DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, em face da decisão acostada às fls. 717-718, e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 440-451, e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. OBRA. ATRASO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A informação de que existiram imprevistos a impactar no cronograma da obra decorrentes da retirada de um guindaste não conforma justificativa capaz de descaracterizar o atraso apurado (mesmo após o cômputo extra de cento e oitenta dias corridos), constituindo questão afeta ao risco do empreendimento.<br>2. Descabido interpretar a realização de vistoria pelos adquirentes como ato de renúncia tácita ao desfazimento contratual. Ao que consta dos autos, a vistoria realizada pela parte adquirente resultou no apontamento de desconformidades, tendo por resultado "reprovada", não se tendo notícia de que foram providenciadas adequações, nem que foi efetivada a entrega de chaves. A realização da vistoria como última etapa alcançada pelos contratantes, carecendo, portanto, de conclusão plena a avença, denota a existência de espaço decisório pelo adquirente frente ao panorama de descumprimento contratual ocasionado pelo vendedor, tendo sido realizada a opção pelo desfazimento contratual.<br>3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor - e pagamento de multa contratualmente prevista (cláusula penal).<br>4. O mero inadimplemento contratual com atraso na entrega da obra por si só não caracteriza dano moral, sendo necessária a identificação de elementos que comprovem a ocorrência de circunstâncias excepcionais, não apuradas na espécie.<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pedidos autorais parcialmente acolhidos.<br>Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 467-476, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 479-513 e-STJ), alegou o insurgente, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421, 422 e 425 do CC, ao argumento de que: i) o acórdão recorrido desconsiderou que as cláusulas contratuais previam prazo de tolerância de 180 dias úteis e a possibilidade de prorrogação por caso fortuito ou força maior; ii) a rescisão contratual foi solicitada pela recorrida sete meses após a conclusão da obra, sem relação com atraso na entrega, e que a restituição integral dos valores pagos, determinada pelo acórdão, contraria a jurisprudência do STJ, que admite retenção de até 25% em casos de desistência imotivada do comprador; iii) a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento da ação, os juros de mora a partir do trânsito em julgado e que a aplicação de multa contratual seria indevida, pois não houve inadimplemento por parte da recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 667-676, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 678-681 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 686-698, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 701-706, e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 717-718, e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 722-726, e-STJ) alegando, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Impugnação às fls. 731-732, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 717-718, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Passo à análise do reclamo.<br>1. A parte insurgente aponta que o acórdão recorrido desconsiderou que as cláusulas contratuais previam prazo de tolerância de 180 dias úteis e a possibilidade de prorrogação por caso fortuito ou força maior.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal estadual entendeu que as justificativas apresentadas para o atraso da obra tratam de questões que configuram risco do empreendimento e não podem afastar a responsabilidade da construtora.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 445, e-STJ):<br>A entrega foi inicialmente prevista para 04/2017, sendo postergada, com concordância dos adquirentes, para 10/2017, tendo apenas se efetivado em 08/2018, mês em que expedido o "habite-se" e realizada vistoria pela parte adquirente, transcorrendo ainda sete meses até que fosse a construtora procurada para que fosse feito o distrato.<br>Pois bem. A informação de que existiram imprevistos a impactar no cronograma da obra decorrentes da retirada de um guindaste não conforma justificativa capaz de descaracterizar o mencionado atraso (mesmo após o cômputo extra de cento e oitenta dias corridos), afinal "não houve caso fortuito ou força maior aptos a autorizar, nos termos da Lei n. 4.591/64, a prorrogação da entrega do bem além do prazo de tolerância de 180 dias, a despeito da cláusula contratual. Ao contrário, o Tribunal de Justiça esclareceu que as "justificativas apresentadas pela ré para o atraso da obra constituem questões afetas ao risco do empreendimento, que configuram fortuito interno, incapaz de eximi-la de sua responsabilidade"" (STJ, AgInt no R Esp n. 2.072.593/RJ, publicado em 3/11/2023).<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp 1703033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp 1703033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.<br>4.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e, assim, a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.<br>4.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.140/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)  grifou-se <br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que o prazo de tolerância de 180 dias foi considerado e as questões apontadas como caso fortuito ou força maior são inerentes ao risco do empreendimento, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. "De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, na aquisição de unidades autônomas em construção, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (AgInt no REsp 1.884.764/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).<br>4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 544.253/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/5/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há omissão ou falta de fundamentação na medida em que o Tribunal de origem apreciou todas as questões colocadas à sua jurisdição.<br>2. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "Não se pode reputar de "extra petita" a deliberação judicial que interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023).<br>3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois, configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, é caso de incidir a Súmula 7/STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fortuito interno, entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte recorrente sustenta ainda, que a rescisão contratual foi solicitada pela recorrida sete meses após a conclusão da obra, sem relação com atraso na entrega, e que a restituição integral dos valores pagos, determinada pelo acórdão, contraria a jurisprudência do STJ, que admite retenção de até 25% em casos de desistência imotivada do comprador.<br>Sobre o tema, a Corte a quo consignou o seguinte (fl. 445, e-STJ):<br>A realização da vistoria como última etapa alcançada pelos contratantes, carecendo, portanto, de conclusão plena a avença, denota a existência de espaço decisório pelo adquirente frente ao panorama de descumprimento contratual ocasionado pelo vendedor, tendo sido realizada a opção pelo desfazimento contratual.<br>Aplicável, nesse passo, a orientação jurisprudencial segundo a qual "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.  ..  "havendo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, é de ser mantida a condenação da promitente-vendedora ao pagamento da multa contratual" (AgInt no AREsp n. 1.744.372/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.964.133/SP, publicado em 1/6/2023).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido entendeu, com a observância da jurisprudência do STJ, que a culpa da rescisão contratual foi do vendedor, em razão do atraso injustificado na entrega da obra, o que justifica a devolução integral dos valores pagos pelo comprador e o pagamento da cláusula penal.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.<br>2.Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está embasada nas provas carreadas aos autos, bem como todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas. Dessa forma, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>3. Com base no acervo fático-probatório dos autos, a Corte local entendeu que o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização.<br>Desta feita, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado, seria indispensável proceder à análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem entendeu que, como a rescisão contratual se deu por culpa das ora agravantes, a restituição dever ser total, por aplicação da Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 na fixação dos honorários. Rever os honorários de sucumbência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória.<br>6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.741/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual por parte da vendedora, e que não ficou configurada a pretensão de devolução dos valores relativos à comissão de permanência. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)  grifou-se <br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A ora recorrente aponta que a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento da ação, os juros de mora a partir do trânsito em julgado e que a aplicação de multa contratual seria indevida, pois não houve inadimplemento por parte da recorrente.<br>O julgado local, no ponto, decidiu que (fl. 446, e-STJ):<br>Ante o exposto, sem qualquer delonga, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, (I) declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da pessoa jurídica requerida, (II) condenando-a à devolução dos valores contratuais pagos pelos adquirentes, corrigidos monetariamente a partir de cada dispêndio e aplicados juros a contar da citação, bem como à aplicação da cláusula penal prevista; (III) rejeitando o pedido de indenização por danos morais.<br>Sobre o tema, observa-se que a decisão impugnada respalda-se na jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior, no sentido de que "incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, o que foi reconhecido no caso." (AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) e ainda, "A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso dos valo res pagos os juros de mora desde a citação." (AgInt no AREsp n. 2.250.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. DANO MORAL. ATRASO POR TEMPO EXPRESSIVO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Nos termos do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>3. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.<br>5. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial.<br>6. Na hipótese, além do atraso excessivo, houve ajuizamento de ação de execução indevida de débito por parte dos vendedores, o que supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.639.914/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019 (Tema 996). Incidência da Súmula 568 do STJ.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da vendedora, haja vista o descumprimento dos prazos contratados. A modificação quanto à responsabilidade pela rescisão contratual demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)  grifou-se <br>Ademais, sobre a aplicação da cláusula penal, a Corte local considerou que, em razão da culpa da rescisão ter sido em razão de ato do vendedor, é devida ainda, a cláusula penal estipulada em contrato.<br>Na mesma linha, a jurisprudência do STJ entende que "A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes" (AgInt no AREsp 1049708/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017).<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a cláusula de tolerância por atraso na entrega da obra era abusiva. Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>5. "A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes" (AgInt no AREsp 1049708/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.692.971/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 15/3/2018.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. TEMA 971/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória(Súmula 7/STJ).<br>3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).<br>4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas em desfavor do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.<br>5. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.919.381/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)  grifou-se <br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 717-718, e-STJ e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA