DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELA FERNANDES DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>A agravante foi condenada por infração aos arts. 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei Federal n. 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, e regime semiaberto (fls. 2106-2148).<br>O Tribunal deu parcial provimento ao apelo acusatório, para fixar o regime inicial fechado (fls. 2525-2551).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 2606-2609).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 315, III e IV e 616 do C PP, art. 35, caput da lei 11.343/2006 e 29, §1 e 33, § 2º, alínea "b" do CP (fls. 1564-2579).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/ STJ (fls. 2650-2652).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como que restou devidamente explicitada a omissão em que se incorreu o Tribunal de origem (fls. 2684-2695).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2748-2759).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e, no mérito, a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, o reconhecimento da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e o abrandamento de regime.<br>Inicialmente, alega a defesa violação ao art. 619 do CPP, ao fundamento de que "Os embargos de declaração foram opostos com o apontamento preciso e específico de 3 omissões consistente em, resumidamente: 1- Omissão pela falta de análise, no julgamento do apelo, de que a medida de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados foi baseada em documento anônimo..; 2- Fundamentação inidônea, sobre a questão da estabilidade e permanência da recorrente para embasar a condenação por crime de associação para o tráfico..; 3- Fundamentação inidônea para imposição de regime inicial mais gravoso que o legalmente previsto.. (fl. 2567).<br>A primeira omissão apontada refere-se à matéria constitucional. As duas outras confundem-se com o próprio mérito do recurso especial.<br>Para melhor análise da controvérsia, trago à baila os fundamentos lançados no v. acórdão vergastado (fls. 2530-2545):<br>"Segundo o apurado, a indiciada SARADIENE era casada com Marcos Guilherme Ienke, indivíduo que exerceu uma função de comando na promoção do tráfico de drogas nas cidades de Sorocaba/SP, Itu/SP e Salto/SP. Com a prisão dele, a investigada o sucedeu na posição de liderança, mantendo, então, uma associação voltada ao comércio ilícito de entorpecentes nos mesmos municípios.<br>Em diálogos interceptados, SARADIENE ainda se valia do nome do marido Marcos para obter produtos, informações e dar ordens relacionadas ao tráfico de drogas (fls. 66*1, 67*, 68/69, 72* e 124*).<br>Dentro da mesma associação, SARADIENE liderava dois grupos. No primeiro (ora denominado "PRIMEIRO GRUPO") estavam MARCO AURÉLIO, os irmãos OZEAS "DISCIPLINA" e ALEX e outros membros não identificados. No segundo (ora denominado "SEGUNDO GRUPO"), WILLIAM "BOMBA", a namorada dele, MARCELA e outros integrantes não qualificados. Embora os membros dos grupos se conhecessem, acabavam por gerenciar o tráfico de drogas em pontos diversos, compartilhando informações entre eles e com SARADIENE, mas sem competirem uns com os outros.<br>(..)<br>Nesse grupo, WILLIAM "BOMBA" exercia a função de gerente do tráfico de drogas, cabendo-lhe receber as orientações de SARADIENE e passar as coordenadas de venda e distribuição de entorpecentes aos demais integrantes da associação, principalmente a MARCELA, sua namorada.<br>WILLIAM "BOMBA" tinha contato direto com os pontos de drogas, recolhia o dinheiro da venda ilícita e contratava outros indivíduos para a promoção do tráfico de entorpecentes. Em diálogos interceptados, WILLIAM "BOMBA" conversou sobre o abastecimento e organização de pontos de drogas, procura por mais entorpecentes, preço, recolhimento de valores, "trabalho" de terceiros no comércio ilícito e movimentação de policiais. Também realizou cobranças a demais membros da associação (fls. 50/51*, 51/52*, 53/54*, 58/59*, 138/139*, 154/155*, 157/159*, 159/162* e 162/163*).<br>Transcrevo o elucidativo trecho diálogo interceptado a fls. 159*, com interlocutor desconhecido: "A irmã (provável referência a SARADIENE) manda no bagulho, mas quem é o gerente da porra do bagulho é eu fi. Tem que passar tudo por mim primeiro".<br>Em diálogo interceptado, WILLIAM "BOMBA" também se apresentou como "SARAIVA" (fls. 298/299*). MARCELA também atuava no preparo e divisão de porções de entorpecentes, armazenamento e distribuição para outros membros da associação e venda a terceiros, tudo sob o comando de WILLIAM "BOMBA".<br>O casal de namorados conversava constantemente sobre o tráfico de drogas. MARCELA cuidava dos entorpecentes e WILLIAM "BOMBA" a orientava para quem deveriam ser liberados, a quantidade a ser entregue e sobre recebimento de valores e divisão dentro da associação.<br>Em diálogos interceptados, WILLIAM "BOMBA" e MARCELA trataram da preparação das drogas (fls. 52/53* e 153/154*), da distribuição a outros membros da associação (fls. 140/143*, 147* e 150*), da venda (fls. 143/144*) e movimentação e depósito de entorpecentes (fls. 148/150* e 295/296*) e da presença de policiais nos pontos de venda e armazenamento (fls. 56/57*, 154* e 155/157*).<br>Nesse contexto, é importante mencionar o boletim de ocorrência nº 1354/2021, da cidade de Itu/SP, relacionado ao tráfico de drogas, ocorrido no dia 25 de maio de 2021, no qual constou como indiciado "Marcelo Carlos Pereira" e investigado, WILLIAM "BOMBA". No caso, WILLIAM "BOMBA" foi definido como sendo o "patrão daquela biqueira" e Marcelo admitiu que estava promovendo a venda ilícita.<br>Após a prisão de "Marcelo Carlos Pereira", o casal de namorados conversou por diversas vezes sobre essa situação, inclusive no mesmo dia do registro da ocorrência. Nessas oportunidades, WILLIAM "BOMBA" demonstrou estar bastante irritado, determinou que MARCELA se desfizesse de parte dos entorpecentes que estavam sob a responsabilidade dela (fls. 144/145*) e a orientou sob os cuidados para a manutenção da guarda dos demais, inclusive para a troca de "chip" de telefone celular (fls. 148*).<br>(..)<br>A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de exame químico-toxicológico (fls. 616/621), relatórios de investigação (fls. 278/281, 282/287), laudo pericial em apetrechos vinculados ao tráfico (fls. 459/468, 622/631), laudo pericial em celular (fls. 575/615), resposta de ofício expedido para operadoras de telefonia (fls. 640/641, 642/646, 827/828), bem como pela prova oral.<br>(..)<br>Marcela nada sabe sobre os fatos aqui tratados. À época, não mantinha relacionamento com o corréu William, mas com outro indivíduo de mesmo nome, cujo sobrenome não se recordou. Nunca se relacionou com pessoa de apelido "Bomba" ou "Saraiva". Fez uso de droga na adolescência.<br>(..)<br>A corroborar a acusação, os relatórios das interceptações (autos n. 1501709-04.2021.8.26.0602) demonstram o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas, posto que captados diversos diálogos em que tratavam claramente sobre o comércio e distribuição de entorpecentes, resolvendo, ainda, questões relacionadas ao tráfico. Há, também, evidências do envolvimento de alguns dos acusados com o "PCC".<br>(..)<br>Já os alvos "BOMBA" e sua namorada MARCELA, apresentaram um elevado grau de distanciamento em razão do aparente receio deste em ser preso, o qual inclusive alegou durante esta última quinzena que estaria se "escondendo", não mencionando em momento algum o seu paradeiro atual, afirmou ainda que teria alcançado uma posição hierárquica superior no PCC nesse período. Necessário também acrescentar que, embora distante, "BOMBA" continuou a passar para MARCELA as diretrizes relativas ao tráfico na região do Pombal e Portal do Éden no município de Itu.<br>Portanto, através da prova colhida, restou suficientemente demostrado que os réus mantinham vínculo associativo de natureza permanente para a prática do tráfico ilícito, prova disso são as interceptações telefônicas versando sobre o nome deles inclusive falando como se dava o esquema, sendo que cada um exercia uma função no tráfico.<br>Ademais pelo modo como os réus organizaram o esquema de compra, refino e venda droga, vê-se que estavam associados para a prática do crime há bastante tempo.<br>Portanto amplamente demostrada a associação para o tráfico e tráfico de drogas".<br>Não há falar, também, em participação de menor importância de Marcela, pois, segundo o apurado, tinha ela atuação constante com a atividade nefasta, constatando-se, pelas interceptações, várias conversas dela com o companheiro William. Numa delas, inclusive, apresentava apreensão com as diligências policiais, pois William a mandava se livrar de qualquer coisa ilícita, alertando, também, acerca dos cuidados que deveriam tomar no armazenamento do entorpecente, ao que Marcela respondia: "estou fazendo o que você me pediu", "estou deixando naquele lugar". Em outro momento, em que os policiais estiveram na casa de Marcela, houve diálogo em que ela disse: "por sorte não estava aqui hoje".<br>Da análise dos autos, verifico que não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão vergastado enfrentou devidamente as demandas, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios.<br>Destaque-se, ab initio, conforme pacífica jurisprudência desta eg. Corte, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição.<br>Em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, a recorrente pretendeu, como bem reconheceu a eg. Corte estadual, prequestionar a matéria veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE . DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem examinou devidamente a tese defensiva de ocorrência de julgamento pelos jurados manifestamente contrário à prova dos autos, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrente omissão acerca de ponto relevante para o deslinde da controvérsia.<br>1.1. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem não tenha expressamente rechaçado a tese de inexigibilidade de conduta diversa, constou do acórdão que o prévio desentendimento entre réu e vítima, um dos pressupostos das teses defensivas de legítima defesa e de inexigibilidade de conduta diversa, não foi comprovado de forma inequívoca.<br>1.2. "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 20/8/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.850.013/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/3/2022).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto pela parte, independente da publicação do acórdão." (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/05/2020, grifei).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. (..). 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA READEQUAR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, que negou provimento ao agravo regimental, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício, para readequar a pena restritiva de direitos." (EDcl no AgRg no REsp 1675663/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2019, grifei).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES NA CONDIÇÃO DE "MULA". BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Precedente.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar o acórdão impugnado e restabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.789.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019, grifei).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 1098662/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27/11/2017).<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE,OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não verificada contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AREsp 642.520/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 14/11/2017).<br>Afastada a omissão, em sede meritória, pretende a recorrente a sua absolvição em relação ao delito de associação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância.<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o seu decreto condenatório, não estando a palavra dos policiais isolada nos autos, mas corroborada pelos demais elementos colhidos sob contraditório.<br>Entendeu o Tribunal de origem a existência de estabilidade e permanência, e em relação à recorrente entendeu sua participação como "constante", afastando, assim a participação de menor importância<br>Assim, para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, bem como acatar a tese de participação de menor importância, como pretende a agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por fim, em relação ao regime prisional vejo que razão assiste à recorrente.<br>Quanto ao art. 33 do CP, consoante a sólida jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de regime prisional mais gravoso exige motivação idônea, não podendo estar alicerçada apenas na gravidade em abstrato do delito, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem a sua real necessidade, como se depreende do excerto do acórdão recorrido colacionado acima.<br>Em verdade, o regime mais gravoso deve ser imposto com indispensável e criteriosa observância dos preceitos inscritos no art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, do que se olvidou o eg. Tribunal de origem no caso em análise.<br>O Tribunal da origem, fundamentou o agravamento do regime prisional da recorrente nos seguintes termos (fls. 2550):<br>Em relação ao regime prisional, para todos os réus, adequado o inicial fechado, pois se associaram para a prática de delito que fomenta a multiplicação da delinquência, uma vez que, não raro, usuários e/ou dependentes químicos recorrem ao submundo do crime para angariar recursos para sustento do vício, tudo a exigir a imposição de regime mais rigoroso para o início de cumprimento da reprimenda, mesmo para Marcela, primária, conforme reclamo ministerial, pois houve atuação intensa de todos os componentes, por longo período, além do histórico criminal dos demais réus."<br>Desse modo, diante das fundamentações utilizadas, concluo que, uma vez estabelecido o regime inicial fechado com base em elementos abstratos, incidiu em equívoco a instância anterior ao impor regime mais gravoso.<br>Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende dos enunciados n. 718/STF, 719/STF e 440/STJ, os quais transcrevo a seguir, respectivamente:<br>"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."<br>"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."<br>"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."<br>Nessa linha, os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. ASSUNÇÃO DE CRIME DE FURTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, "h", do CP. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).<br>2. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, a confissão espontânea está ligada à personalidade do agente (EREsp n. 1.154.752/RS, Terceira Seção, Relator Ministro SEBASTIAO REIS JUNIOR, DJe 4/9/2012 e HC N. 101.909, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19/6/2012). Por sua vez, a agravante do art. 61, II, "h", do CP diz respeito à circunstância subjetiva da vítima (HC n. 299.760/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 29/8/2016), não possuindo, portanto, nenhum elemento preponderante previsto no art. 67 do CP (motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência).<br>4. De acordo com o enunciado n. 440 da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com o enunciado n. 719 da Súmula do STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". In casu, não obstante a sanção básica ter sido fixada no mínimo legal, o recorrente ser primário, com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis, verifica-se que não foram empregados fundamentos concretos e suficientes para a determinação do regime mais gravoso. Portanto, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da reprimenda.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.864.871/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2020).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, da reincidência, ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a pena-base no mínimo legal e justificou o regime fechado por circunstâncias inerentes ao roubo, o que não justifica, por si só, para a imposição do regime mais gravoso.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1637027/SP, Quinta turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/03/2017).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto fixado regime mais gravoso ao réu primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, sem apontar nenhum fundamento idôneo, a evidenciar maior reprovabilidade da conduta por ele perpetrada, além daquela já inerente ao tipo penal de roubo majorado pelo concurso de agentes. Inteligência da Súmula 719/STF.<br>2. Ademais, o fato de o roubo ser cometido mediante simulação de emprego de arma de fogo representa menor risco à vítima e, por consequência, denota menor gravidade concreta da conduta a exigir o abrandamento do regime.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgInt no REsp 1550426/SP, Sexta turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 16/06/2016).<br>Dessa forma, considerando que a pena final aplicada pelo Tribunal a quo não ultrapassa 8 (oito) anos, que a recorrente é primária, não possui maus antecedentes, e que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, o regime adequado ao caso é o semiaberto, conforme fixado na sentença de primeiro grau, estando o acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo, neste ponto, em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça,<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento apenas para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena da recorrente, nos termos da sentença condenatória .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA