DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Samuel Ferreira Conceição contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 299-301), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, e na necessidade de reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa no mínimo legal (e-STJ fls. 168-173).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação, redimensionou a pena para o mínimo legal, reconheceu a atenuante da menoridade relativa, sem reflexos no apenamento, e alterou o regime inicial para o semiaberto (e-STJ fls. 226-233). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o regime inicial foi alterado para o aberto, considerando a primariedade do réu e o quantum da pena (e-STJ fls. 269-273).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 155, 197, 226, II, e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a necessidade de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (e-STJ fls. 245-264).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, além de apresentar deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, demandava o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A decisão destacou que o reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como depoimentos das vítimas e confissão extrajudicial, afastando a alegação de insuficiência probatória (e-STJ fls. 299-301).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 307-311), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a fundamentação do recurso especial é clara e suficiente, pois aponta a nulidade do reconhecimento pessoal e a ausência de provas válidas de autoria. Sustenta que o caso não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, e que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP. Ademais, aponta divergências nos depoimentos das vítimas e ausência de elementos que vinculem o agravante ao crime, reforçando a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 338-341), em parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO APOIADA EM OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos da orientação do STJ: "O reconhecimento fotográfico, mesmo que em desconformidade com o art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas, como filmagens e depoimentos." (AgRg no HC n. 927.675/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 2. In casu, a Instância de origem ressaltou a existência de outras provas aptas a delinear a autoria delitiva, em especial a confissão do acusado durante o interrogatório policial, o fato de o acusado ter sido preso em flagrante, 5 minutos após o cometimento do crime, nas imediações do local dos fatos, e a prova oral colhida em sede judicial, submetida ao crivo do contraditório, o que afasta a alegação de que a condenação teria se baseado unicamente no reconhecimento inquinado por ilegal. 3. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 4. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que a decisão condenatória violou os arts. 155, 197 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, como a confissão extrajudicial e o reconhecimento informal. Alega, ainda, que a ausência de gravações das câmeras de segurança e as divergências nos depoimentos das vítimas tornam insuficientes as provas para a condenação, devendo ser aplicada a regra do in dubio pro reo.<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a condenação do recorrente foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, composto por depoimentos das vítimas e de policiais, corroborados pela confissão extrajudicial do réu e pelo reconhecimento realizado em sede policial.<br>O acórdão destacou que, embora o reconhecimento não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP, ele foi corroborado por outros elementos de prova, como a prisão em flagrante do réu, ocorrida poucos minutos após o crime, nas imediações do local dos fatos, e a posse de valores em dinheiro compatíveis com os subtraídos. Além disso, o acórdão ressaltou que a ausência de gravações das câmeras de segurança não compromete a validade das demais provas produzidas, leia-se (fls. 226-:<br> .. <br>Mais a mais, o reconhecimento pessoal do réu em juízo apenas não ocorreu em razão do não comparecimento do acionado, declarado revel.<br>Ocorre que, como dito, Marcelo reconheceu o réu quando o apontou como autor do crime aos policiais militares e, como bem pontuou o Parquet, "ele foi preso em flagrante e não era esperado que os policiais encontrassem outros dois figurantes para realizar o reconhecimento em via pública".<br>Enfim, ainda que não observadas as formalidades do art. 226, do CPP, há de se prestigiar o reconhecimento positivado, tendo em vista o declarado pela vítima em juízo quanto à segurança na identificação do réu, e a inexistência de indícios de que desejasse deliberadamente incriminar falsamente o recorrente.<br>Assim é que a análise equidistante dos elementos probatórios amealhados ao feito torna induvidosas autoria e materialidade da prática que lhe é imputada.<br>Enfim, apego fetichista a exigir abundância probatória para além do necessário ao convencimento do Magistrado culminaria com deixar não solucionados um sem número de delitos contra o patrimônio, praticados, no mor das vezes, longe de testemunhas.<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos, e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o conjunto probatório é suficiente para a condenação do recorrente é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>As alegações do recorrente, ao sustentar a insuficiência de provas, demandam, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, especialmente no que tange à credibilidade dos depoimentos das vítimas e dos policiais, à validade da confissão extrajudicial e à compatibilidade dos valores encontrados com os subtraídos. Tais questões, contudo, já foram amplamente analisadas e decididas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela suficiência das provas para a condenação. A pretensão do recorrente, portanto, não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas busca rediscutir as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação ao reconhecimento de pessoas, este colendo Superior Tribunal, recentemente, por sua egrégia Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, sob a sistematica dos recursos repetitivos (Tema n. 1.258), de relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/06/2025, DJEN de 30/06/2025, firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso dos autos, verifica-se que a condenação do recorrente não foi baseada exclusivamente no reconhecimento ocorrido extrajudicialmente, mas também na sua confirmação em juízo por outras provas que reafirmaram a certeza acerca da autoria delitiva. Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, considerando o lastro probatório autônomo no qual se sustenta a conclusão das instâncias ordinárias.<br>Conforme a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior, o reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desacordo com o estabelecido no art. 226 do Código de Processo penal, mas corroborado por outras provas, justifica a condenação.<br>Nesse sentido: "O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, que se baseou também em depoimentos do ofendido e testemunhas" (AgRg no HC n. 847.329/SP, relator eminente Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025).<br>Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado.<br>3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em juízo e a declaração da policial civil.<br>4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.142.363 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante alega nulidade por violação ao art. 226 do CPP e questiona o indeferimento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais pretéritos.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico não realizado conforme o art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas.<br>3. A segunda questão é se a aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em atos infracionais pretéritos, considerando a necessidade de fundamentação concreta.<br>III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, pode fundamentar a condenação, não gerando nulidade.<br>5. A condenação foi sustentada por provas independentes do reconhecimento, como depoimentos de policiais e documentos que confirmam a autoria e materialidade do delito.<br>6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas, como atos infracionais pretéritos e fotos que demonstram sua dedicação à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, pode fundamentar a condenação. 2. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades ilícitas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 965.403/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.895.475/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025, grifei).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>I - É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg. Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>II - No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação.<br>Agravo regimental desprovido .<br>(AgRg no REsp n. 2.007.623/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>Assim, a análise pretendida pelo recorrente implicaria nova incursão nos fatos da causa, o que é inviável em sede de recurso especial, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA