DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de GABRIEL LUCAS BATISTA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora a Primeira Turma Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal à pena de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 1.701 (mil setecentos e um) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 425).<br>Na apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado (fls. 365-411).<br>Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a necessidade de readequação da tipificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a quantidade de droga apreendida - 2,16g (dois gramas e dezesseis centigramas) de maconha - seria ínfima e não caracterizaria tráfico, especialmente considerando o Tema 506 do STF, que presume usuário quem possui até 40g (quarenta gramas) de maconha.<br>Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que praça pública não estaria prevista no rol taxativo do referido dispositivo legal.<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 427-432.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 505-507, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por entender que o remédio constitucional está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, registro que o acórdão impugnado transitou em julgado, conforme informado pelo Ministério Público Federal (fls. 506).<br>Diante dessa circunstância, impõe-se reconhecer que o presente habeas corpus está sendo manejado como substitutivo do recurso cabível - no caso, a revisão criminal de competência deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, ressalvada apenas a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente da Sexta Turma deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".  .. (AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Passo a analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto ao pedido principal de readequação da tipificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, observo que a impetrante fundamenta sua pretensão no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu presunção relativa de usuário para quem porta até 40g (quarenta gramas) de maconha. É certo que o paciente foi abordado portando apenas 2,16g (dois gramas e dezesseis centigramas) de maconha, quantidade que se enquadra no parâmetro estabelecido pela Suprema Corte.<br>Todavia, conforme bem apontado no acórdão recorrido, a presunção estabelecida pelo STF é relativa, podendo ser afastada quando presentes outros elementos indicativos da mercancia.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela configuração do crime de tráfico com base em diversos elementos, notadamente os depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, o depoimento do usuário que teria adquirido a droga do paciente, além das filmagens do local que demonstraram movimentação típica de tráfico (fls. 366).<br>A revisão dessa conclusão demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando já ocorreu o trânsito em julgado da condenação. A desclassificação pretendida pela defesa, portanto, deve ser buscada pela via adequada da revisão criminal, onde será possível o exame minucioso das provas e circunstâncias do caso.<br>No tocante ao pedido subsidiário de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, verifico que a impetrante argumenta que praça pública não estaria no rol taxativo do dispositivo legal. De fato, esta Corte tem entendimento consolidado de que o rol do art. 40, III, da Lei de Drogas é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou analogia in malam partem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREQUESTIONADA NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. PRAÇA PÚBLICA. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Prequestionada a matéria perante o Tribunal de origem, deve ser conhecido o recurso especial.<br>2. A prática de crime de tráfico de drogas em praça pública, por si só, não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, porquanto não prevista em lei, sendo vedado o uso da analogia in malam partem.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantido o regime fechado (AgRg no AREsp n. 1.495.549/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)<br>Contudo, analisando detidamente o acórdão recorrido, constato que a aplicação da majorante não se deu exclusivamente pelo fato de o crime ter sido praticado em praça pública.<br>O Tribunal de origem fundamentou a incidência da causa de aumento considerando que o local era utilizado como ponto de encontro para atividades recreativas e esportivas, caracterizando-se como entidade de natureza recreativa, o que se amoldaria à previsão legal do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>A verificação precisa sobre a natureza do local dos fatos - se mera praça pública ou se efetivamente constituía entidade recreativa ou esportiva nos moldes previstos no dispositivo legal - demandaria análise dos elementos concretos constantes dos autos, o que não é possível na via sumária do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado. Não identifico, portanto, ilegalidade patente ou teratológica que autorize a intervenção excepcional desta Corte de ofício.<br>Ademais, registro que a própria defesa reconhece a complexidade fático-probatória da questão ao apresentar argumentos que demandam análise minuciosa das filmagens, dos depoimentos prestados e das circunstâncias concretas em que ocorreu a abordagem policial. Tal análise aprofundada é incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus, devendo ser reservada para a via adequada da revisão criminal.<br>Por fim, ressalto que a condenação do paciente foi reduzida pelo Tribunal de origem, que afastou valorações negativas na primeira fase da dosimetria e readequou o cálculo da pena-base, demonstrando que houve análise criteriosa da situação processual do réu. A pena definitiva de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, embora elevada, não se mostra manifestamente desproporcional considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias em que foi praticada, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>Ante todo o exposto, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O habeas corpus, repiso, não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e já houve o trânsito em julgado da condenação.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA