu:<br>"Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por DARCI BUENO DEL ZOTTO E OUTRA, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, em relação ao artigo 40, § 8º, na redação anterior à EC 41/03 (reenquadramento funcional) e à pretensão fundamentada no artigo 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal; bem como inadmitdo o presente recurso, em relação aos demais tópicos recursais".<br>Com o desprovimento do Agravo Interno nº 0000440-90.2005.8.16.0004 Ag 4, ocorreu o trânsito em julgado da demanda em 24/03/2022 (mov. 34 - autos nº 0000440-90.2005.8.16.0004 Pet 2).<br>Ademais, diante da negativa de seguimento ao Recurso, poderiam os Reclamantes manejar Agravo ao Recurso Extraordinário, a fim de tentar alterar o que foi decidido pela Colenda 6ª Câmara Cível. Verifica-se, logo, que ocorreu a coisa julgada com relação à pretensão dos Reclamantes, uma vez que deixou de se insurgir no momento oportuno.<br>Nota-se que, por qualquer ângulo que se olhe, o Reclamante não se socorreu ao recurso cabível em momento oportuno, deixando transcorrer o prazo para a interposição de eventual recurso sem se manifestar.<br>Certo é que, diferentemente do que entende os Reclamantes, além do acórdão reclamado observar o entendimento adotado à época - e do Recurso interposto pelos Reclamantes não ter sido admitido -, os Reclamantes pretendem ver aplicada tese definida posteriormente, situação que certamente ofende à coisa julgada e a segurança jurídica".<br>Repita-se: Embora os Embargantes defendam o cabimento da Reclamação, entendendo que seria possível a aplicação da tese do IAC no presente caso, certo é que tal pleito encontra óbice na norma do artigo 988, § 5º, I e II, do Código de Processo Civil; in verbis:<br>"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>(..)<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".<br>Logo, conclui-se que a aplicação de tese definida posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão reclamado certamente ofende a coisa julga e a segurança jurídica.<br>Logo, inexiste qualquer vício a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios.<br>Portanto, a insurgência do Embargante visa somente à reapreciação da controvérsia dos autos, sendo determinante que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito:<br> .. <br>O Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida já havia exaurido todas as questões suscitadas, apreciando a tese relativa ao cabimento da reclamação à luz do art. 988, § 5º, do Código de Processo Civil e reconhecendo o trânsito em julgado da demanda em 24/3/2022, afastando, assim, a alegada omissão e concluindo pela inexistência de qualquer vício apto a ensejar a integração do julgado.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Os arts. 493 e 985, I, não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que é incabível a reclamação ajuizada contra decisão já transitada em julgado.<br>Confira-se (fls. 1.017/1.021, destaquei):<br>Conclui-se, dessa forma, que a Reclamação não se trata de um novo recurso, mas de verdadeira ação autônoma, (hipóteses de cabimento). cujo ajuizamento deve observar os limites delineados pelos incisos do art. 988 do CPC/2015<br>E, da análise dos incisos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, vê-se que a Reclamação tem cabimento bastante restrito, sendo que as hipóteses autorizadoras de seu ajuizamento foram específica e taxativamente delineadas pelo legislador:<br> .. <br>Outra questão que deve ser observada, e que se mostra como um pressuposto de admissibilidade da Reclamação, é a necessidade de esgotamento das estâncias ordinárias, tal como estabelece a regra do artigo 988, §5º, II, do Código de Processo Civil de 2015; in verbis:<br> .. <br>Assim, ao obter um pronunciamento jurisdicional favorável, as partes têm a crença subjetiva de que tal decisão será cumprida de forma fidedigna; isto é, que o direito reconhecido judicialmente será estritamente observado.<br>Isso porque, nas palavras de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no "conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida"" (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006).<br>E, in casu, verifica-se que o aresto guerreado foi julgado no ano de 2011, enquanto o enquanto a decisão da Seção Cível no IAC nº 0003634-43.2014.8.16.0179 foi proferida em 14/06/2019. Em outras palavras, o Reclamante pretende aplicar entendimento fixado posteriormente ao julgamento de sua pretensão.<br>Nesse passo, dispõe a norma do artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".<br>Depreende-se da leitura da disposição normativa em comento a única e óbvia conclusão de que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão sobre a qual não cabe recurso, seja ele ordinário ou extraordinário.<br>Observo que, no caso em análise, o Tribunal de origem analisou a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual é firme quanto ao não cabimento de ação rescisória contra acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO COMBATIDA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734/STF. ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. LIMINARMENTE INDEFERIDA.<br>1. Cuida-se de reclamação interposta contra decisão transitada em julgado.<br>2. Aplicação analógica da Súmula n. 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Aplicação do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, que veda a interposição de reclamação contra decisão transitada em julgado.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.987/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA