DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO ROSSI CUPPOLONI e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 871-876, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão de que seja afastada a determinação de que a execução prossiga em relação aos agravantes. Cabimento. Com a extinção da execução em virtude da recuperação judicial das executadas, fica prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado nos autos. Execução que sequer poderia ser direcionada aos agravantes, pois não são sócios das empresas executadas, inexistindo ainda indícios de abuso da personalidade jurídica quando o agravante João Rossi Cuppoloni administrava a empresa executada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 951-958, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 880-893, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 85, caput e § 14º, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) necessária a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos recorrentes, diante da improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 948-950, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 962-965, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 968-980, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl. 982, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. De início, deixo de conhecer a tese de nulidade do aresto recorrido, a teor do disposto nos arts. 282, § 2º, e 488 do CPC, uma vez que o julgamento do mérito recursal beneficiará a parte recorrente.<br>2. O Tribunal de origem entendeu ser incabível a fixação de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor da parte ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 955-956, e-STJ):<br>Apesar do respeito à fundamentação explicitada no acórdão proferido pelo C. STJ no Recurso Especial n.º 1.925.959 SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, R. P/Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:<br> .. <br>Entendo não ser cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de amparo legal.<br>A decisão que resolve o Incidente, a teor do artigo 136 do Código de Processo Civil, constitui decisão interlocutória, sendo inaplicável a condenação em honorários advocatícios em favor da parte contrária.<br>Constata-se que a conclusão adotada pelo Tribunal local destoa do recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, segundo o qual o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>Eis a ementa do julgado em questão:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>No referido julgamento, a Corte Especial assentou que a instauração do incidente busca a formação de um litisconsórcio, com ampliação subjetiva da lide, para que terceiros passem a figurar no polo passivo da relação jurídica litigiosa. Tal pretensão pode ser exercitada na petição inicial, conforme faculdade conferida pelo art. 134, § 2º, do CPC, ou em outras fases do processo, sendo mais comum a hipótese em que o pedido de desconsideração é formulado já na fase de cumprimento de sentença ou na própria execução.<br>Sob esse prisma, e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entendeu-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide - situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual -, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>Logo, de rigor o provimento do apelo, com o consequente reconhecimento da necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinação de retorno dos autos à Corte local para que estabeleça o quantum cabível.<br>Com efeito, não se afigura possível, desde logo, estabelecer-se o montante adequado a título de honorários sucumbenciais, na medida em que não há nos presentes autos informações a respeito do procedimento em que foi pleiteado, circunstância essencial à quantificação da verba honorária.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar o retorno dos autos à Corte local para que promova a quantificação de tal verba, à luz das particularidades da causa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA