DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por HELENICE GOMES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 322, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO. ADEMAIS, RESSALTADA DIFICULDADE DE REGULARIZAÇÃO DO BEM PELO PROCESSAMENTO DE INVENTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL DOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. BEM TRANSMITIDO PELO PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO DERIVADA CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO PELA VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 325/349, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa ao art. 1.238, do Código Civil.<br>Assevera que apesar do entendimento firmado pela instância de origem, a usucapião é o único instrumento jurídico viável para a regularização dominial do imóvel, diante da inércia dos herdeiros em formalizar a cessão de direitos hereditários e promover o inventário. Assevera que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 19 anos, preenchendo os requisitos legais para a prescrição aquisitiva, e que a mera existência de contrato particular de cessão de direitos hereditários não descaracteriza a posse ad usucapionem.<br>Contrarrazões (fls. 999/1.006, e-STJ).<br>Decisão de admissão do recurso especial (fls. 438/440, e-STJ).<br>Ciência do Ministério Público Federal às fls. 447/451 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia ao interesse processual de herdeiro de imóvel objeto de processo de inventário em ajuizar ação de usucapião.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, analisando as circunstâncias do caso, confirmou sentença que extinguiu o feito haja vista que a autora é herdeira do imóvel que pretende usucapir, como se infere do trecho abaixo transcrito (fls. 318/319, e-STJ):<br>A autora sustenta, em síntese, que cumpriu os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva e que demonstrou a inviabilidade de regularização do imóvel litigioso na via administrativa, tendo em vista a inércia dos herdeiros em realizar o inventário e a partilha dos bens.<br>Contudo, sem razão.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, no tempo e forma exigidos pela lei, consoante disposição do art. 1.238 do CC, in verbis:<br>(..)<br>Para o sucesso da ação de usucapião, portanto, é necessária a comprovação da posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini durante o período previsto em lei.<br>Na espécie, observo que a parte autora pugna pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva do terreno situado na Rua Jaime Cesário Pereira, n. 90, Areias, Camboriú/SC, matriculado sob o n. 28.336, do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (evento 1, MATRIMÓVEL9).<br>Da análise do documento referido, colho que o bem está registrado em nome de Matias Faqueti, já falecido e genitor dos herdeiros que figuram no polo passivo da ação, desde 1990.<br>Consoante narra a autora, exerce a posse sobre o imóvel há mais de 15 anos, tendo ocupado o imóvel após entabular contrato de cessão de direitos hereditários com o espólio do proprietário registral (evento 249, CONTR2).<br>Nesse sentido, o exame da lide confirma a inadequação da ação de usucapião proposta, visto que a área em discussão nunca saiu da linha sucessória do proprietário registral. Em suma, com o falecimento do genitor dos requeridos, o imóvel passou a pertencer aos próprios réus em razão da herança.<br>(..)<br>Desse modo, o pleito final da demandante é o reconhecimento da prescrição aquisitiva de um imóvel negociado com os herdeiros do proprietário registral, os quais receberam a titularidade do bem em virtude da saisine.<br>No ponto, imperativo consignar que a ação de usucapião proposta não pode ser utilizada como meio para regularizar o registro imobiliário de um bem e transferir o seu domínio de forma alternativa, dispensando o pagamento dos tributos devidos.<br>(..)<br>Dessarte, entendo que a aquisição pretendida pela autora é derivada, de modo que é patente a ausência de interesse processual da parte que elegeu a via da usucapião para obtenção do domínio do imóvel.<br>Outrossim, não restou comprovada a existência de impedimentos para a regularização da situação do imóvel por meio de processo de inventário e posterior outorga de escritura pública em favor da requerente. Portanto, o presente recurso de apelação não merece provimento.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião. (AgInt no AREsp 2355307/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2024, Dje 27/06/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR.<br>1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.<br>1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).<br>5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.<br>6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.<br>7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.<br>8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.<br>(REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018)<br>Estando a decisão em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, o recurso comporta provimento.<br>2. Do o exposto, dou provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual da parte autora da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião pelo juízo de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA