DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em expediente avulso, pelo ESPÓLIO DE ANTONIO BRUNETTA, contra decisão monocrática desta Relatoria, às fls. 1319-1321 (dos autos principais), que reconheceu o trânsito em julgado da decisão de fls. 1164/1169, e não conheceu do petitório de fls. 1173/1175.<br>Em suas razões, "o Espólio se dá por intimado, nesta oportunidade, da decisão de fls. 1319/1321". Oportunidade em que o embargante busca a reconsideração da decisão embargada, alegando omissão, quanto à tempestividade do protocolo da petição de fls. 1173-1175, ante a publicação em 03/04/2023 e os feriados dos dias 5, 6, 7 e 21 de abril daquele ano.<br>Afirma, ainda, a ocorrência de erro material, quanto à certificação da ausência de instrumento de mandato do subscritor da petição de fls. 1173-1175, porquanto a procuração outorgada ao advogado Dr. Fábio Rotter Meda consta juntada nos autos, às fls. 1090 (dos autos principais), razão pela qual verifica-se que a representação processual sempre esteve regular.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 11-14 do expediente avulso), sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Ao contrário do que sustenta a embargante, o decisum embargado não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade, contudo, apenas, contém erro material, o qual a correção não muda a resultado do processo.<br>Nesse cenário, passa-se a sanar o erro material, que, como dito, não gera nenhum efeito modificativo na decisão embargada.<br>Na espécie, restou muito bem delineado que se tratava de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANTÔNIO BRUNETTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que confirmou a sentença de parcial procedência dos pedidos da ação de indenização por perdas e danos e pensionamento mensal decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte da genitora dos ora agravados.<br>Nas razões do recurso especial, ANTÔNIO BRUNETTA aponta violação dos arts. 105 e 106 do CPC/73 e divergência jurisprudencial. Alega nulidade da sentença, ao argumento de que o acórdão não acolheu a preliminar de prevenção por conexão, pugnando pela remessa dos autos ao Juízo prevento. Alternativamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, além de exorbitância do montante arbitrado.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1120-1129.<br>O referido recurso não foi admitido na origem. Daí porque foi interposto o presente agravo. Os autos ascenderam a esta Corte Superior.<br>Ao analisar o recurso, esta Relatoria não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, fls. 1164-1169.<br>Esta decisão fora publicada em 03 de abril de 2023, conforme certidão fl. 1170.<br>No último dia do prazo recursal, às fls. 1173-1175, o advogado FÁBIO ROTTER MEDA, no protocolo 00385648/2023, informa o falecimento do agravante ANTONIO BRUNETTA, junta a certidão do óbito ocorrido em 25/10/2018 (quase cinco anos antes da comunicação nos autos) e "requer que o agravado seja intimado para que regularize o polo passivo da ação e que seja esta ação mantida suspensa até regularização, e que, após, seja devolvido o prazo para quem vier a compor o polo passivo (Espólio ou herdeiros) apresentar agravo interno".<br>Ato contínuo, à fl. 1176, a COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO certifica "que não foi localizado nos presentes autos procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado FABIO ROTTER MEDA, OAB/PR 25630, signatário da petição nº 385648/2023, cujo nome foi incluído na autuação somente para fins de intimação".<br>Mesmo com a referida certificação, esta Relatoria determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, §2º, I, do CPC, e a intimação da parte autora da demanda, ora agravada, para promover a regularização processual. A parte autora - ora agravada - informou os nomes e os endereços para intimação dos herdeiros do recorrente, fls. 1182-1185.<br>Novamente, esta Relatoria determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos arts. 313, I, §1º e §2º, do CPC/2015, bem como a intimação do espólio, na pessoa de seu representante legal, ou de seus sucessores para que tomem as providências necessárias à substituição processual e à habilitação, conforme estabelecido no art. 110 do Código de Processo Civil, fl. 1188. Revelando-se infrutíferas as intimações.<br>Mais uma vez, fora determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 70 dias, e, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de suspensão, providencie a sucessão da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A parte se manifestou às fls. 1293-1294, indicando a viúva do agravante - a senhora APARECIDA PERRI BRUNETTA - como inventariante.<br>Feitas as comunicações, a SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS do STJ, às fls. 1212, 1252 e 1296, certifica que foram devolvidos pelos CORREIOS os Ofícios ns. 011195/2023-CPPR, 0136552023CPPR e 0053872024CPPR, remetidos à viúva inventariante "pelo seguinte motivo: Cliente Recusou-se a Receber".<br>A COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO certifica o recebimento da intimação pelo sucessor EGMAR IVO FRANCISCO PERRI RUNETTA, fls. 1312-1314.<br>A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.<br>Na decisão de fls. 1319-1321 (dos autos principais), esta Relatoria entendeu que era de rigor "reconhecer o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento do recurso especial, às fls. 1164-1169, considerando o julgamento monocrático do recurso, a completa fluição do prazo recursal e a ausência de qualquer interposição de insurgência recursal, antes da informação do óbito do recorrente, nos autos". E, também, entendeu não haver nada a deferir ao petitório às fls. 1173-1175.<br>O erro material consiste no fato de que, realmente, o petitório de fls. 1173-1175 não fora apresentado intempestivamente, posto que protocolado no último dia do prazo para a interposição do agravo interno, bem como, pelo fato de o advogado subscritor da petição informadora do óbito do recorrente ter procuração nos autos, diferentemente do certificado pela COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO, à fl 1176.<br>Esta Relatoria foi induzida a erro pela certificação de fl. 1176, e, conforme bem indicado pela parte ora embargante, a procuração conferindo poderes ao causídico Dr. FÁBIO ROTTER MEDA consta juntada às fls. 1090 (dos autos principais).<br>Todavia, este equívoco não muda o desenrolar dos fatos e dos atos processuais, na espécie.<br>A referida petição 00385648/2023, de fls. 1173-1175, tinha os seguintes objetivos: (i) informar o óbito da parte recorrente; (ii) a intimação da parte ora embargada "para que regularize o polo passivo da ação"; e (iii) a suspensão da presente ação "até regularização"; e (iv) "que, após, seja devolvido o prazo para quem vier a compor o polo passivo (Espólio ou herdeiros) apresentar agravo interno".<br>Nesse cenário, constata-se que todos os pedidos foram atendidos no decorrer da marcha processual, tendo em vista as suspensões do processo, as intimações de todas as partes e, não obstante a recalcitrância dos sucessores do de cujus em atender o chamado do STJ, a regularização do polo recorrente pelo ESPÓLIO de ANTONIO BRUNETTA representado pela viúva administradora provisória.<br>Conforme acima descrito, o sucessor EGMAR IVO FRANCISCO PERRI RUNETTA recebeu a notificação via Aviso de Recebimento, fls. 1313-1314, e, ainda, a viúva APARECIDA PERRI BRUNETTA recusou-se a receber a correspondência.<br>No entanto, quando da publicação da decisão ora embargada, rapidamente, no prazo dos embargos de declaração, o espólio do recorrente se apresenta nos autos e se habilita para requerer o afastamento do trânsito em julgado declarado, pretendendo que "se reconheça que o trâmite deste recurso estava suspenso desde a morte até a presente data, e que ainda está em curso o prazo para interposição de agravo interno", fl. 5 do expediente avulso.<br>Do caderno processual, afere-se que o processo fora suspenso em 3 oportunidades, às fls. 1178, 1188-1189 e 1270-1271, sendo que da última, os 70 dias de prazo de suspensão teve início em 03/05/2024 e terminou em 12/08/2024, voltando a correr o prazo recursal a partir de então sem, contudo, nenhuma movimentação da parte recorrente, que apenas se manifestou nos autos agora em 17/06/2025, com os embargos de declaração opostos contra a decisão determinante da certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 1164-1169.<br>Nesse contexto, verifica-se que saneamento do erro material constatado, pela presença de procuração do advogado e pelo fato de o pedido ter sido protocolado no último dia do prazo para o agravo interno, não modifica, nem tampouco justifica, a inércia do ESPÓLIO DE ANTONIO BRUNETTA em proceder correta e tempestivamente os atos processuais que entendia de direito.<br>Assim, constata-se, de fato, o exaurimento da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, e o trânsito em julgado da decisão de fls. 1164-1169, ante a ausência de interposição de insurgência recursal no prazo processual legalmente previsto.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhim ento dos declaratórios.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Diante do exposto, acolhe-se os embargos de declaração, apenas com efeito integrativo.<br>Publique-se.<br>EMENTA