DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por ELISANGELA JACOBSEN KOHL COSTA e JULIMAR DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 714-717), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, na ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial e na impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa fixados no mínimo legal (e-STJ fls. 620).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar o recurso em sentido estrito, inicialmente reconheceu a tempestividade do recurso de apelação interposto pelos agravantes, mas, em sede de embargos de declaração, atribuiu-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão anterior e manter a intempestividade do recurso de apelação, sob o fundamento de que a primeira publicação da intimação era válida e deu início ao prazo recursal, sendo irrelevante eventual erro no sistema processual eletrônico. O acórdão sustentou que "é de responsabilidade da parte a interposição do recurso nas formas e prazos estabelecidos em lei" (e-STJ fls. 603-604).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a segunda publicação da intimação deveria ser considerada válida, especialmente diante da ausência de requisitos formais na primeira publicação e da impossibilidade de o único advogado constituído interpor o recurso em razão de doença súbita. Requereu a declaração de nulidade do acórdão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, restabelecendo-se a decisão que reconheceu a tempestividade do recurso de apelação (e-STJ fls. 613-646).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não poderia ser analisada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ, ao considerar que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, e apontou-se a ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC (e-STJ fls. 714-717).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 726-752), os agravantes buscaram infirmar a decisão de inadmissão, alegando que a Súmula n. 83 do STJ não seria aplicável ao caso, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da segunda publicação em situações de duplicidade de intimações. Sustentaram que o cotejo analítico foi devidamente realizado, com a demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos paradigmas e o recorrido. Argumentaram, ainda, que a decisão recorrida violou o art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, ao desconsiderar a nulidade da primeira intimação e a validade da segunda, e que a doença do advogado constituído configurava justa causa para a prática do ato processual fora do prazo inicialmente estabelecido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 801-806), em parecer assim ementado:<br>"Penal. Agravo em recurso especial. Processo penal. Nova publicação. Reabertura do prazo recursal. Pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os agravantes se desincumbiram do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>Averbo, inicialmente, que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial.<br>Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n.2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Deixo de conhecer do recurso no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que os recorrentes, na petição recursal, não observaram o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil. A mera transcrição de ementas - desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre amoldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos - não satisfaz o ônus do recorrente. Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado.<br>No que diz respeito à alegada contrariedade a dispositivo da Constituição Federal, ressalta-se que a violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais, é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DAREVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS.DELITO DE PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DECONDIÇÃO GENÉRICA NÃO ELEMENTAR AO CRIME DE PECULATO. TESE NOSENTIDO DE QUE O ART. 19 DA LEI DISTRITAL N. 2.415/1999 NÃO PODE SERUTILIZADO PARA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOPÚBLICO EQUIPARADO. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA JÁ AFASTADAPELA TERCEIRA SEÇÁO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVELUTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.(..) 2. "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, TerceiraSeção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 6.106/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Os recorrentes sustentam que a apelação interposta foi indevidamente obstada em razão de intempestividade. Pontuam que foram realizadas duas publicações da sentença, a primeira com equívoco e que o atendimento ao prazo conferido pela segunda publicação impõe o reconhecimento da tempestividade do apelo.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou a decisão recorrida:<br>"É sabido, outrossim, que é de responsabilidade da parte a interposição do recurso nas formas e prazos estabelecidos em lei, de modo que eventual erro de prazo no sistema processual eletrônico não exime de interpor o recurso no prazo previsto na legislação.<br>Assim, a primeira publicação da intimação da decisão sobre os embargos declaratórios da sentença (certidões de pp. 241 e 242 dos autos n. 0901655-92.2018.8.24.0038), embora não tenha Indicado o prazo recursal, era válida e deu início ao prazo para a apelação.<br>Desse modo, a plausibilidade da justificativa de saúde do causídico para não observar a data de 17-2-2020 como dies a quo do prazo recursal não o socorre porque referido lapso, em verdade, já havia exaurido muito tempo antes, dada a validade da publicação que, em 18-12-2019. deu ciência acerca da rejeição dos embargos de declaração opostos contra a sentença."<br>A Súmula n. 83 do STJ dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Para afastar esse óbice, incumbe ao recorrente demonstrar que a decisão impugnada diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Isso exige a indicação de precedentes específicos e atuais que sustentem a tese recursal, com demonstração clara da disparidade interpretativa.<br>No caso, os recorrentes sustentam que a decisão recorrida violou o art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, ao não reconhecer a validade da segunda intimação realizada pela serventia judicial, que corrigiu erro na publicação inicial. Argumenta que a segunda intimação deveria ser considerada válida para a contagem do prazo recursal, especialmente diante da enfermidade do único advogado constituído, que impossibilitou a interposição do recurso no prazo inicial. Além disso, aponta divergência jurisprudencial, citando precedentes que reconhecem a reabertura do prazo recursal em casos de republicação de decisões judiciais.<br>A decisão recorrida, por sua vez, concluiu que a primeira intimação, realizada em 18/12/2019, era válida e deu início ao prazo recursal, mesmo que não tenha indicado o prazo de forma expressa. A decisão também destacou que eventual erro no sistema processual eletrônico não exime a parte de observar os prazos legais. Ademais, aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ, considerando que a decisão estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à parte a responsabilidade pela correta contagem dos prazos processuais, independentemente de eventuais falhas no sistema eletrônico.<br>Quanto à discussão jurídica dos autos, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente, não sendo possível atribuir a responsabilidade por eventual erro no sistema eletrônico ao Poder Judiciário.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial.<br>2. O agravante foi intimado em 25/3/2024, e o prazo recursal de quinze dias corridos para interposição do recurso especial começou no dia seguinte, mas o recurso foi interposto apenas em 11/4/2024.<br>3. O agravante alega que o sistema PJE indicou a data limite como 11/04/2024, e que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí certificou o recurso como tempestivo, ainda que indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias corridos pode ser considerado tempestivo com base em data indicada pelo sistema PJE do tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição do recurso especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP, e não se interrompe ou suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final.<br>6. A defesa não demonstrou, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de eventual suspensão de expediente que prorrogasse o prazo recursal.<br>7. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente, e a data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP. 2. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente, independentemente da data sugerida pelo sistema processual eletrônico".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/02/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/06/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.877.333/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. No caso, o recorrente foi intimado do teor do acórdão de apelação em 27/7/2022 (quarta-feira), tendo-se o imediato dia útil subsequente como dies a quo 28/7/2022 (quinta-feira), e como dies ad quem a data de 11/8/2022 (feriado da criação dos cursos jurídicos), que prorroga a data final de interposição para 12/8/2022 (sexta-feira), revelando-se o recurso especial intempestivo, pois somente protocolado em 15/8/2022 (fl. 1.354), fora, portanto, do prazo legal de 15 dias.<br>3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).<br>4. É certo que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que " a  falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022). No entanto, a defesa não ancorou sua alegação, de falha do sistema, em prova considerada válida para tal mister, uma vez que se utilizou apenas de print de tela, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte superior.<br>5. Nesse sentido, "O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.)"<br>No caso em tela, verifica-se que a segunda publicação, essa sim errônea, ocorreu muito tempo após o fim do prazo recursal. Desse modo, tal publicação não detém poder para reabrir o prazo recursal sem decisão judicial nesse sentido.<br>Além disso, a jurisprudência do STJ também reconhece que a republicação de decisões judiciais só reabre o prazo recursal quando há comprovação de erro material ou omissão relevante, o que não se verifica no caso concreto.<br>A função desta Corte é uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. Dessa maneira, a decisão recorrida, que considerou válida a primeira intimação e rejeitou a tese de reabertura do prazo recursal com base na segunda intimação, está alinhada com a jurisprudência do STJ.<br>No caso concreto, o recorrente não demonstrou a existência de erro material ou omissão relevante na primeira intimação que justificasse a reabertura do prazo recursal.<br>Ademais, a jurisprudência citada pelo recorrente não apresenta similitude fática com o caso em análise, sendo insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Portanto, aplica-se ao caso em questão a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA