DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (e-STJ fl. 1.174):<br>Processo civil. Apelação. Preliminar Contrarrecursal - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Afastada. Desapropriação. Indenização devida. Recurso provido.<br>Não se vislumbra a preliminar suscitada. Os apelantes expõem de forma fundamentada os motivos para a reforma da sentença guerreada, estando a insurgência recursal associada ao conteúdo da decisão recorrida.<br>O instituto da desapropriação consiste na transferência da propriedade do patrimônio para o Poder Público, de maneira que, conforme verificado, as provas trazida aos autos, a área objeto da lide é de propriedade dos apelantes.<br>Na desapropriação por utilidade pública, admite-se que o particular seja privado de seus imóveis mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, CF, devendo suportar o ônus imposto pelo estado, ou por quem faça às vezes, lhe cabendo, apenas, discutir o quantum indenizatório devido pela expropriação de sua área.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para limitar os honorários a 5% da diferença entre o valor ofertado pelo bem e o da indenização imposta judicialmente (e-STJ fl. 1.255).<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 3º, 4º, 7º, 11, 371, 489, II, III, § 1º, VI, 509, II, 932, III, 938, § 3º, 939, 1.010, II e III, 1.022, I, II e III, do CPC/2015, bem como dos arts. 1.225, I, 1.228, 1.275, III, e 1.239 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, especificamente quanto à perda da propriedade em razão do assentamento promovido pelo INCRA, do abandono do imóvel e da ocorrência da prescrição aquisitiva.<br>Alega, ainda, a nulidade do julgamento, em virtude de a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal ter sido decidida apenas pelo relator, sem deliberação do Órgão colegiado.<br>Quanto ao mérito, afirma que o acórdão recorrido desconsiderou as provas relativas à perda do direito de propriedade pelos recorridos, em razão do abandono do imóvel e da prescrição aquisitiva (usucapião), ressaltando que tais questões foram expressamente reconhecidas pelo Juízo de primeiro grau, mas não impugnadas em sede de apelação e, portanto, encontram-se acobertadas pela coisa julgada.<br>Aduz que o Tribunal de origem não enfrentou as questões relativas à inexistência de prova do apossamento administrativo, à necessidade de delimitação da área supostamente expropriada e à ausência de comprovação da efetiva exploração da cobertura florística, além de não ter analisado adequadamente a questão da titularidade do bem.<br>Sustenta, ainda, que a ausência de perícia judicial inviabiliza a fixação do quantum indenizatório em liquidação de sentença, sendo indispensável a avaliação técnica e a realização de diligências na fase de conhecimento, conforme exige a legislação aplicável às desapropriações (DL n. 3.365/1941).<br>No ponto, requer o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para realização de perícia na forma estatuída pela norma de regência, com ampla discussão sobre a suposta expropriação, ou seja, a extensão da área e suas características, a fim de atender o comando contido no art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.513/1.548.<br>Juízo de admissibilidade do Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.550/1.554.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1.572/1.575).<br>Diante da notícia do falecimento de Pedro Maurino Calmon Mendes, um dos autores da ação de desapropriação indireta, deferi o pedido de habilitação da inventariante Patrícia Rosa Calmon nos autos (e-STJ fls. 1.588/1.589).<br>Às e-STJ fls. 1.609/1.612, indeferi o pedido de habilitação do herdeiro Pedro Calmon Mendes, o que ensejou a interposição de embargos de declaração, tendo sido acolhido o recurso para, sem efeitos infringentes, suprir a omissão identificada. Contra a aludida decisão, o referido herdeiro interpôs agravo interno, que foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. l.1736/l.1737):<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALECIMENTO DO AUTOR. ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUPOSTO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO.<br>1. É sabido que espólio constitui uma universalidade de bens e interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015.<br>2. Hipótese em que o Espólio do autor da ação de desapropriação encontra-se devidamente representado nos autos pela inventariante (viúva), sendo certo<br>que a substituição ou alteração das partes, nessa fase processual, somente seria possível com a expressa concordância do autor e réu (art. 109, §1º), o que não ocorreu no caso.<br>3. Não há como acolher também o pedido habilitação nos autos do ora agravante (herdeiro do de cujos), com base nos §§ 2º e 3ºde cujos do art. 109 do CPC/2015, que asseguram ao adquirente ou cessionário da coisa o direito de intervir no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, em face da possibilidade de extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.<br>4. O ora agravante não comprovou, de forma cristalina, a transferência da titularidade do imóvel expropriado para o seu nome, visto que o contrato particular juntado aos autos (Termo de Distrato e Aditivos da Sociedade de Advocacia) firmado entre ele (herdeiro) e seu falecido pai (autor da ação), no ano de 2009, sem assinatura de testemunhas e registro no cartório competente, não possui eficácia perante terceiros, de modo a revela um direito obrigacional, não servindo, portanto, para comprovar, sem sombra de dúvida, o seu direito real sobre o bem em litigio.<br>5. A suposta transferência do imóvel a um dos herdeiros do de cujos, ocorrida bem antes do ajuizamento da presente lide (2016), deveria ter sido debatida na origem, não sendo o momento processual adequado para discutir a legitimidade do instrumento particular juntado aos autos, por demandar o exame de provas, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A intervenção requerida pelo ora agravante está causando tumulto processual, visto que está discutido questões, em princípio, de direito pessoal (obrigacional) entre um dos herdeiros e o de cujos, em ação de natureza real (desapropriação), na qual o Espólio (parte autora) se encontra devidamente representado pela inventariante nomeada.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Às e-STJ fls. 1.753/1769, os autores da ação de desapropriação indireta (Espólios de Micolina da Silva Feitosa e de José Alves Feitosa e Espólio de Pedro Maurino Calmom Mendes) e o réu ( Santo Antônio Energia S.A.), ora recorrente, noticiaram que firmaram acordo extrajudicial, a fim de encerrar, com resolução do mérito, a controvérsia estabelecida na presente demanda, razão por que requereram a sua homologação.<br>Logo em seguida, o herdeiro Pedro Calmon Mendes pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do acordo assinado pela inventariante Patrícia Rosa Calmon, até a decisão final do juízo do inventário (e-STJ fls. 1.771/1.779).<br>Às e-STJ fls. 1.780/1.786, os autores reiteraram o pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes litigantes.<br>O Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, às e-STJ fls. l.787/l.790, informou que proferiu decisão nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido Pedro Maurino Calmon Mendes (Processo: 0706870-79.2022.8.07.0001), deferindo o pedido cautelar de suspensão dos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, sob os seguintes fundamentos:<br>Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Civil, o inventariante não pode, sem autorização judicial, transigir ou praticar atos que impliquem disposição de bens do acervo hereditário. Inclusive, o art. 622, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de remoção do inventariante quando este praticar atos que comprometam os interesses do espólio.<br>A celebração de acordo extrajudicial que envolva valores expressivos, sem o consentimento dos herdeiros e à míngua de autorização judicial, em litígio pendente de julgamento e com potencial prejuízo patrimonial à herança, configura infração grave à função fiduciária que lhe foi atribuída, podendo justificar sua substituição.<br>Destarte, visando garantir a transparência e a legalidade dos atos praticados no curso do inventário e em observância ao contraditório e à ampla defesa, determino a intimação da inventariante para prestar esclarecimentos acerca do acordo celebrado à revelia da legislação.<br>(..)<br>A suspensão dos efeitos do acordo é medida necessária para preservar a jurisdição deste Juízo, evitar prejuízo irreparável à massa hereditária e garantir o respeito à legalidade e à participação dos herdeiros na administração da herança.<br>Portanto, defiro o pedido formulado em petição de ID 248634837.<br>Por conseguinte, oficie-se ao Exmo. Ministro Relator do Recurso Especial nº 2005055/RO, comunicando-lhe que o acordo celebrado pela inventariante com a parte adversa (SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A.) não atende aos interesses do espólio, tampouco observou os requisitos legais para disposição do patrimônio hereditário. O acordo foi submetido à homologação judicial por via oblíqua, sem prévia autorização deste Juízo sucessório e à revelia da anuência dos herdeiros, em flagrante violação ao art. 619 do CPC, tornando o ato juridicamente inválido e, portanto, insuscetível de produzir efeitos.<br>Às e-STJ fls. 1791/1.800 e 1.805/1.812, Pedro Calmon Mendes apresentou petições em que renovou o pedido de tutela de urgência. Por sua vez, os autores reiteraram o pleito de homologação do acórdão (e-STJ fls. 1.802/1.804).<br>Passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação indireta ajuizada por Pedro Maurino Calmon Mendes e Outros contra Santo Antônio Energia S.A., como a qual objetiva a indenização pela desapropriação de terra situada em condomínio rural denominado Conceição, com área de 100.000.000 m  (cem milhões de metros quadrados), equivalente a 3.000ha, por serem os verdadeiros proprietários do imóvel.<br>Alegam que a indenização paga aos ocupantes irregulares do imóvel pelas benfeitorias ali existentes não exclui o direito dos autores de também serem indenizados pela efetiva expropriação de suas terras (terra nua e cobertura florística).<br>O Juiz de primeiro grau considerou desnecessária a produção de prova pericial e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, reconhecendo que o direito de propriedade havia sido perdido em razão da prescrição aquisitiva em favor de terceiros que ocupavam o imóvel.<br>Entendeu o Juiz sentenciante que os autores jamais exploraram economicamente a área expropriada, tendo deixando de exercer a posse do imóvel há muitos anos, o que levou a expropriante a indenizar somente os ocupantes da área atingida pela instalação da usina hidrelétrica, a qual havia sido arrecadada pelo INCRA para fins de assentamento rural em processo de regularização fundiária, visto que teriam adquirido o bem pela prescrição aquisitiva (usucapião).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem afastou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, reformou a sentença por entender que os autores comprovaram a propriedade do imóvel e, mesmo tendo sido este destinado ao uso de posseiros, concluiu que eles (os autores) têm direito à indenização, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.172/1.174):<br>1. Preliminar Contrarrecursal - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade<br>Alega a apelada que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência da necessária dialeticidade, tratando-se de razões recursais frágeis e inaptas ao fim a que se destinam e pretendem os apelantes. Não se vislumbra a preliminar suscitada.<br>Os apelantes expõem de forma fundamentada os motivos para a reforma da sentença guerreada, estando a insurgência recursal associada ao conteúdo da decisão recorrida.<br>Assim, por preenchidos os pressupostos recursais, deve o apelo ser conhecido.<br>2. Mérito<br>A controvérsia recursal cinge-se em determinar a titularidade do lote de terras rural denominado "Conceição", relativamente à terra nua e à cobertura florística expropriada de parte (3.000 ha) da propriedade de que os apelantes afirmam ser proprietários em condomínio na proporção de 50% para cada, alegando que a sua desapropriação enseja indenização.<br>Os apelantes sustentam ser os verdadeiros proprietários e possuidores, afirmando que a Apelada teria indenizado apenas os ocupantes irregulares da área. Juntam os seguintes documentos: Escritura Pública de transferência de domínio do Estado do Amazonas para Patrício Diniz Dias (id. 6791715 - pág. 21/22); Escritura Pública de venda e compra entre Patrício Diniz Dias e José Alves Feitosa (id. 6791715 - pág. 17), Escritura Pública de venda e compra entre José Alves Feitosa e sua mulher Micolina da Silva Feitosa com Pedro Maurino Calmon Mendes (id. 6791715 - pág 9/10); Memorial descritivo (id. 6791715 - pag. 26); Guias de ITR atualizadas (id. 6791716 a id. 6791724); Contrato de concessão n. 001/2008 - MME-UHE Santo Antônio (id. 6791725); Licença de Instalação (id. 6791734) e outros.<br>Pelos depoimentos das testemunhas, confirma-se a propriedade dos apelantes. A testemunha Edson Ludgero confirmou, em audiência de instrução, que a área era conhecida como de propriedade do Sr. José Feitosa, bem como, a parte autora Pedro Maurino reconheceu ter recebido o lote de José Feitosa (cujo espólio também integra o polo ativo da demanda), como forma de pagamento de honorários advocatícios.<br>Assim, pelas provas trazidas aos autos, verifica-se que os autores comprovaram ter a propriedade do bem, mesmo sendo destinado ao uso dos posseiros, tendo, portanto, o direito de receber os valores decorrentes da desapropriação.<br>No caso, ocorriam os dois tipos de posse, uma direta e outra indireta, onde uma se qualifica pela presença física do bem, mesmo sem o título e a outra é caracterizada por ter a propriedade do bem mesmo ele estando na posso de outrem, havendo nítido dever de indenizar as partes pela desapropriação, tanto a parte que tem posse quanto a propriedade.<br>Na desapropriação por utilidade pública, admite-se que o particular seja privado de seus imóveis mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, CF, devendo suportar o ônus imposto pelo Estado, ou por quem faça às vezes, lhe cabendo, apenas, discutir o quantum indenizatório devido pela expropriação de sua área.<br>A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal implicaria violação aos postulados que asseguram os direitos de propriedade e a justa indenização (CF, artigo 5º, incisos XXII e XXIV).<br>Faz-se a ressalva de que, para garantir o devido processo e a ampla defesa, o judiciário, por meio de seus juízes, como uma instituição social, que está encarregada de fazer a justiça apropriada - dando a cada um o que é seu - e tendo como dever a administração desses conflitos, tem a obrigação de oficializar e pedir prova para tirar dúvidas, porque a questão aqui é definir sobre o verdadeiro dono do imóvel.<br>O outro lado da questão é que os apelantes são pessoas que moram no sítio que não têm um poder para enfrentar o adversário, porquanto estão em desigualdade de armas jurídicas. A isso se soma que, a questão social do processo exige que a própria instituição do empreendimento, Santo Antônio SA, se empenhe em produzir a realidade fática. Em sendo assim, em um caso como esse, se realmente deseja resolver essa situação, até mesmo por uma postura de ética social, poderia produzir a prova obtendo do INCRA e Civam a demonstração de que realmente fez a indenização da desapropriação à pessoa certa.<br>Incide nesses casos decorrentes dos grandes empreendimentos, que contribui para o "fator incomodador", o dever social de agregar as pessoas, protegê-las e a seus direitos, uma vez que outra não é a razão da atividade econômica senão contribuir com o bem-estar da população em geral e do cidadão em particular. Portanto, a apelada deveria tomar essas providências probatórias de difícil realização, a fim de fazer com que a população receba a novidade em paz e não tenha prejuízo ou os seus direitos incomodados além do necessário.<br>O instituto da desapropriação consiste na transferência da propriedade do patrimônio para o Poder Público, de maneira que, conforme verificado as provas trazida aos autos, a área objeto da lide é de propriedade dos apelantes.<br>A Cláusula Oitava do Contrato de Concessão outorgado à apelada é assente em proclamar a sua obrigatoriedade em adotar, JUNTOS AOS PROPRIETÁRIOS, as providências necessárias para a efetivação da desapropriação das áreas necessárias à implementação da Usina Hidroelétrica de Santo Antônio, especialmente o pagamento das indenizações.<br>Em termo de economia e em Estado Capitalista, o dono do bem, ou possuidor que está sendo espoliado, deve ser indenizado. Está sendo transferido um bem de particular para a sociedade empresarial que visa o lucro, tirando de alguém, que tem uma propriedade, uma terra, uma parcela, um ponto que mais cedo ou mais tarde, pode ser explorado comercialmente, isto é, potencialmente poderia ser utilizado economicamente.<br>É de se observar que o bem está sendo útil para a sociedade, gerando bem-estar e saúde. E o desapropriante, de qualquer forma, vai se utilizar dessa cobertura florística, mediante a exploração da madeira. Sabemos que isso ocorre. Por isso, deve ser reparada essa perda que sofrerá o proprietário ou possuidor.<br>A ausência de inventário florestal para estabelecer o volume de madeira e de comprovação de exploração econômica é irrelevante, pois suprida pela prova pericial.<br>Dessa forma, diante das provas contidas nos autos, a reforma da sentença é medida que se impõe.<br>Considerando que não foi realizada perícia judicial, sendo certo ainda que as partes manifestaram divergência expressiva quanto ao valor corresponde à indenização, tem-se que a fixação do "quantum" deverá ser objeto de liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, II, do CPC/2015.<br>Conclusão: VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, para condenar a empresa apelada a indenizar os autores pela desapropriação do imóvel objeto dos autos, cujo montante deverá ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, II, do CPC/2015.  grifos acrescidos <br>Delineados os fatos, passo ao exame das teses defendidas no recurso especial pela Santo Antônio Energia S.A., que figura como ré na ação de desapropriação indireta.<br>No que tange à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, ao contrário do que foi defendido, o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal.<br>E, no que concerte às questões de mérito, observa-se que a Corte a quo, considerando as provas documentais apresentadas pelos autores (escrituras públicas de domínio e de compra e venda, memorial descritivo, guias de ITR atualizadas, contrato de concessão, licença de instalação e outros), além dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, concluiu que os recorridos comprovaram ser os legítimos proprietários do imóvel (identificados nas respectivas matrículas).<br>Diante disso, reconheceu que, ainda que o imóvel se encontrasse na posse de terceiros à época da declaração do bem como de utilidade pública, subsiste o direito dos proprietários de serem devidamente indenizados pela desapropriação, tanto quanto os ocupantes da área atingida. Portanto, não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional, tampouco a suposta ofensa aos arts. 11 e 371 do CPC/2015.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 938 e 939 do CPC, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem rechaçou a tese de que a preliminar teria sido decidida somente pelo desembargador relator, consignando expressamente que "consta, ainda, na Certidão de Julgamento proferida pelo Presidente da Câmara, coligida ao ID 9891705: "PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." (e-STJ fl. 1.253).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, a fim de verificar se a preliminar teria ou não sido submetida ao órgão colegiado, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Quanto aos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC/2015, verifico não ser possível conhecer do recurso especial, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide na espécie o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Além do mais, ainda que fosse possível superar o referido óbice, observa-se que a instância de origem, ao afastar a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, consignou que "os apelantes expõem de forma fundamentada os motivos para a reforma da sentença guerreada, estando a insurgência recursal associada ao conteúdo da decisão recorrida", o que se constata pela simples leitura do recurso de apelação.<br>Relativamente ao art. 1.225, I , do Código Civil, que estabelece a propriedade como direito real, de igual modo, não se vislumbra em que ponto a Corte a quo teria vulnerado o referido dispositivo, considerando, sobretudo, que, no caso, reconheceu-se o direito de os proprietários serem indenizados pela desapropriação, circunstância que atrai a incidência novamente da Súmula 284 do STF.<br>De outro lado, observa-se que o recorrente indicou violação do art. 1.228 do CC/2002 sem especificar parágrafos e/ou incisos, de modo que se entende que sua insurgência diz respeito apenas à cabeça do dispositivo, que dispõe que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".<br>Nota-se que o referido dispositivo, por si só, não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida, tampouco para afastar as conclusões do aresto combatido, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nos termos do que vem decidindo reiteradamente esta Corte Superior, "ao expor suas razões de recurso especial, a parte recorrente deve apontar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado. Tal ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. Tratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar, com clareza, o que entende haver sido violado, especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto" (AgInt no REsp 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 05/04/2022).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCISO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. SANÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>(..)<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 2.103.308/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>No que diz respeito ao art. 1.275, III, e 1.239 do CC/2002, melhor sorte não tem o recorrente.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que os autores comprovaram a propriedade da área desapropriada, mediante a apresentação de escrituras públicas regularmente registradas no cartório de imóveis.<br>Nessa quadra, é inviável analisar a tese de que os recorridos não têm legitimidade ativa para pleitear a indenização no presente caso, notadamente porque isso exige a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário, providência, como já mencionado acima, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ.<br>No ponto, é importante destacar que a desapropriação direta deve ser dirigida, em princípio, àquele que consta na matrícula do imóvel como titular do direito de propriedade, a qual presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. Aliás, art. 34 do Decreto Lei n. 3.356/1941, que regulamenta as desapropriações, condiciona o recebimento da indenização à prova da propriedade, que deve ser feita mediante o registro do imóvel em seu nome.<br>Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, como possuidor direito ou promitente comprador, visto que o princípio da justa indenização estabelece que todos que sofrem com a desapropriação devem ser indenizados.<br>Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR ADOTA FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE OBSERVADOS OS FATOS DA CAUSA E OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE SOMENTE NA SUPOSTA NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS. DIREITO DO EXPROPRIADO POSSUIDOR À INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA POSSE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve ser assegurada, ao expropriado possuidor, a indenização pela perda da posse. Julgados nesse sentido: AgInt no AREsp. 870.755/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.11.2018; AgRg no AREsp. 761.207/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.4.2016; AgRg no AREsp. 19.966/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013.<br>3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 862.499/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO E INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.<br>1. Tendo a presente demanda dois escopos básicos - quais sejam, constituir a servidão e indenizar a limitação à propriedade daí advinda -, devem figurar no pólo passivo tanto os proprietários da área na qual se pretende implantar a limitação, como também os possuidores legítimos do terreno.<br>2. Isto porque a instituição da servidão administrativa se perfectibiliza com o registro da limitação na matrícula do imóvel - na forma dos arts. 167, inc. I, item 6, da Lei n. 6.015/73, 1.378 e 1.379 do Código Civil vigente, e 695 e 698 do Código Civil revogado -, fato que atrai a necessidade de participação dos proprietários do bem no feito.<br>3. Nada obstante, os efeitos da servidão - como, por exemplo, a impossibilidade de uso pleno da propriedade - repercutem também na esfera dos legítimos possuidores, motivo pelo qual também eles devem figurar no pólo passivo da demanda.<br>4. A posse é um fenômeno fático que merece proteção jurídica (arts. 1.196 e ss. do Código Civil vigente, arts. 485 e ss. do Código Civil revogado), e, via de conseqüência, pode ser indenizada - como ocorre, e.g., nos casos de desapropriação em que o proprietário não reúne a condição de possuidor e, com a imissão do ente público na posse, ambos (proprietário e possuidor) têm parcela do patrimônio jurídico prejudicada.<br>5. Nem se diga que a indenização do possuidor caberia ao proprietário, porque quem causa o prejuízo na hipótese, ainda que licitamente, é o ente que pretende instituir a servidão, e não o proprietário.<br>6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para que lá o processo se desenvolva contra os possuidores e contra os proprietários do imóvel, devendo ser aberta a possibilidade de emenda à inicial para inclusão destes últimos, com subseqüente citação para integrarem a lide.<br>(REsp n. 953.910/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 10/9/2009.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA UHE GARIBALDI. RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO. POSSE DIRETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.019/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A desapropriação indireta se configura quando o Estado se apropria de uma propriedade particular de forma irregular, sem seguir o procedimento legal da desapropriação direta, como a declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização justa. É, por essência, uma modalidade de perda de propriedade.<br>2. É incabível pedido de indenização por desapropriação indireta de imóvel por comodatária, porquanto não possui a propriedade do imóvel, mas apenas a posse direta, que lhe possibilita o ajuizamento de ação de indenização por eventuais danos materiais ou morais decorrentes do desapossamento do imóvel.<br>3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito à indenização por desapropriação não somente ao proprietário, mas também ao possuidor que sofre desapossamento, em conformidade com o Decreto-Lei 3.365/1941, tal direito não se confunde com a situação da parte recorrente, porquanto, no caso de comodato, não existe a possibilidade de aquisição e perda da propriedade, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de usucapião, em que a posse é exercida com animus domini.<br>4. Na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo inaplicável o Tema 1.019/STJ, que refere-se à hipótese de desapropriação indireta, não configurada no presente caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.081.879/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Se o Poder Público não observa os procedimentos formais estabelecidos na legislação de regência (Decreto-Lei n. 3.365/1941) para a expropriação da propriedade do particular na consecução de um fim público, a parte prejudicada com o apossamento administrativo tem o direito de ingressar com ação de desapropriação indireta, como ocorreu no caso.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem adotou orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de ser cabível o pagamento de indenização tanto ao proprietário quanto ao possuidor de boa-fé do imóvel, proporcionalmente aos prejuízos sofridos por cada um, em observância ao princípio da justa indenização e da proibição do enriquecimento sem causa do Poder Público.<br>Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>No que tange à inaplicabilidade do art. 509, II, do CPC/15 à hipótese dos autos, razão assiste ao recorrente.<br>O procedimento da desapropriação - seja direta ou indireta - encontra-se disciplinado no Decreto-Lei n. 3.365/1941, que estabelece, de forma clara, a necessidade de o juiz nomear perito judicial para avaliar os bens, sendo que, havendo divergência quanto ao valor apurado, caberá ao expert apresentar laudo definitivo, observados os critérios legais (arts. 14, 20 e 23 do DL n. 3.365/41).<br>Trata-se, portanto, de norma especial, que prevalece sobre o Código de Processo Civil, com bem ressaltado pelo ora recorrente. Portanto, não há espaço para a aplicação subsidiária da Lei n. 13.105/2015 em hipótese em que o legislador estabeleceu expressamente o rito processual, como ocorre nas ações expropriatórias.<br>A propósito, vejam-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA EM MONTANTE MAIS PRÓXIMO AO VALOR DA OFERTA DO QUE À QUANTIA PRETENDIDA PELO EXPROPRIANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO DECRETO 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.<br>1. No caso concreto, o advogado da parte expropriante defende a aplicação da sucumbência recíproca para o arbitramento da verba advocatícia, ao argumento de que a indenização estipulada pelo Juízo de primeiro grau está mais próxima ao valor ofertado do que à quantia pretendida pelo expropriando.<br>2. Em decorrência da procedência da demanda expropriatória, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios observará uma das seguintes possibilidades: (I) quando prevalecer, na sentença, o valor devidamente corrigido da oferta contra a pretensão do expropriando, o réu arcará com os ônus; ou (II) quando o Juízo estipular indenização em patamar superior àquele concebido pelo expropriante, será do autor a obrigação.<br>3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o regime de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de desapropriação regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941 constitui norma especial ante a generalidade do CPC, de modo que, ocorrendo a hipótese descrita no art. 27, § 1º, do mencionado Decreto, não se cogita a existência de sucumbência recíproca.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.960/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CITAÇÃO NA PESSOA DO MARIDO. DISPENSA DA CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 16 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PREVISÃO ESPECÍFICA.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento no art. 10 do CPC, decretou a nulidade da ação expropriatória em virtude da ausência de citação do cônjuge do proprietário do imóvel desapropriado.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. Em se tratando de desapropriação, prevalece a disposição específica do art. 16 do DL 3.365/1941, no sentido de que "a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher".<br>4. Conforme dispõe o art. 42 do DL 3.365/1941, o Código de Processo Civil somente incidirá no que for omissa a Lei das Desapropriações.<br>Portanto, havendo previsão expressa quanto à matéria, não se aplica a norma geral.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.404.085/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014) (Grifos acrescidos).<br>Nesse contexto, a realização de perícia técnica não é uma faculdade, mas exigência legal, tanto para a identificação da área efetivamente apossada pelo Poder Público quanto para a fixação do valor da indenização. A ausência dessa prova pericial compromete o contraditório e a ampla defesa.<br>Assim, não se mostra juridicamente correto proferir sentença ilíquida em ação de desapropriação, aplicando-se o art. 509, II, do CPC/2015, se o objetivo da demanda expropriatória é justamente quantificar o valor da indenização, razão pela qual a decisão judicial deve, em regra, ser líquida e amparada em perícia técnica realizada ainda na ação de conhecimento, sob pena de violação do DL n. 3.365/41 e da Constituição Federal (art. 5º, XXIV, CF/88).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ATO DECLARADO NULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE JULGA O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Os procedimentos para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, encontram assento constitucional e infraconstitucional, sendo corolário do ato expropriatório a prévia e justa indenização, assim entendida como aquela que possibilite ao expropriado a recomposição integral de seu patrimônio.<br>2. Para que seja obtido o valor da indenização justa, imprescindível a realização de perícia técnica, de forma a que possam ser corretamente avaliados os valores da indenização pertinentes à terra nua, às benfeitorias, à cobertura florística, à exploração comercial da propriedade; enfim, a perícia avaliará o imóvel e o seu potencial de exploração econômica, para que o valor da indenização paga ao expropriado não lhe acarrete prejuízo financeiro.<br>3. No caso vertente, o acórdão recorrido declarou a nulidade do laudo oficial, no qual se amparou inteiramente o juízo monocrático para a fixação do valor da indenização. Apesar de declarar a nulidade do laudo pericial, o Tribunal de origem não considerou nula a sentença, fundamentando sua decisão em julgamento desta Corte (REsp 450.270/PA), segundo o qual o magistrado não está adstrito a conclusões do laudo oficial.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo oficial, como corretamente consignado na decisão recorrida. Não se pode, todavia, concluir, com base nessa premissa, que o laudo produzido por perito designado pelo juiz possa ser totalmente descartado, por ser considerado nulo, e serem utilizados outros dados constantes do processo, porquanto, se assim proceder, o juiz estará se substituindo ao perito, julgando com base em conhecimento pessoal dos fatos, adotando a tese de uma das partes, ou pela média dos valores apresentados nos laudos dos assistentes técnicos.<br>5. Houve, no caso, supressão de instância, porquanto o Tribunal de origem, ao invalidar o laudo pericial que serviu integralmente de base para a sentença, reconheceu implicitamente a nulidade da sentença, e proferiu seu julgamento sem base em perícia técnica oficial, com amparo nos argumentos do INCRA e do Ministério Público, ferindo os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, porquanto a parte expropriada não teve a oportunidade de se contrapor aos fundamentos esposados pela Corte a quo, não podendo fazê-lo por meio de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Se o laudo oficial é considerado nulo, é necessária a realização de nova perícia, assegurando-se às partes a possibilidade de indicação de assistentes técnicos, assim como a ampla defesa e o contraditório, sob pena de malferimento do princípio constitucional da justa indenização nas ações de desapropriação, e a consequente nulidade do feito.<br>Recurso especial provido. Prejudicado o agravo do INCRA.<br>(REsp n. 1.298.315/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.) (Grifos acrescidos).<br>Reconhecida a inaplicabilidade do art. 509, II, CPC/15, os autos devem retornar à Corte de origem, para a realização de perícia técnica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do rito especial previsto no Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>Por fim, segundo as informações trazidas pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (e-STJ fls. l.787/l.790), foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo herdeiro Pedro Calmon Mendes nos autos do inventário dos bens de Pedro Maurino Calmon Mendes (Processo: 0706870-79.2022.8.07.0001), para suspender os efeitos do acordo extrajudicial firmado entre o expropriante e a inventariante Patrícia Rosa Calmon.<br>Considerando essas informações, bem como o fato de que a instrução processual será reaberta, competirá ao Juiz de primeiro grau apreciar o pedido de homologação desse pacto, notadamente quanto aos demais autores, Espólio de Micolina da Silva Feitosa e Espólio de José Alves Feitosa.<br>Assim, fica prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência formulado por Pedro Calmon Mendes perante esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a realização de perícia técnica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do rito especial previsto no Decreto-Lei n. 3.365/1941. Fica PREJUDICADA a análise da tutela de urgência formulada por Pedro Calmon Mendes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA