DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 104):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.<br>- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 116/118).<br>Em suas razões, a autarquia registra, inicialmente, que o caso dos autos não comporta a incidência da Súmula 126 do STJ, visto que o próprio Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral sobre a questão de restituição de verbas pagas por força de antecipação de tutela no Tema 799.<br>Alega preliminar de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal teria deixado de se pronunciar acerca da "impossibilidade de condicionamento da cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada a outras limitações, salvo a limitação dos descontos a 30% da renda mensal do benefício, como decidido pelo STJ ao reafirmar a tese jurídica firmada no Tema 692" (e-STJ fl. 122).<br>No mérito, aponta negativa de vigência do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 927, III, do CPC/2015, argumentando que, ao restringir os descontos em benefício de um salário mínimo para assegurar o mínimo existencial, o Tribunal recorrido contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 692 (REsp 1.401.560/MT e Pet n. 12.482/DF).<br>Segundo defende, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, o STJ expressamente acolheu as disposições contidas na norma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, autorizando que a restituição dos valores recebidos indevidamente pode ser realizada mediante desconto em eventual benefício ativo até o limite de 30% e que não foi estabelecida, seja pela Lei, seja pelo STJ, qualquer outra limitação à necessidade de restituição dos valores recebidos indevidamente.<br>E, quanto à não violação do mínimo existencial, afirma que (e-STJ fl. 126):<br>.. a realização dos descontos nos parâmetros fixados pelo STJ no Tema 692 e no artigo 115, II, da Lei 8.213/91 não viola o "princípio do valor mínimo". O acórdão recorrido conferiu interpretação equivocada ao "valor mínimo". A Previdência concede e paga um benefício pelo menos no valor mínimo.<br>Veja-se a redação do artigo 33 da Lei 8.213/91:<br>Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.<br>Assim, não se pode entender que a realização de uma operação de ressarcimento implicaria de alguma forma subtração de recursos do beneficiário. Trata-se é da devolução de um excedente. O acórdão recorrido, contudo, terminou por permitir a incorporação desse excedente, por entender que devolvê-lo (nos casos por ele abrangidos)implicaria redução do mínimo legal. Ora, o mínimo protegido não é a renda líquida, mas a renda bruta.<br>O suporte fático, a hipótese de incidência da norma do caput e do inciso II do artigo 115 é bastante clara: realização de pagamento indevido ou além do devido. O suporte fático do parágrafo primeiro do artigo também é claro: o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. O texto não admite outra interpretação. (Grifos no original).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 129/135.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 129/135.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Na espécie, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da observância do mínimo existencial no caso de devolução dos valores (e-STJ fls. 101/103):<br>Ainda que o Tema 692 do STJ autorize o ressarcimento de valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, tenho que a renda mensal do benefício do segurado não pode resultar inferior a um salário mínimo.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br> .. <br>Desta forma, tenho que a aplicação do Tema 692 do STJ deve observar o respeito ao valor integral, líquido, do salário mínimo em cada competência a ser descontada, em interpretação conforme a constituição do art. 115, III, da Lei 8.213/91. (e-STJ Fl.102)<br>Assim, com a devida vênia, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Ainda preliminarmente, considero que a presente controvérsia não atrai a incidência da Súmula 126 do STJ - que exige a interposição simultânea de recursos extraordinário e especial quando o acórdão basear-se em duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional) - diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, e assim redigido:<br>A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.<br>Nestes autos, o Tribunal de origem considerou que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo (vide transcrição acima, e-STJ fls. 101/103).<br>Pois bem, tenho que razão assiste ao recorrente.<br>Como é cediço, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos.<br>Segundo se colhe da certidão do aludido julgamento, o Colegiado incluiu o percentual máximo para a cobrança, conforme a redação do inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n. 13.846/2019:<br>A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, nos termos d voto do Sr. Ministro Relator.<br>Do inteiro teor do voto proferido no aludido julgado, vê-se que o relator, Min. Og Fernandes, quis destacar algumas premissas que se mostram necessárias para o deslinde da controvérsia em debate nestes autos, quais sejam:<br>(i) a partir da alteração introduzida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, no art. 115, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, não há mais espaço para a dispensa de restituição ao estado anterior ao deferimento da tutela;<br>(ii) a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e sem observância do disposto no art. 97 da CF/1988 afronta a Súmula Vinculante n. 10 do STF;<br>(iii) o STF decidiu, no Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG), que a discussão sobre a devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional; e<br>(iv) não há falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que inexistiu alteração de jurisprudência dominante, como exige o art. 927, § 3º, do CPC/2015.<br>Impende observar, ainda, que o legislador, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.<br>No entanto, a compreensão expansiva dada pela Corte de origem não se coaduna com a intenção do legislador, pois cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada.<br>Desse modo, conclui-se que a interpretação adotada pela Corte de origem afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado, visto que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, nega vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afronta o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.<br>Nesse sentido, a título ilustrativo, veja-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.<br>1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>3. O legislador, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.<br>4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.<br>5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.<br>6. Recurso especial provido (REsp n. 2.084.815/RS, de minha relatoria, julgado em 10/10/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ no Tema 692.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA