DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIMED CHAPECÓ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou sentença de procedência em ação declaratória, assim ementado (fl. 406):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. PODER REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO CMED Nº 02/2018. LEI Nº 10.742/2003. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS MINISTRADOS NOS NOSOCÔMIOS E CONGÊNERES. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE PREÇOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA UNIMED CHAPECÓ.<br>1. A Resolução CMED nº 02/2018 foi editada com base na Lei nº 10.742/2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico, cujos artigos 2º e 3º determinam, expressamente, sua aplicação a farmácias de unidades hospitalares.<br>2. Não merece prosperar a alegação de que a previsão de infrações na Resolução CMED nº 02/2018 violaria o princípio da legalidade. Isso porque o artigo 8º da lei nº 10.742/2003 assevera que o descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista na referida lei, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no artigo 56 da lei nº 8.078/1990. Uma vez descumprido algum comando contido na Resolução CMED nº 02/2018 devem ser aplicadas sanções contidas no art. 56 da lei nº 8.078/1990, de modo que se depreende que a CMED agiu dentro das atribuições por lei a ela atribuídas, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto.<br>3. Não se verifica motivo para suspender o parágrafo único do artigo 1º, e Inciso I, alínea "d"; inciso II, alínea "c", e § 2º do art. 5º da Resolução nº 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, porquanto ausente a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da norma, sendo certo que esta permanece alicerçada nos limites da Constituição Federal e da lei nº 10.742/2003, razão pela qual não resta demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido.<br>4. Descabida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em razão de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados. Sendo assim, respeitando a ordem sucessiva disposta no caput do artigo 85, § 2º, do Codex Processual - é dizer, não havendo condenação ou não podendo ser estimado o proveito econômico -, tem-se que os honorários devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Desprovimento ao recurso da Unimed Chapecó. Provimento do recurso da União.<br>6. Remessa necessária provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à análise de argumentos essenciais, como a impossibilidade de fixação de margem zero e o pedido subsidiário de inaplicabilidade da Resolução CMED 02/2018 aos contratos anteriores à sua vigência (arts. 489, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015) (fls. 485-493); ii) ilegalidade da Resolução CMED 02/2018, que extrapola os limites do art. 6º, V, da Lei 10.742/2003, ao fixar margem zero para medicamentos (fls. 485-508); iii) violação ao ato jurídico perfeito, pela aplicação retroativa da Resolução CMED 02/2018 (art. 6º, § 1º, da LINDB) (fls. 485, 515-518); iv) omissão quanto ao pedido subsidiário de inaplicabilidade da Resolução aos contratos anteriores (arts. 141, 326, 490 e 492 do CPC/2015) (fls. 485, 510-513); v) necessidade de fixação de honorários por equidade, considerando o caráter inestimável do proveito econômico (art. 85, § 8º, do CPC/2015) (fls. 485, 519-520); e vi) divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 6º, V, da Lei 10.742/2003, com precedente do TRF-3 (fls. 485, 521-528).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 629-637).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A ação ordinária proposta pela UNIMED CHAPECÓ contra a UNIÃO questiona a legalidade e constitucionalidade de dispositivos da Resolução CMED 02/2018, que proíbe hospitais de aplicarem margens sobre o preço de aquisição de medicamentos utilizados em serviços hospitalares. A recorrente alega que a Resolução extrapola o poder regulamentar da CMED, violando dispositivos legais e princípios constitucionais.<br>O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos deduzidos pela UNIMED CHAPECÓ, para: a) declarar a ilegalidade do art. 5º, inciso I, alínea "d" e inciso II, alínea "c" e parágrafo 2º da Resolução CMED n. 02/2018, por violação ao art. 6º da Lei 10.742/2003 e consequentemente reconhecer a nulidade do dispositivo normativo editado pelo órgão interministerial; b) condenar a UNIÃO FEDERAL a obrigação de não fazer, no sentido de obstar a aplicação do art. 5º, inciso I, alínea "d" e inciso II, alínea "c" e parágrafo 2º da Resolução CMED n. 02/2018, especificamente em face da parte autora, com a consequente nulidade de todo procedimento administrativo eventualmente já instaurado para essa finalidade.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença de primeiro grau, concluindo, em síntese, que a Resolução CMED nº 02/2018 não viola o princípio da legalidade, pois a CMED agiu dentro de suas atribuições legais ao estabelecer critérios para a comercialização de medicamentos.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente no que diz respeito à análise do pedido subsidiário e à aplicação do art. 170 da Constituição (fls. 492-493, 511-512).<br>Sustenta a agravante que o pedido subsidiário formulado pela recorrente pleiteava a declaração de inaplicabilidade da Resolução CMED 02/2018 aos contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito. A recorrente destacou que a União, em sua contestação, concordou com esse pedido, mas o Tribunal a quo não se manifestou sobre ele, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 511-512).<br>Ainda segundo a agravante, o acórdão limitou-se a afirmar que a CMED possui competência para fixar margens, sem enfrentar a tese de que a fixação de margem zero extrapola os limites legais e impõe custos indevidos aos hospitais (fls. 498-500).<br>De fato, em sede de embargos de declaração, o recorrente alegou que não houve pronunciamento sobre o pedido subsidiário da inaplicabilidade da Resolução CMED nº 02/2018 aos contratos celebrados antes da sua publicação e sobre a tese de que a fixação de margem zero, além de extrapolar a previsão legal, descumpre o propósito da lei, ferindo diretamente a liberdade na atividade econômica.<br>Contudo, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os temas, apesar de oportunamente alegado em embargos de declaração.<br>Portanto, configurada a existência de omissão relevante, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução dos autos ao órgão prolator da decisão para nova análise dos embargos de declaração.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA