DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de violação de norma federal, bem como incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 464-472).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 329/330 e 344):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE - PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO - NOVA AÇÃO DECLARATÓRIA - NECESSIDADE DA EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem caráter infringente (fls. 383-399).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 409-430), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I, do CPC, aduzindo a "ausência de enfrentamento da obscuridade apontada pelos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido" (fl. 421). Desse modo, defende a "necessidade de anulação do acórdão para que a matéria seja devidamente analisada" (fl. 421). No ponto, aduz que a obscuridade que não foi sanada se refere à violação ao art. 300 do CPC, pois essa "decorre tanto da ausência de fato novo suficientemente relevante para a revogação da tutela, como da utilização de laudo cuja validade está sob apreciação do juízo competente, contudo o acórdão se limitou a afirmar os motivos que levaram a revogação da tutela estariam claros no acórdão recorrido" (fl. 422);<br>(ii) art. 10, do CPC, pois foi usado como fundamento da decisão recorrida "laudo pericial não impugnado pelo recorrente, violando o princípio da vedação a decisão surpresa" (fl. 423); e<br>(iii) art. 300, do CPC, "por revogar tutela de urgência pautado em laudo cuja a validade ainda se discute no juízo competente, além de inexistir qualquer fato novo que justificasse a revogação" (fl. 415).<br>No agravo (fls. 474-487), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 501-508).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) art. 1.022, I, do CPC:<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da utilização do laudo pericial combatido como fundamento para a decisão guerreada, o Tribunal de origem assim se manifestou quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 393):<br>Prosseguindo, inobstante o laudo pericial que atestou a falsidade do documento que deu origem à propriedade do Recorrente ter sido elaborado em processo do qual ele próprio figura como parte, fato é que tal falsidade documental foi apresentada como argumento pela ora Embargada nas razões apresentadas no instrumental, do qual o Embargante, apesar de intimado, deixou de apresentar resposta.<br> .. <br>Por derradeiro, acerca da aventada revogação da tutela de urgência sem a devida apreciação dos requisitos legais, verifica-se do acórdão a exposição clara dos motivos que levaram ao convencimento da Câmara acerca da solução da lide, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>(ii) art. 10, do CPC e (iii) art. 300, do CPC:<br>Na verdade, a parte busca a reforma de decisão interlocutória, conforme se colhe do relatório do voto da decisão recorrida (fl. 339):<br>Como relatado, cuida-se de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, proposto por ADALNIO MACIEL, contra a decisão monocrática de Id.175883196, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravada para suspender os efeitos da liminar concedida em Primeiro Grau nos autos n.1014137-10.2021.8.11.0015 e determinar a imissão na posse por parte da Recorrida na área sub judice.<br>No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735 do STF.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA