DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DORISTANIA DE MIRANDA SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 611-612, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRELIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A alegação de nulidade por decisão extra petita não prospera, uma vez que o magistrado de primeiro grau limitou-se a analisar os pedidos e as matérias estritamente relacionadas à lide, sem extrapolar os limites da causa.<br>2. Em contratos de alienação fiduciária de bens imóveis, o credor fiduciário deve notificar o devedor para purgar a mora no prazo de 15 dias, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/97. Havendo a impossibilidade de localização do devedor, é válida a intimação por edital, desde que esgotadas as tentativas de notificação pessoal.<br>3. No caso dos autos, restou demonstrado que foram realizadas várias diligências nos endereços fornecidos pelo devedor, sendo posteriormente certificada sua condição de estar em local incerto e não sabido. Assim, a intimação por edital foi corretamente utilizada, em conformidade com a legislação aplicável.<br>3. Apelação desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 710-712, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 718-746, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 26, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 413 e 401, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade da intimação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de localização do devedor; (ii) a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (iii) a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que a recorrente quitou 90% do financiamento; e (iv) a necessidade de redução proporcional dos encargos contratuais, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sem contrarrazões (fls. 996-997, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 964-967, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 975-988, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 996-1005, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta o recorrente, de início, a violação do art. 26, §§ 1º e 4º, da Lei 9.514/97. Argumenta, em síntese, a nulidade da intimação por edital por ausência de esgotamento das tentativas de localização do devedor.<br>No caso, a Corte estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas e das provas dos autos, consignou o regular cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, com a tentativa de notificação pessoal do devedor e, não sendo possível, procedendo-se à intimação edilícia.<br>Confira-se (fls. 603-605, e-STJ):<br>O principal ponto de debate nos autos refere-se à regularidade da notificação da apelante para a purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97.<br>A legislação estabelece que, constatado o inadimplemento, o credor fiduciário deve notificar o devedor para purgar a mora no prazo de 15 dias. Em casos onde o devedor não pode ser localizado no endereço fornecido, permite- se a intimação por edital, desde que sejam esgotadas as tentativas de notificação pessoal.<br>Nos autos, o Banco Bradesco S. A. procedeu com a tentativa de notificação da apelante no endereço constante no contrato de alienação fiduciária. Contudo, a correspondência foi devolvida, impossibilitando a notificação pessoal. Após terem sido realizadas várias diligências nos endereços fornecidos pelo próprio requerente no contrato firmado entre as partes, foi certificado que a apelante encontrava-se em local incerto e não sabido, o que fundamentou a opção pela intimação por edital.<br> .. <br>A apelante, por sua vez, sustenta que residia no imóvel à época da tentativa de notificação e apresentou comprovantes de residência para demonstrar tal fato. Todavia, a simples apresentação de comprovantes de residência não afasta a presunção de validade da certidão de devolução da correspondência, que foi anexada aos autos pelo banco.<br>A jurisprudência pátria, é clara ao dispor que, havendo tentativa válida de notificação e não sendo o devedor encontrado, a intimação por edital é uma medida legítima para suprir essa ausência, desde que acompanhada de diligências adequadas.<br> .. <br>A Lei nº 9.514/97, em seu art. 26, não exige que sejam realizadas inúmeras tentativas de notificação pessoal para justificar a intimação por edital. No presente caso, verifica-se que o banco cumpriu com a legislação aplicável ao enviar a notificação para o endereço fornecido no contrato. A devolução da correspondência, devidamente certificada nos autos, revela que a apelante não foi localizada, motivo pelo qual a intimação por edital foi corretamente aplicada.<br>Esta Corte Superior entende pela possibilidade de que a intimação da mora do devedor seja efetuada por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido encontrado no endereço indicado no contrato.<br>Nesse contexto, a reforma do que foi decidido pelo Tribunal de origem - acerca da validade da notificação por edital e do esgotamento dos meios de localização do devedor - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019. 3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. É entendimento pacífico no âmbito desta E. Corte que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  CONCESSÃO  DE  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  1.  VIOLAÇÃO  A  DISPOSITIVOS  CONSTITUCIONAIS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXAME  PELO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  2.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  6º  DA  LINDB.  IMPOSSIBILIDADE.  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  3.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  FALTA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  SUPOSTAMENTE  VIOLADO.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  284/STF.  4.  INSCRIÇÃO  E  APORTE  PRÉVIO.  EXIGÊNCIA  TRAZIDA  PELA  RESOLUÇÃO  N.  49/1997/PETROS.  INAPLICABILIDADE  DA  NORMA.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULAS  N.  5  E  7/STJ.  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  SÚMULA  83/STJ.  5.  MULTA  DO  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC/2015.  NÃO  INCIDÊNCIA,  NA  ESPÉCIE.  6.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  É  inviável  a  apreciação  de  ofensa  a  eventual  violação  de  dispositivos  e  princípios  constitucionais,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  atribuída  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  termos  do  art.  102  da  Constituição  Federal,  ainda  que  para  fins  de  prequestionamento. ..  6.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.996.080/SP,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  8/8/2022,  DJe  de  10/8/2022.)<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  BANCÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  MONITÓRIA.  EMBARGOS  À  MONITÓRIA.  ENCARGOS  CONTRATUAIS.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA  Nº  284  DO  STF.  VIOLAÇÃO  DE  DISPOSITIVO  CONSTITUCIONAL.  ANÁLISE.  IMPOSSIBILIDADE.  PREQUESTIONAMENTO  FICTO.  NÃO  RECONHECIMENTO.  PROVA  PERICIAL.  MATÉRIA  NÃO  SUSCITADA  EM  APELAÇÃO.  JUROS  REMUNERATÓRIOS.  TAXA  MÉDIA  DE  MERCADO.  MANIFESTA  DISCREPÂNCIA.  NÃO  DEMONSTRAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO  DA  MORA.  CAPITALIZAÇÃO  AFASTADA  NA  SENTENÇA.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO  EM  PARTE.  ..  3.  É  inadmissível,  em  recurso  especial,  a  análise  de  suposta  violação  de  dispositivos  constitucionais,  sob  pena  de  se  usurpar  a  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  termos  do  art.  102  da  CF.  ..  11.  Agravo  interno  provido  em  parte.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.748.689/SC,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  8/8/2022,  DJe  de  10/8/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  EXTINÇÃO  DE  CONDOMÍNIO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  DAS  AUTORAS.  ..  2.  Nos  termos  do  artigo  102  da  Constituição  Federal,  reserva-se  ao  Supremo  Tribunal  Federal  a  competência  para  apreciar  ofensas  a  dispositivos  constitucionais.  Desse  modo,  sob  pena  de  usurpação,  não  pode  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  analisar  alegadas  violações  a  dispositivos  constitucionais. ..  6.  Agravo  interno  desprovido.  (AgInt  no  REsp  n.  1.232.631/RJ,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  20/6/2022,  DJe  de  24/6/2022.)<br>Inviável, portanto, a análise da alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>3. Aponta o recorrente, ainda, a violação dos arts. 413 e 401, I, do Código Civil e do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando a necessidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial e de se assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora.<br>3.1. Observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 413 e 401, I, do Código Civil e a respectiva tese recursal não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se observa na singularidade.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de exigir contas. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3.2. Com relação ao art. 52, § 2º, do CDC, decidiu o Tribunal local que "A legislação específica da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) regula expressamente o procedimento, sendo inaplicáveis os dispositivos gerais do CDC" (fl. 702, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, contudo, não se verifica impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido  sujeição do caso à Lei 9.514/97, por se tratar de norma específica  , limitando-se a argumentação a linhas genéricas e dissociadas da ratio decidendi, o que atrai, por analogia, a incidência das súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)  grifou-se <br>Aplicam-se, assim, os óbices das súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Por fim, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA