DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREY DE SOUSA SOBRINHO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos Ii e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 304-306).<br>A decisão de inadmissibilidade apontou como óbice a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a pretensão de reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 445-447).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado, alegando, em síntese, que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, argumentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos (de "ouvir dizer") e em reconhecimento fotográfico inválido, em violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 454-462).<br>Contraminuta não apresentada (e-STF fl. 472).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 491-497):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHA OCULAR E RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. SUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desse E. STJ, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram a existência do depoimento de uma testemunha que estava na casa no momento da prática delitiva, a qual, inclusive, efetuou reconhecimento fotográfico do acusado na fase inquisitorial. Para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.<br>3. Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>O agravante busca a sua impronúncia, sob o argumento de que não haveria indícios suficientes de autoria para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que o acórdão recorrido estaria fundamentado apenas em testemunhos de "ouvir dizer" e em reconhecimento fotográfico falho.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela manutenção da sentença de pronúncia por entender presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão:<br>"Assim, constata-se que o caderno processual digital em tela revela a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para que seja o acusado, ora recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Portanto, a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe, para submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. A propósito da autoria, observe-se que a sentença recorrida não fora omissa em explicitar, ainda que de forma sucinta, aliás como convém à decisão de pronúncia, a existência de indícios, quantum satis, a fundamentar o julgamento dos réus pelo Conselho dos Sete." (e-STJ fl. 407)<br>Para a pronúncia, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exige-se apenas a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, que, de forma soberana, concluiu pela suficiência dos indícios para a pronúncia com base nos depoimentos colhidos em juízo e demais elementos dos autos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, aferir se os testemunhos e o reconhecimento são ou não "suficientes" para caracterizar os indícios de autoria não constitui mera revaloração jurídica, mas sim um novo exame do mérito da prova, o que é incabível nesta via extraordinária.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste, conforme art. 413 do CPP.<br>6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>7. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024;<br>STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para condenação, devendo ser suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria.<br>7. A revisão da decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais impronunciou os recorridos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria. 2. A revisão de decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e contém os motivos da decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts.<br>74, §1º, 155, caput, 413, caput e §1º, 414, caput, 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.097.754/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.105.657/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.459.254/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA