DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SIDNEI BARBOSA SANTIAGO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 312/313):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>I - Para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, configurar a pretensão resistida, o que se exige é a existência de pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício. Sendo assim, a não apresentação da cópia integral do procedimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir do autor.<br>II - In casu, de rigor a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que a consulta ao extrato do CNIS revela que o segurado aufere renda inferior ao teto da Previdência Social, conforme entendimento esposado pela E. 9ª Turma.<br>III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.<br>IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.<br>V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.<br>VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.<br>VII - No caso dos autos, restou comprovada a atividade urbana e o exercício de labor em condições insalubres.<br>VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.<br>IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso de não preenchimento dos requisitos necessários quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, in casu, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.<br>X - O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 prevê a exigência de afastamento do exercício da atividade especial apenas nos casos de concessão do benefício de aposentadoria especial, situação diversa do presente caso, motivo pelo qual não merece prosperar pleito do INSS neste sentido.<br>XI - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.<br>XII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.<br>XIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.<br>XIV - Matéria preliminar rejeitada, apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 378 e 489).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 57 da Lei 8.213/1991, argumentando que o período de 1º/2/1988 a 28/4/1995 deve ser reconhecido como especial pela categoria profissional de trabalhador agropecuário, conforme o código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, bem como aos arts. 176-D e 176-E do Decreto 3.048/1999 e ao art. 493 do Código de Processo Civil (CPC), diante da possibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER para fixação da DIB em 31/10/2017, data em que o segurado teria implementado todos os requisitos para a concessão do benefício (fls. 498/523).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido (fls. 591/595), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 597/606).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol desses decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem não reconheceu o exercício de atividade especial no intervalo de 1º/2/1988 a 28/4/1995, período em que a parte agravante desempenhou as funções de ajudante na cocheira, diante da "inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de previsão da atividade do segurado nos decretos que regem a matéria em apreço, sendo certo que, apenas com a anotação constante da sua carteira de trabalho, não restou demonstrado seu exercício em atividades de agropecuária, como exigido pela legislação previdenciária, bem como em razão da não apresentação de formulário e laudo indicando sua exposição a agentes agressivos" (fl. 327, sem grifos no original).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022).<br>2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666). Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres.<br>3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE NA AGRICULTURA. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>2. No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, o STJ firmou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.<br>3. Assim, descabe o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da agricultura com base na categoria profissional.<br>4. O entendimento fixado no acórdão está alinhado à orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma.<br>5. Ademais, infirmar as conclusões da Corte de origem e acatar o argumento da parte recorrente, qual seja, o de que o labor rurícola se deu em estabelecimento agropecuário, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.915.920/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022, sem grifos no original.)<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 176-D e 176-E do Decreto 3.048/1999 e ao art. 493 do Código de Processo Civil (CPC), destaco que, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>No presente caso, o Tribunal de origem decidiu que "na data do requerimento administrativo (10/05/2017 - nº 151328230-19), não possuía o segurado tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Verifico, por outro lado, que, na data do ajuizamento da demanda (26/11/2019), contava o autor com 35 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral" (fl. 327) e que "não cabe a aplicação do instituto da reafirmação da DER, o qual prevê a utilização de período posterior ao ajuizamento da demanda, sendo certo que, como demonstrado anteriormente, o segurado preenche os requisitos exigidos em momento anterior" (fl. 493).<br>Contudo, em suas razões recursais, a parte agravante limita-se a sustentar a possibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER para fixação da DIB em 31/10/2017, data em que o segurado teria implementado todos os requisitos para a concessão do benefício, apresentando, portanto, razões recursais dissociadas e que não impugnam suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Por essa razão, incidem no presente caso, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo os quais "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA