DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LAUDAIR PEDROSO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem em prévio writ no qual se buscou a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de parcelamento irregular do solo e de delitos ambientais conexos. Em face da suposta reiteração delitiva e do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, foi decretada sua prisão preventiva (fls. 1-4).<br>O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus impetrado pela defesa, manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ante a evidência de descumprimento das medidas cautelares e o risco de reiteração delitiva (fls. 156-165).<br>Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa alega, em síntese, que o recorrente vem cumprindo as medidas cautelares e as obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, refutando a ocorrência de novas comercializações irregulares de lotes. Sustenta, portanto, a ausência de base fática e jurídica para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando sua revogação (fls. 145-154).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 225-228).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme narrado na decisão que originou a decretação da prisão preventiva, e confirmado pelas instâncias inferiores, o recorrente, mesmo ciente das medidas cautelares impostas e após firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, retomou a prática de atos relacionados à exposição, à venda e comercialização de lotes em empreendimento irregular (fls. 160-161).<br>A materialidade delitiva está robustamente comprovada por relatórios de vistoria e filmagens que atestam a continuidade das edificações e intervenções na área, em flagrante desacordo com as determinações judiciais e as obrigações assumidas. A presença de inúmeras edificações novas e a continuidade da comercialização de lotes, evidenciadas pelas provas colacionadas, demonstram o descumprimento manifesto das medidas cautelares impostas, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, o contexto fático descrito nos autos demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente aplicadas, mostraram-se insuficientes para coibir a conduta delitiva do recorrente. O descumprimento reiterado das ordens judiciais, evidenciado pela persistência na prática de atos que degradam o meio ambiente e prejudicam consumidores, justifica a necessidade da prisão preventiva para a salvaguarda da ordem pública e para evitar a continuidade delitiva, podendo ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, bastando a presença dos fundamentos do art. 312, como a garantia da ordem pública (AgRg no RHC n. 197.941/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>A análise das informações constantes nos autos revela que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.<br>Os argumentos da defesa, de que estaria cumprindo as obrigações assumidas, não encontram respaldo nas provas apresentadas, as quais demonstram o oposto, tendo em vista que a documentação produzida na persecução penal, incluindo relatórios de vistoria e gravações, evidenciam a continuidade da comercialização de terrenos e a reiteração delitiva, inclusive na vigência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A tese de que a atuação do recorrente se deu em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta, com acompanhamento policial, não afasta a conclusão de descumprimento das medidas cautelares. As diligências realizadas com a presença de autoridades policiais apenas atestam a dinâmica dos fatos, mas não validam a conduta ilícita que se manteve mesmo após as ordens judiciais.<br>A alegação de que as cobranças efetuadas aos moradores se deram mediante notificações extrajudiciais assinadas pelo recorrente, as quais são posteriores às medidas cautelares e evidenciam o descumprimento da vedação de recebimento de valores decorrentes da venda de lotes, corrobora a necessidade da manutenção da custódia.<br>Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, que analisaram o conjunto fático-probatório, demandaria um aprofundado exame de provas, o que é inviável na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>A manutenção da prisão preventiva, neste caso, mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da inobservância das medidas cautelares e do forte indicativo de reiteração delitiva. A gravidade concreta do delito imputado, que atenta contra o meio ambiente e os direitos dos consumidores, aliada à conduta reiterada do recorrente, justifica a medida extrema, uma vez que as demais medidas cautelares se mostraram insuficientes.<br>Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal ou ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, uma vez que esta encontra amparo nos requisitos legais e nas particularidades do caso concreto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA