DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE CLÁUDIO MIGUEL MIKSZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 527, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ESPÓLIO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO LOTE NO LOTEAMENTO. IMPERTINÊNCIA. PERÍCIA QUE AFERIU CONFUSÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA ENTRE O IMÓVEL COMPRADO PELOS AUTORES E A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. ILAÇÕES SOBRE O DOMÍNIO, TODAVIA, DISPENSÁVEIS NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PRÉVIO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE DEMONSTRARAM O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E LIMPEZA DO TERRENO. POSSE E ATOS DE TURBAÇÃO EVIDENCIADOS. ARGUMENTO DE QUE PARTE CONSIDERÁVEL DO LOCAL CONSTITUI ÁREA MUNICIPAL DESTINADA AO ARRUAMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DO MANEJO DE INTERDITOS POSSESSÓRIOS ENTRE PARTICULARES MESMO QUE O BEM SEJA PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 546, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 552-564, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: omissão no acórdão recorrido quanto à questão fundamental para o deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 570-574, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 575-576, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 578-585, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 587-590, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta  o  recorrente  a violação  dos  arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,  afirmando  que  o acórdão recorrido é omisso acerca de questão fundamental ao deslinde do feito, qual seja, a tese de que o acórdão se baseou em precedente do STJ aplicável a bens públicos dominicais, hipótese diversa da dos autos, em que se trata de bem de uso comum do povo.<br>No particular, decidiu o Tribunal a quo (fl. 525, e-STJ):<br>O mesmo ocorre com relação à alegação de que parte considerável do imóvel constitui área municipal destinada ao arruamento, porquanto o entendimento da Corte Superior é de ser possível o manejo de interditos possessórios entre particulares, mesmo que o bem seja público (AgInt no REsp n. 1.577.415/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. 17-2-2020).<br>Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: CIVIL - IMÓVEL - POSSE - ESBULHO - REINTEGRAÇÃO - ÁREA DE MARINHA - PROPRIEDADE DA UNIÃO - PROVA - INEXISTÊNCIA - LITÍGIO ENTRE PARTICULARES - TUTELA POSSESSÓRIA - CABIMENTO - STJ - PRECEDENTE O Superior Tribunal de Justiça já chancelou o entendimento de que havendo controvérsia entre particulares acerca da posse de determinado imóvel, é cabível a utilização das medidas de tutela possessória, como a ação de reintegração no caso de esbulho, mesmo nos casos em que a coisa estiver localizada em área de marinha e, portanto, constituir bem da União. Afinal, "não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo sua natureza pública. No entanto, na contenda entre particulares, reconhecida no meio social como a manifestação e exteriorização do poder fático e duradouro sobre a coisa, a relação será eminentemente possessória e, por conseguinte, nos bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública, será plenamente possível -- ainda que de forma precária --, a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social" (REsp n. 1.296.964, Min. Luis Felipe Salomão) (Apelação/Remessa Necessária n. 0000371-24.2009.8.24.0189, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 2-4- 2024 - grifou-se).<br>E ainda (fl. 544, e-STJ):<br>Também não há como acolher o distinguishing suscitado pelo embargante em relação ao REsp n. 1.296.964. Além de inadequada a via eleita para tal finalidade, referido precedente possui caráter meramente persuasivo às razões de decidir da apelação/remessa necessária n. 0000371- 24.2009.8.24.0189. Ainda que a apelação contemple a citação do precedente da Corte Superior, o paradigma a ser utilizado na técnica de distinção é a apelação/remessa necessária, e não o referido recurso especial.<br>Com efeito,  todas  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente e  fundamentada  ,  sem  omissões,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  dos  arts.  489 e 1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA