DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 476, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Consórcio. Requerida, administradora de consórcio, que negou o pagamento de crédito ao requerente, consorciado contemplado, pois existentes, em desfavor deste, anotações desabonadoras em cadastro restritivo de crédito. Sentença de parcial procedência. Natureza plurilateral e associativa do consórcio, somada à necessidade de adequada manutenção do fundo comum, que faz com que o interesse do grupo de consórcio prevaleça sobre o interesse individual do consorciado. Art. 3º, §2º, da Lei 11.795/08. Não despontante abstrata abusividade em disposições contratuais que imponham a análise da capacidade econômico-financeira do consorciado contemplado ou a prestação, por este, de garantia idônea, antes que se dê a atribuição de crédito. Caso dos autos em que o requerente, ao ser contemplado, conferiu, em garantia fiduciária à requerida, imóvel. Valor da garantia que em muito supera o crédito a ser atribuído, o saldo ainda devido ao grupo e, também, as dívidas outras apontadas em desfavor do requerente. Suficiência da garantia prestada que, atendendo à cláusula de resguardo, torna abusiva a negativa de pagamento do crédito pela querida. Ato ilícito contratual. Dano material representado pelo valor do crédito do autofinanciamento, que se tornou exigível com a contemplação, mas deixou de ser realizado, injustificadamente. Liame causal entre o ilícito e o dano. Dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 492-495, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 498-516, e-STJ), a recorrente alega violação dos arts. 3º, 4º, 5º e 14 da Lei 11.795/2008 e arts. 186 e 927 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta que não há se falar em ilegalidade no procedimento da administradora para a negativa da liberação do crédito, realizada no estrito exercício regular de seu direto e de seu dever como administradora do grupo de consórcio. Pede o afastamento da determinação de pagamento do prêmio e da indenização por danos materiais e morais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 521-528, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 529-530, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 533-539, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 542-544, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. A administradora de consórcio indica violação dos arts. 3º, 4º, 5º e 14 da Lei 11.795/2008 e arts. 186 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, com o objetivo de afastar a condenação.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 479-481, e-STJ):<br>Tornou-se inconteste, pois, que se deu entre as partes relação consorcial, representada pela proposta de nº 3332741, sendo contemplado o requerente aos 24 de abril de 2020, sem que lhe tenha sido pago, contudo, o crédito correlato. Demonstram-no, ademais, os documentos de fls. 30 e 271/272.<br>Incontestado, ainda, o fato de que a negativa de pagamento, pela requerida, deu-se pelo fato de que tisnado (sic) o cadastro do requerente por anotações desabonadoras, fato que supostamente sobrelevaria o risco de inadimplemento e exigiria do contemplado a prestação de garantias adicionais.<br>Assim, controvérsia há, tão somente, quanto à regularidade da negativa de atribuição do crédito ao consorciado, a despeito de sua contemplação.<br>Pois bem.<br>No contrato de consórcio há o agrupamento de pessoas com fito de autofinanciarem a aquisição de bens ou serviços, o que fazem por intermédio da constituição de um fundo pecuniário comum, formado pela paga de prestações periodicamente recolhidas por cada qual dos consorciados.<br>A natureza plurilateral e associativa do consórcio, somada à necessidade de adequada manutenção do fundo comum, de modo a que não seja frustrado o intento de quaisquer dos partícipes por motivo de inadimplemento daqueles já contemplados ou razão outra que implique em preterição injusta, faz com que o interesse do grupo de consórcio prevaleça sobre o interesse individual do consorciado (art. 3º, §2º, da Lei 11.795/08).<br>Daí que não despontante abusividade qualquer em disposições contratuais que, inseridas em relação consorcial, imponham a análise da capacidade econômico-financeira do consorciado contemplado ou a prestação, por este, de garantia idônea, antes que se dê a atribuição de crédito.<br>Sobreditas práticas, por além de atenderem ao interesse do grupo, servem também ao fim de reciprocamente assegurar cada qual dos consorciados, individualmente, pois impedem o sobressaltado agigantamento do risco da operação por conduta desviante de quaisquer dos contraentes no curso do longo lapso pelo qual usualmente se estendem tais negócios.<br>Assim, não são abusivas, per si, as cláusulas de análise de crédito (cláusula 22, fls. 303) e exigência de garantia (cláusulas 33 e seguintes, fls. 309) inseridas no contrato objeto da contenda, mostrando-se todavia desviante a aplicação de tais ditames, pela requerida, no caso concreto. Explico.<br>Contemplado, surgiu ao requerente o direito à percepção de crédito no valor de R$50.000,00 (fls. 271), condicionando a requerida a paga, contudo, à prestação de garantia, por razão de inscrições desabonadoras que maculavam o nome daquele<br>De se ter, todavia, que o requerente, atento à exigência da administradora e às previsões contratuais a que se sujeitara, firmou, aos 20 de julho de 2020, instrumento particular de confissão de dívida, pelo qual constituiu, em favor da requerida, garantia fiduciária sobre o imóvel de matrícula 9.170 do CRI de Araras/SP (fls. 33/62). Reconheceram ambas as partes, quando de tal negócio, que referido bem teria valor de R$223.000,00 (fls. 41).<br>Contudo, a despeito de prestada a garantia, insistiu a requerida na recusa do pagamento do crédito. Ora, não se mostra razoável exigir garantias outras do requerente, para a percepção de crédito de R$50.000,00, quando prestada, de antemão, garantia em valor quatro vezes superior à prestação e, mais, formalizada por intermédio de mecanismo alienação fiduciária que autoriza sua pronta reversão à credora, em caso de inadimplemento. Em verdade, o imóvel conferido em garantia não somente é suficiente a cobrir o crédito objeto da cota contemplada (R$50.000,00 fls. 271), como também bastante à paga do aparente saldo ainda devido pelo consorciado ao grupo (R$25.672,97 fls. 36) e mesmo às dívidas outras atribuídas àquele (R$12.166,87 fls. 177).<br>Assim, mostrava-se suficientemente sólida, idônea, a garantia prestada pelo consorciado, em atendimento à cláusula pactual de resguardo, revestindo-se de abusividade a negativa de pagamento, por parte da requerida.<br>Presente, pois, o primeiro dos requisitos necessários à responsabilização da requerida, qual seja, a conduta ilícita, consubstanciada na imposição de abusiva recusa ao requerente.<br>Também presente o dano material, representado pelo valor do crédito do autofinanciamento, que se tornou exigível com a contemplação, mas deixou de ser realizado pela requerida, injustificadamente.<br>Por arremate, o liame causal é evidente, pois, sem a ocorrência do ato ilícito narrado, o resultado lesivo não seria produzido.<br>Escorreita, portanto, a sentença vergastada, que merece mantença.  grifou-se <br>Primeiramente, observa-se o Tribunal de origem fundamentou a decisão na oferta de garantia fiduciária de imóvel, em valor superior ao crédito a ser atribuído, realizada pelo consorciado em favor da administradora de consórcio. A despeito do negócio jurídico realizado entre as partes, a administradora manteve a negativa do pagamento da carta de crédito.<br>Neste ponto, verifica-se que a parte não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF.<br>1.1. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a idoneidade da garantia prestada pelo consorciado e a consequente indenização por danos mate riais, somente poderiam ser revisados mediante reexame contratual e das circunstâncias fáticas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o mencionado suporte, sendo imperiosa a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso.<br>Observe-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de afronta a dispositivos legais, sem debate - sequer implícito - da matéria pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, a alegação de que determinada cláusula contratual é abusiva e a perquirição a respeito da parte que deu ensejo ao distrato demandariam o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.402.474/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)  grifou-se <br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA