DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JOSÉ CÉLIO FALEIROS BARBOSA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 305, e-STJ):<br>APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. Apropriação indébita de valores recebidos pelo réu, que prestava serviços de contabilidade à autora. Pretensão de ressarcimento pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ação parcialmente procedente, afastado o pedido de indenização por danos morais. Irresignação do réu. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Princípio do livre convencimento motivado. Ademais, o próprio apelante pugnou pelo julgamento antecipado do feito. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Nos termos do art. 200 do Código Civil, a prescrição da pretensão civil decorrente de fatos que devam ser apurados no juízo criminal começa a correr após a respectiva sentença definitiva. In casu, a ação civil fora ajuizada antes mesmo do trânsito em julgado da sentença criminal. MÉRITO RECURSAL. Transitou em julgado r. decisum por meio do qual se constatou que o apelante se apropriou indevidamente de valores pertencentes à apelada. Os recibos que instruíram a inicial indicam que o recorrente recebeu da recorrida valores que deveriam ter sido destinados ao pagamento de tributos. O apelante, por seu turno, alegou que a apelada não fez prova dos alegados danos materiais, sem impugnar especificamente a documentação carreada à inicial, tampouco apontar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. De rigor, assim, a manutenção do r. decisum. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Majoração. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 315-331, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 200 do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional para a propositura da ação civil deveria ter início no momento em que a parte lesada teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria, e não com o trânsito em julgado da sentença penal; b) 99, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando que a negativa de concessão d a justiça gratuita desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada; c) 944 do Código Civil, argumentando que a fixação do quantum indenizatório foi desproporcional e não observou a extensão efetiva do dano comprovado.<br>Contrarrazões às fls. 336-351, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 354-356, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 359-364, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 367-382, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente alega violação ao Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a negativa de concessão da justiça gratuita desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.<br>Na hipótese, verifica-se que o conteúdo normativo inserto no dispositivo e respectiva tese não foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:<br>Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento".<br>Nestes termos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. (..) 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (..) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega violação ao artigo 200 do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional para a propositura da ação civil deveria ter início no momento em que a parte lesada teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria, e não com o trânsito em julgado da sentença penal.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende que "o comando inserto no art. 200 do CC/2002 somente incide quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO CRIMINAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a previsão contida no art. 200 do Código Civil incide no caso em que a ação civil reparatória dependa de fato que deva ser apurado na esfera penal (relação de prejudicialidade), o que foi afastado na hipótese.<br>3. A questão relativa à prejudicialidade da análise do juízo criminal quanto aos fatos originários do pedido de indenização implica o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.088.367/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 200 DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRUIÇÃO DO PRAZO APÓS SENTENÇA DEFINITIVA NA ESFERA PENAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais<br>2. Antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a pretensão se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no qual haja relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal. Julgados do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.894.651/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 310-311, e-STJ):<br>"Dispõe o art. 200 do Código Civil:<br>"Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."<br>In casu, o v. acórdão da apelação criminal transitou em julgado em 25/05/2022. Esta demanda, por seu turno, foi ajuizada em 16/12/2020, antes mesmo do início do transcurso do prazo prescricional. Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão da apelada."<br>A Corte de origem concluiu pela inexistência de prescrição da pretensão deduzida pela parte apelada, fundamentando sua decisão no artigo 200 do Código Civil, segundo o qual, quando a ação tiver origem em fato a ser apurado na esfera criminal, o prazo prescricional somente se inicia após o trânsito em julgado da sentença penal.<br>Todavia, no caso concreto, o acórdão recorrido deixou de apreciar a existência de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, elemento imprescindível à aplicação do referido dispositivo legal.<br>Diante disso, considerando que a aferição dessa relação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para que a controvérsia seja devidamente reapreciada, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que a controvérsia acerca da prescrição seja devidamente reapreciada, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Restam prejudicadas as demais controvérsias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA