DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN EMERSON LIMA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5081267-26.2024.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente, erroneamente identificado como Jefferson Luiz Lima Rosa, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores e, em 3/9/2018, teve a prisão preventiva decretada.<br>Durante o curso das investigações, verificou-se que o nome correto do acusado era John Emerson Lima Rosa, aditou-se a denúncia, mantidas as mesmas imputações, e, em 27/3/2020, foi decretada nova prisão preventiva.<br>O recorrente, que encontrava-se foragido, foi preso em 28/9/2024.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Stephany Ferreira em favor de John Emerson Lima Rosa, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Joinville, nos autos da Ação Penal n. 0000764- 28.2020.8.24.0038, que indeferiu o requerimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Analisar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da alegação de que o paciente é o único provedor do sustento e dos cuidados de seus dois filhos menores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 03/09/2018, com base nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e posteriormente ratificada em 27/03/2020, após a correção de sua identidade, mantendo-se os mesmos fundamentos de garantia da ordem pública e necessidade da instrução criminal.<br>4. A alegação de que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores não foi comprovada nos autos. A decisão impugnada considerou a ausência de provas idôneas de paternidade e de situação de vulnerabilidade das crianças, o que afasta a incidência do artigo 318-A do Código de Processo Penal. O magistrado de origem analisou detalhadamente os argumentos apresentados, concluindo pela desnecessidade de produção de estudo social, dada a inexistência de elementos que justificassem a medida. A contemporaneidade da prisão preventiva restou demonstrada, pois o paciente evadiu-se do distrito da culpa, sendo capturado apenas em 28/09/2024. A necessidade da prisão preventiva permanece inalterada, dado o risco à ordem pública e a necessidade de assegurar a instrução criminal.<br>5. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de pena nem afronta o princípio da presunção de inocência, estando em conformidade com o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem conhecida e denegada." (fl. 90).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que é o único provedor e cuidador de seus filhos menores, e que a decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar carece de fundamentação adequada, desconsiderou os fatos e incorreu em erro técnico ao substituir a análise probatória por suposição.<br>Alega que a prisão preventiva é desproporcional, pois os fatos ocorreram em 2018 e desde então o paciente não cometeu novos delitos, argumentando que a contemporaneidade da conduta delitiva é requisito essencial para a manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que a prisão preventiva seja substituída por domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 126/128).<br>Foram prestadas informações (fls. 134/136 e 137/263).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado e roubo. Prisão preventiva. Legalidade.<br>- No que diz respeito à substituição da prisão preventiva por domiciliar, a conclusão fática da origem é a de que o recorrente não satisfaz os requisitos do artigo 318, VI, do CPP, em virtude da "inexistência de comprovação idônea de paternidade sobre as crianças de 5 e 3 anos indicadas nos autos. Ademais, também não foi constatado que não havia qualquer elemento que demonstrasse que o paciente era o único responsável pelos cuidados dos menores" (e-STJ Fl. 89, grifo nosso). Inviável na presente via, infensa que é à dilação probatória, contrariar a conclusão fática da origem.<br>- Outrossim, o paciente foi pronunciado por dois crimes violentos, roubo duplamente majorado e tentativa de homicídio qualificado, tendo permanecido foragido desde 2020, vindo a ser capturado apenas em setembro de 2024, de modo que está justificada a prisão preventiva. Precedentes.<br>Parecer pelo desprovimento do pedido recursal." (fl. 267).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Consta da judiciosa peça opinativa:<br>"No que diz respeito à substituição da prisão preventiva por domiciliar, a conclusão fática da origem é a de que o recorrente não satisfaz os requisitos do artigo 318, VI, do CPP, em virtude da "inexistência de comprovação idônea de paternidade sobre as crianças de 5 e 3 anos indicadas nos autos.<br>Ademais, também não foi constatado que não havia qualquer elemento que demonstrasse que o paciente era o único responsável pelos cuidados dos menores" (e-STJ Fl. 89).<br>Inviável na presente via, infensa que é à dilação probatória, contrariar a conclusão fática da origem. Outrossim, o paciente foi pronunciado por dois crimes violentos, roubo duplamente majorado e tentativa de homicídio qualificado, tendo permanecido foragido desde 2020, vindo a ser capturado apenas em setembro de 2024, de modo que está justificada a prisão preventiva:<br> .. <br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do pedido recursal." (fls. 268/269).<br>Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, a condição de foragido do paciente justifica a manutenção da prisão preventiva. Ressalta-se, ainda, que transcorreram seis anos do primeiro decreto de prisão preventiva até o efetivo encarceramento do recorrente.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO POR QUATRO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com prisão preventiva decretada em 5/8/2020 e cumprida em 7/8/2024, após ser localizado em decorrência de longo período de fuga.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da ausência de contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e eventual disparidade no tratamento entre o coacto e os demais réus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade da medida, considerando o grave risco à ordem pública evidenciado pelo modus operandi do crime, a inserção do paciente em organização criminosa e o fato de ter permanecido foragido por quatro anos após o decreto da prisão.<br>4. A ausência de contemporaneidade não se verifica no caso, uma vez que o fundamento do decreto é analisado a partir da data do cumprimento da prisão, demonstrando que o risco à ordem pública persiste.<br>5. A disparidade no tratamento entre os réus não se configura, pois os demais acusados foram postos em liberdade diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, situação distinta do recorrente, que permaneceu foragido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública. 3. A disparidade de tratamento entre réus não se configura quando há justificativa distinta para a manutenção da prisão de um dos acusados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STF - HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.<br>(RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de roubo majorado.<br>2. A tese de que o crime de roubo deveria ser desclassificado para o de estelionato, tendo em vista os indícios de que a vítima teria anuído com o crime para receber seguro da carga e a ausência de elementos que demonstrem o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, não foi analisada pelo Tribunal de origem por demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>4. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser examinada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de subtrair um caminhão carregado, mediante concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Além disso, na delegacia, o paciente tentou destruir seu próprio celular para apagar vestígios da infração, o que demonstra sofisticação na prática criminosa e intenção deliberada de obstruir a investigação.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. Ressaltou-se também o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, tendo concluído o cumprimento de pena em 2022, e possui extensa ficha criminal.<br>9. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>12. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 981.935/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA