DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFFERSON ANTONIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0800341-83.2023.9.26.0040.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 303 do Código Penal Militar - CPP (peculato).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. PECULATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME.<br>1. Preliminares de requerendo a nulidade e repetição de atos sem comprovação de prejuízo efetivo não devem ser acatadas.<br>2. Correções sanadas na instrução do recurso, oportunizando nova manifestação da defesa a removerem nulidades formais na instrução.<br>3. A conduta delitiva se adequa ao crime de peculato nos termos da parte final do art. 303 do CPM, sem deixar dúvidas quanto a autoria e materialidade.<br>4. Incabível a desclassificação para apropriação de coisa achada ou havida por acidente, tendo-se em vista que o bem apropriado não foi achado pelo acusado, mas entregue por outrem em virtude de sua condição de policial militar.<br>4. Preliminares afastadas e provimento negado." (fls. 26/27).<br>No presente writ, a defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado em desacordo com o art. 368 do Código de Processo Penal Militar - CPPM e o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, sem a observância das formalidades legais, o que configuraria prova ilegítima e ensejaria a nulidade da condenação.<br>Afirma que não houve intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta do processo a partir da decisão de recebimento da denúncia.<br>Alega a quebra da cadeia de custódia das provas, especialmente em relação às imagens de câmeras de segurança, que teriam sido cortadas, não periciadas e apresentadas de forma parcial, o que comprometeria sua idoneidade e caracterizaria prova ilícita.<br>Aduz insuficiência probatória para a condenação, argumentando que as testemunhas ouvidas em juízo, tanto de acusação quanto de defesa, não teriam apresentado elementos que comprovassem a autoria e materialidade do delito imputado ao paciente.<br>Requer a absolvição do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 103/115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"Acerca da alegação de reconhecimento fotográfico, também a afasto, aponto que o civil Paulo Cézar Vieira Branco foi ouvido em 15/12/22 (ID 676214), quando relatou fatos e reconheceu informalmente o acusado, sem que em momento algum haja registro de que isso constitua um registro formal de identificação.<br>No tocante a ausência de abertura para apresentação de defesa técnica, face à imposição da observância do procedimento previsto nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, aos Processos Penais Militares pelo E. Supremo Tribunal Federal, trago luz a questão em que a nulidade almejada somente socorre à parte que demonstre peremptoriamente o anseio em postular defesa prévia, o que coaduna com a jurisprudência invocada na espécie (RHC 142.608-SP), mas não se vislumbrou nos presentes autos, mormente porque, após a abertura de prazo para defesa, conforme ata de sessão de início do sumário (ID 676338), esta apresentou tão somente o rol de testemunhas (ID 676339).<br>Ademais, tampouco nas suas razões de apelo a defesa apresentou qual tese defensiva supostamente pretendia arguir em sede preliminar - ou em que medida se viu tolhida de apresentá-la - a ponto de agora invocar nulidade dos atos posteriores, inexistindo qualquer prejuízo aparente à defesa do acusado, o que impõe ainda ausência de nulidade sem prejuízo.<br>O mesmo pode ser dito sobre a alegada irrenunciabilidade das alegações escritas. O que a sistemática do Direito Penal e as garantias fundamentais inscritas na Constituição Federal asseguram tão somente a obrigatoriedade de apresentação de alegações finais pelo defensor, cuja omissão importaria na nomeação de outro advogado que as apresente, sob pesa de restar o acusado indefeso.<br>Contudo, não há nenhuma objeção quanto a sua apresentação na forma oral, principalmente após a "reforma da legislação processual penal comum de 2008, que aboliu - como regra - o sistema da alegação penal escrita, substituindo-a pelo debate oral" (NUCCI, Guilherme de Souza, In Código de Processo Penal Militar Comentado, São Paulo: RT, 2013).<br>Sendo ainda uma escolha declarada pela própria defesa (no que também foi acompanhada pela acusação, que igualmente apresentou suas alegações de forma oral), pugnar agora a própria torpeza é de todo inverossímil e impossível de se admitir.<br>Quanto a pretensa ausência de pedido condenatório na denúncia, tenho que o pleito do Ministério Público per se, ao oferecer a denúncia, revela o intento persecutório, narrando os fatos e capitulando com o tipo penal que assevera subsumido ao libelo. Não obstante, no caso em tela observo que no peticionário de ID676211, o denunciante encerra sua peça rogando o "prosseguimento até prolação de sentença", sendo comezinho o entendimento de que pretende com isso a condenação.<br>Por fim, acerca da pretensa quebra de cadeia de custódia, imperioso destacar que, salvo comprovada a existência violação expressa ou de elementos que demovam a presunção de legalidade na colheita, o que a Defesa não logrou sequer a demonstrar, eventuais irregularidades no processamento não levam necessariamente a imprestabilidade da prova.<br> .. <br>A irresignação da defesa está no entendimento de que não haveria prova robusta, incontroversa ou objetivamente concludente, sob argumento de que a decisão se deu "sem qualquer fundamentação". Sem razão alguma, todavia.<br>Não trouxe a N. Defesa nenhum elemento concreto que pudesse ao menos levantar dúvida sobre o acerto da condenação do apelante, tampouco qualquer elemento que pudesse trazer suspeita de que havia interesse das vítimas em lhes prejudicar gratuitamente, como argumenta em seu apelo. A forma como a ação criminosa dos apelantes foi descoberta, em razão de informação prestada pelo civil Paulo, funcionário da Prefeitura de Votorantim designado para prestar serviço naquele Batalhão, e seu alinhamento com as imagens do circuito de câmeras dão conta do intento de ocultar a descoberta por ele relatada.<br>A prova amealhada nos ID 676381 e 676382 conjuntamente com as razões de apelo tampouco o socorre, pois documenta tão somente o histórico prisional da testemunha Júlio Aparecido de Queiroz, no qual se observa sua evolução para o regime semiaberto a partir de 11/11/2019. Não é novidade nos autos que o serviço prestado no interior do 40º BPM/I era realizado por reeducandos por intermédio da FUNAP, sob a supervisão de funcionário da Prefeitura de Votorantim. Saliento que os municípios de Sorocaba e Votorantim são limítrofes e se conurbam, logo, não se vislumbra qualquer impossibilidade de que a testemunha reeducando Julio preste o serviço durante o dia e retorne à referida Penitenciária à noite.<br>Frise-se, como bem salientou a r. sentença que em momento algum o civil Paulo - supervisor do serviço dos reeducandos - acusou o apelante de apropriação de drogas, mas apenas de dar destinação ao pacote que aparentava conter recipientes contendo pó branco em pinos e envoltos em material plásticos, cujas imagens demonstram que acabaram dentro de uma viatura por iniciativa do acusado e não foram reportados a Administração Militar, sob nenhum relato dos autos ou da defesa.<br>"O caderno probatório é robusto. As provas (documental e testemunhal) da ocorrência dos fatos como denunciados são contundentes e foram muito bem analisadas na r. sentença, para, inclusive, afastar as teses ora apresentadas pela N. Defesa em seu apelo, valendo citar o seguinte trecho:<br>"E as próprias circunstâncias delineadas no caderno persecutório denotam, de forma inequívoca, o valor econômico do material recolhido. Ora, a tese de que poderia ter recolhido o material para descartá-lo, com a devida vênia, não se mostra plausível. Primeiro, porque nem sequer foi alegada pelo réu na fase de investigação ou durante a instrução processual. Repise-se. Está-se diante de caso lamentável em que Sargento PM fornece uma primeira versão para os fatos e, posteriormente, ao ser confrontado com as imagens que foram colhidas casualmente, passa a sustentar história diametralmente oposta. Caso fosse a intenção do agente jogar fora aquele material, não haveria razão para não tê-lo feito naquela oportunidade e, mais ainda, para tê-lo deliberadamente guardado no interior de uma viatura policial - que, momentos depois, foi utilizada para serviço tático naquela municipalidade, é importante ressaltar. Trata-se de caso de sobrelevada gravidade, conforme já se pontuou.<br>Em segundo lugar, não há explicação alguma para o fato de o encontro do material não ter sido levado ao conhecimento da Administração Militar, não ter sido formalmente registrada a ocorrência ou comunicado aos seus superiores, reforçando o interesse patrimonial naquele objeto recolhido". (ID 676373, fl. 17)<br>Assim, ao contrário do arguido pelas N. Defesas, o conjunto probatório dos autos é amplo e não se restringe, como visto, ao testemunho dos civis. Embora a N. Defesa e o apelante neguem, a autoria e a materialidade do fato criminoso em análise são incontestes, não havendo que se falar em condenação fundada em suposições, sobretudo em vista da farta e harmônica prova oral amealhada nos autos corroborada por imagens de cronologia apurável.<br>Toda a eloquente prova dos autos lhe é desfavorável, não havendo dúvidas de que praticou a conduta antijurídica, valendo-se da facilidade que lhes proporcionou a qualidade de policial militar, sendo a condenação de rigor.<br>Quanto ao dolo, igualmente nada a reparar, uma vez que no caso se cuida de peculato na forma prevista na parte final do tipo do art. 303, do CPM, aperfeiçoando-se com o mero desvio para proveito próprio ou alheio de bem que lhe chegou ao poder, em função de seu cargo.<br>No que concerne ao reconhecimento fotográfico, esclareço que para o CPPM o reconhecimento fotográfico de fato não é previsto como meio legal de obtenção de prova de autoria. Contudo, se for realizado com a observância do disposto no art. 368, § 2º, do CPPM, terá sim valor probatório. De outro bordo, se não houver tal observância seu valor dependerá de outros elementos de provas produzidos na instrução criminal, o que ocorreu no caso em tela, pela confissão do réu em depoimento em ter se encontrado com o civil Paulo." (fls. 36/40).<br>Registra-se que a mencionada ilegalidade do reconhecimento fotográfico foi afastada sob o fundamento de que não houve um registro formal de identificação e a condenação se baseou em outras provas. Todavia, a defesa não teceu considerações a respeito de tal motivo.<br>Assim, em obediência ao princípio da dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade, pois o impetrante não infirma o fundamento do julgado atacado, passando ao largo sem rebatê-lo.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 954.046/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem.<br>4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>O Tribunal local concluiu que o defensor não demonstrou oportunamente o interesse em apresentar defesa prévia ou alegações escritas, limitando-se a arrolar testemunhas, e que, ao optar pela sustentação oral, não pode agora invocar nulidade, configurando tentativa de se beneficiar da própria torpeza. Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADES. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual em procedimento administrativo disciplinar (PAD) que reconheceu falta grave cometida por apenado em 07/01/2021.<br>2. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Formosa/GO homologou a falta grave tipificada no artigo 50, incisos I e VI, c/c o artigo 39, incisos I e II, e artigo 52, caput, todos da Lei de Execução Penal, e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da última falta grave. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a alegada nulidade do PAD pode ser reconhecida, mesmo após preclusão, e se a falta grave foi devidamente apurada.<br>4. Outro ponto é verificar se a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, e que é necessário demonstrar prejuízo concreto para que a nulidade seja reconhecida.<br>6. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas.<br>7. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 534/STJ.<br>8. No caso, o PAD foi instaurado regularmente, assegurando ao apenado o direito de Defesa, e a falta grave foi devidamente comprovada, não havendo necessidade de audiência de justificação, pois não houve regressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem reconhecidas. 2. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 50, I e VI; 52; 57; 127; Súmulas n. 182 e 534/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.801/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 760.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 938.090/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial.<br>2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido".<br>3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada.<br>4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.208/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Por fim, tendo a Corte estadual concluído que as provas dos autos são suficientes para embasar a condenação pelo crime de peculato e que não foi demonstrada a ocorrência de qualquer ilegalidade na quebra da cadeia de custódia, a desconstituição de tais entendimentos demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada com outros elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas, o que não se verifica, de plano, no presente caso. Precedentes.<br>2. Ademais, para se alcançar tal reconhecimento seria inevitável reanálise de todo o acervo fático e probatório que instrui os autos, providência, como é sabido, inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 895.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes.<br>2. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado, responsável pela direção do processo, de modo que o seu indeferimento, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que o faça de forma fundamentada.<br>3. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias justificaram, de forma objetiva e fundamentada, o indeferimento do pedido de juntada de prova emprestada, notadamente pelo fato de que "as ações penais, por óbvio, foram instauradas a partir de fatos delituosos diversos, convergindo em semelhança tão somente no cargo público que a Recorrente ocupava à época - Escrivã de Polícia Civil", de modo que, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.<br>4. Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, considerou, de forma fundamentada, que o acervo coligido aos autos foi apto a subsidiar a condenação da paciente, tendo em vista que as provas foram robustas e suficientes para a sua condenação pelo crime de peculato, destaca-se que, para acolher o pleito defensivo de absolvição, por insuficiência probatória, como requer a combativa defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita, notadamente nos autos de ação penal em que a sentença condenatória foi mantida em sede de apelação, cujo trânsito em julgado foi certificado em 30/11/2021.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 766.341/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. "SEGUNDA APELAÇÃO" TRAVESTIDA DE WRIT. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a ordem impetrada, quando evidenciado que a impetração busca revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em verdadeira apelação travestida de habeas corpus, em especial quando não demonstrada coação ilegal manifesta.<br>2. O afastamento da conclusão das instâncias ordinárias sobre a prática ou não do delito de estelionato demandaria indevido reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 845.102/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA