DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEFERSON SANTANA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n . 8027065-42.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 66-79).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 118-127).<br>Nesta Corte, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, salientando que, na reavaliação periódica da custódia, o magistrado limitou-se a repisar os argumentos do decreto preventivo de 04 anos atrás (e-STJ, fl. 149).<br>Aduz que a condição de foragido do acusado, por si só, não constitui fundamento idôneo para a prisão e não impede a concessão de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 150).<br>Aponta excesso de prazo, destacando que o processo estaria paralisado há mais de dois anos, na pendência de resposta a ofício expedido ao DPT e aguardando manifestação do MP sobre eventual aditamento da denúncia (e-STJ, fl. 151).<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 152).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 163-174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br>"Da análise dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 29/12/2020, em razão da imputação do delito de homicídio qualificado tentado, posteriormente agravado pela superveniência do falecimento da vítima, o que poderia ensejar a sua reclassificação para homicídio consumado. A conduta em tese praticada pelo Paciente e o seu irmão, conforme se observa dos documentos colacionados, envolveu extrema violência, com golpes de capacete, socos e chutes até que a vítima fosse deixada inconsciente.<br>Nesse contexto, a segregação cautelar dos acusados foi decretada sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e consequente periculosidade social dos agentes, com base elementos objetivos dos autos, justificando-se, de forma idônea, que as "condições físicas em que ficou a vítima após a conduta dos agentes, o risco de morte que esta estaria sofrendo, a necessidade da garantia de sua segurança, bem como a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pela forma destacada da execução da conduta, acima narrada, constituem elementos concretos a indicar risco à ordem pública e a autorizar a custódia preventiva do acusado" (ID 82250941).<br>Nesse ponto, explicitou o Juízo impetrado que, de acordo com testemunhos prestados em sede extrajudicial, "JEFERSON e DANILO desferiram os socos, chutes e golpes com capacete contra a vítima até que esta ficasse desacordada  ..  Observo ainda que, do depoimento dos policiais, extrai-se que JEFERSON já se envolveu em passagens por tráfico de drogas e violência contra a mulher, o que acentua a sua periculosidade" (ID 82250941).<br>Finalmente, igualmente restou fundamentada a custódia cautelar em razão da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, nos seguintes termos: "Por outro lado, não há elementos nos autos que demonstrem que os acusados possuam ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, estando o JEFERSON foragido, recomendando a situação fático processual seja DANILO mantido e o acusado JEFERSON levado à custódia" (ID 82250941).<br>Com efeito, do que se depreende dos autos, além da evidente gravidade concreta da conduta, o Paciente permaneceu foragido por mais de quatro anos, somente sendo capturado recentemente, o que evidencia o seu intento deliberado de se subtrair à aplicação da lei penal. Em decisão proferida em face do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa após a captura do Paciente, fundamentou, outrossim, o Juízo impetrado, em total consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que:<br>"O réu permaneceu foragido por mais de 04 anos, demonstrando claro desinteresse em se submeter à jurisdição penal. Sua conduta processual, ao se furtar do cumprimento da ordem de prisão preventiva por tanto tempo, revela que medidas cautelares menos gravosas não seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal. O próprio comportamento do réu, ao se manter em local incerto e não sabido por tanto tempo, mesmo estando representado por advogado constituído nos autos, é a mais clara demonstração de que não se pode confiar em seu comprometimento com eventuais medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela forma de execução - golpes de capacetes, murros e chutes desferidos contra a vítima até deixá-la desacordada - e pelas consequências - lesões graves que, segundo informado, teriam resultado no falecimento da vítima - demonstra a elevada periculosidade do agente, tornando necessária sua custódia para garantia da ordem pública. Ao analisar a situação de forma global, verifico que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, estando presentes tanto o fumus commissi delicti (indícios de autoria e prova da materialidade, já reconhecidos na decisão de pronúncia) quanto o periculum libertatis, representado pelo risco à aplicação da lei penal e à ordem pública. Portanto, a prisão preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional ao caso concreto, não sendo suficientes as medidas cautel ares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (ID 82250937).<br>Diante de tal panorama, é manifestamente incabível a tese de ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, que se relaciona mais bem com a permanência dos fundamentos que a ensejaram do que com o tempo transcorrido desde a suposta prática delitiva.<br> .. <br>Destarte, o comportamento processual do paciente, caracterizado por fuga deliberada, inviabiliza a adoção de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, diante da manifesta inadequação dessas medidas para garantir os fins do processo penal.<br>No mesmo sentido, eis o parecer ministerial:<br>"No que tange ao pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, a própria conduta processual do Paciente, marcada pela evasão por longo período, inviabiliza a adoção de medidas menos gravosas, pois não demonstrou qualquer compromisso com o processo" (ID 82701595).<br>Quanto à alegada paralisação do feito, a priori, cumpre consignar, que, como cediço, "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (STJ, AgRg no RHC n. 214.302/AL, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>In casu, observa-se que a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, ocorrida em 02/03/2023, decorreu de pedido do Ministério Público, em virtude da constatação da morte da vítima, fato superveniente que demanda diligências imprescindíveis, como perícia indireta, para adequada classificação do tipo penal imputado.<br>A decisão impugnada determinou a prioridade de tramitação do processo, reiteração de ofício ao Departamento de Polícia Técnica e a cientificação do Ministério Público, o que demonstra ausência de inércia judicial.<br>Inclusive, da análise dos autos de origem (n.º 8000018-20.2021.8.05.0199), verifica-se que, em 08 de maio de 2025, o Laudo de Exame para Perícia Indireta já foi acostado, estando o processo "com vista ao Ministério Público para o devido prosseguimento do feito" (ID 82628057), não havendo que se falar em desídia do aparato estatal.<br>De mais a mais, registre-se que, "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (STJ, AgRg no RHC n. 181.862/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2023, D Je de 18/8/2023).<br>Não se vislumbra, portanto, o alegado constrangimento ilegal, passível de correção por esta E. Corte, tampouco se justificando a determinação de conclusão do julgamento em noventa dias, em tais circunstâncias" (e-STJ, fls. 73-78).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos por Jeferson Santana Ribeiro, representado por advogado, contra o Acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que conheceu do Habeas Corpus n. 8027065-42.2025.8.05.0000 e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O embargante alega erro material no julgado, ao constar que o Paciente responde por homicídio qualificado consumado, quando, na verdade, a imputação formal se refere à tentativa de homicídio qualificado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em erro material ao indicar que o paciente responde por homicídio qualificado consumado, quando a capitulação jurídica formal constante da decisão de pronúncia é de tentativa de homicídio qualificado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O voto condutor do Acórdão embargado menciona expressamente que a imputação inicial era de tentativa de homicídio qualificado, com possibilidade de reclassificação futura em razão do falecimento da vítima.<br>4. Não houve, até o momento, aditamento da denúncia ou nova decisão de pronúncia que altere a capitulação para homicídio consumado, mantendo-se vigente a imputação por tentativa de homicídio qualificado.<br>5. As menções ao homicídio consumado no Acórdão embargado, embora em tom hipotético, podem induzir a erro quanto ao status processual atual, justificando a correção.<br>6. O erro material não afeta a fundamentação ou o resultado da decisão quanto à denegação da ordem de habeas corpus, que permanece inalterado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos acolhidos. Tese de julgamento:<br>1. A retificação do julgado para refletir a capitulação jurídica correta não implica alteração no mérito da decisão quando os fundamentos da prisão preventiva permanecem válidos e autônomos." (e-STJ, fls. 118/119).<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, tendo em vista o modus operandi do ato delitivo e a fuga do paciente.<br>Narram os autos que o acusado teria desferido inúmeros golpes de capacete, além de socos e chutes contra a vítima, causando-lhe lesões graves e deixando-a inconsciente.<br>Das informações colhidas, depreende-se que o acusado encontra-se foragido, fato que, inclusive, obsta o cumprimento do mandado de prisão. Assim, a necessidade de prisão preventiva evidencia-se não somente pela gravidade concreta da conduta, como também pela fuga do distrito da culpa.<br>Destaca-se, ainda, que o recorrente possui passagens por tráfico de drogas e violência contra a mulher. Desse modo, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. PACIENTE QUE JÁ ESTEVE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO E COM MÚLTIPLOS RÉUS. PLENÁRIO MARCADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de excesso de prazo e a necessidade de fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do agente.<br>4. O excesso de prazo deve ser analisado considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não havendo desídia do Poder Judiciário.<br>5. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 203.034/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)"<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Interposto o recurso em habeas corpus sem a demonstração documental, de plano, da ilegalidade apontada, é inviável o conhecimento do pedido.<br>2. A propositura do writ ou do seu consectário recursal exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus do polo ativo trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se colhe dos autos, a prisão preventiva está devidamente justificada, tanto para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a situação de foragido.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 203.221/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)"<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois resta demonstrada a periculosidade do agente, ante o modus operandi - desferiu uma facada no lado esquerdo do peito da vítima, que foi pega de surpresa -, bem como ante o risco de reiteração delitiva, já que o recorrente possui antecedentes criminais. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.  .. <br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>5. Recurso em habeas corpus desprovido." (RHC n. 117.101/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de dois homicídios qualificados.<br> .. <br>4. O decreto prisional está motivado em elementos concretos que indicam a periculosidade social do réu e, portanto, o receio de reiteração delitiva.<br>A gravidade da conduta, evidenciada pelo modo de execução dos homicídios qualificados, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e não são adequadas aos fatos e às suas circunstâncias as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 980.397/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS. INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM DESFAVOR DE TERCEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo. Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico no bairro. Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br> .. <br>7. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se)<br>Cumpre registrar que, nesta sede, não há espaço para se discutir a alegação de que o acusado não estava foragido, eis que necessário o revolvimento do conteúdo probatório (AgRg no RHC n. 147.538/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de e EDcl no AgRg no RHC 107.335/MG, de minha relatoria, 1/6/2021 Quinta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em , DJe 01/06/2017.<br>Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz , Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>De mais a mais, registre-se que, "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (STJ, AgRg no RHC n. 181.862/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA