DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON DE ANDRADE GUIMARAES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1500557-02.2019.8.26.0630.<br>No recurso especial (fls. 1.569/1.582), a defesa requereu, em síntese a aplicação do patamar máximo de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por conseguinte, a aplicação do regime de cumprimento de pena mais benéfico (aberto), com a substituição da pena de privativa de liberdade pela restritiva de direitos.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.741/1.744), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.795/1.811).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 1.864/1.869).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>De acordo com o acórdão recorrido (fls. 1.522/1.561), a fração do tráfico privilegiado em favor de Wellington foi afastada em razão da comprovada dedicação às atividades criminosas e dos maus antecedentes. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no fato de que ele admitiu praticar o tráfico há cerca de 3 meses, além de possuir condenação anterior por crime de trânsito. Ademais, foi considerada a expressiva quantidade de substância entorpecente "cocaína" apreendida em sua residência, circunstância que, segundo o julgado, indicava que o acusado fazia do tráfico ilícito um modo de vida, estando inserido em organização criminosa com divisão de tarefas, recebendo pagamento pelo transporte de drogas para abastecimento de "biqueira" .<br>De fato, a conclusão alcançada pela Corte a quo guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as circunstâncias concretas do delito indicam o envolvimento do agente com organização criminosa, autorização a modulação da fração no mínimo. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.237.299/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.<br>Assim, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como deseja, também seria imprescindível a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: HC n. 930.428/ES, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.797.186/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/5/2025; e AgRg no HC n. 763.081/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/6/2023.<br>Destaque-se, ainda, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022).<br>Por fim, o acórdão paradigma colacionado pela parte agravante refere-se a habeas corpus, que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, para fins de comprovação da divergência. A propósito: EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.737.258/PE, Terceira Seção, Ministro Joal Ilan Paciornick, DJe 23/4/2019.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. D EDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.